024722 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Baeta Queiróz
Processo: 024722
ACORDAO
Descritores: Irs, Rendimento, Actividade agrícola, Isenção fiscal, Reconhecimento de direito, Requerimento
Sumário
I - Os rendimentos auferidos pelo exercício da indústria agrícola no ano de 1989, ressalvados os casos de não sujeição previstos no artigo 4° do decreto-lei n° 442-A/88, de 30 de Novembro, estão sujeitos a IRS. II - A isenção do artigo 325° do Código do Imposto sobre a Indústria Agrícola, na redacção dada pelo decreto-lei n° 5/87, de 6 de Janeiro, só opera mediante reconhecimento da Administração Fiscal, sendo o acto de reconhecimento provocado pelo interessado, que tem de formular pedido nesse sentido.