ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I
AAe mulher BB, CC e marido DD instauraram em 28-10-93 acção com processo ordinário contra EE.
Alegando serem proprietários de fracções de prédio constituído em regime de propriedade horizontal, onde também a R tem duas tracções, e tendo esta realizado obras que prejudicam o prédio, violando os art01422° e 1425° do C. Civil (CC), pediram se ordene a demolição das mesmas.
Contestou a R. (fl. 76 e seg.), pedindo a absolvição do pedido, ou, no máximo, a sua condenação no pagamento de uma indemnização, por ter feito as obras de boa fé, e tendo em conta o elevado prejuízo que significaria a demolição.
Replicaram os A A., mantendo a sua posição (fl. 89).
Por sentença de fl. 192 e seg foi julgada procedente a acção, ordenando-se a demolição da construção levada a cabo no logradouro da fracção "B", repondo a situação anterior
Apelou a R., mas a Relação de Évora, por acórdão de fl. 222 e seg., confirmou o julgado.
Interpôs a R. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO:
D
Não é aplicável ao caso o art°l425°-l do CC, que tem que ver só com inovações
nas partes comuns.
2) Não ficou provado que a obra levada a cabo prejudique a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, não tendo sido violado o art°1422°-2-a) do mesmo diploma.
3)
Não há administração do condomínio.
4)
As obras foram legais e autorizadas pela Câmara Municipal.
5)
A demolição da construção constituiria abuso de direito.
Se outro for o entendimento, a sanção deverá ser a atribuição de uma indemnização e não a demolição.
Pugnam os AA. pela negação da revista
MATÉRIA DE FACTO fixada no acórdão recorrido.
1)
Os AA. AA e BB são proprietários de duas fracções autónomas, designadas por fracções "A" e "D", que correspondem ao rés do chão poente e Io andar poente de um prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na R................, em S. Brás de Alportel.
2)
Este prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de S. Brás de Alportel sob o n° 0000000000, constando da descrição das referidas fracções a inscrição de aquisição a favor dos A A
3)
Os co-AA. CC e DD são proprietários da fracção autónoma designada pela letra "G" do mesmo prédio, que corresponde ao 2o andar frente, a qual se encontra inscrita na Conservatória a seu favor.
O referido prédio urbano foi constituído em propriedade horizontal por escritura celebrada em 20-8-86.
5)
É composto por 9 fracções autónomas designadas pelas letras "A" a "I".
6)
As fracções autónomas propriedade dos A A AA e BB correspondem
à percentagem de 24, 3% do prédio.
7)
A fracção autónoma pertencente aos AA. CC e DD corresponde uma
percentagem de 1 1,3%.
8)
A R. é proprietária de 2 fracções autónomas designadas pelas letras "B" e "E" do mesmo prédio, que correspondem ao rés do chão frente e 1o andar frente, que se encontram inscritas a seu favor na Conservatória.
9)
As fracções do r/c do prédio designadas pelas letras "A", "B" e "C" dispõem de logradouro, sendo o da fracção "A" de 42.75m2, o da fracção "B" de 38, 25m2 e o da fracção "C" de 38,25m2.
10)
O logradouro da fracção "A" confronta a nascente com o logradouro da fracção "B".
11)
Por volta de Abril de 1993 a R. iniciou a construção a que se referem os autos.
12)
A construção efectuada pela R. ocupou a totalidade da área do logradouro que integra a fracção "B" e consiste numa edificação de 2 pisos, r/c e 1ª andar.
13)
Tal construção foi feita após a R. ter requerido e obtido a respectiva licença camarária, que lhe foi concedida
14)
Foi aberta uma porta de comunicação entre a fracção "E" e este anexo, na zona do 1º andar.
15)
A parede que constitui o alçado poente dá directamente para o logradouro dos AA. AA e BB.
16)
A construção feita pela R. está fora da linha inicial da fachada traseira do prédio.
17)
Os AA. são emigrantes e não têm nas aludidas fracções a sua residência permanente.
18)
No telhado do prédio em causa foram instaladas placas de energia solar.
19)
O prédio tem no seu todo um comprimento superior a 15m.
20)
O logradouro ocupado pela R., que pertence em exclusivo à sua fracção do rés do chão, tinha um comprimento de 6m.
21)
A parte do prédio onde estão implantadas as fracções dos AA. tem saída própria para a via pública por uma porta, diversa da porta que serve as fracções autónomas da R.
22)
Anteriormente já o proprietário da fracção "C" cobrira todo o logradouro da sua
fracção com telha de "lusalite".
23)
O prédio tinha "marquises" colocadas nas traseiras.
24)
O alçado frente foi feito sobre elevando apenas a metade do muro divisório dos logradouros.
25)
O prédio em causa confina no seu todo, do lado nascente com a estrada para a Campina, não havendo qualquer construção contígua ao prédio deste lado.
26)
O prédio confina do lado nascente com um novo arruamento onde vão ser implantadas novas construções, com início no prédio em questão e para Norte, sendo certo que à data do julgamento em r instância no prédio que confina a norte já está implantada uma construção
27)
Assim a alteração não é visível por aqueles que passam na dita estrada da Campina.
28)
Foi colocado um aviso, na fase de licenciamento da obra em 17-9-92, informando que estava a ser licenciado o projecto.
29)
A fracção "B" contmua a ser destinada ao comércio..