P. 873/03.5TBMCN.P1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA instaurou acção de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra EP, Estradas de Portugal, Sociedade Anónima, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 48.000€, acrescida de juros legais contados desde a citação até integral pagamento.
Como fundamento de tal pretensão, alega que, por contrato de arrendamento celebrado verbalmente em 1991 e posteriormente reduzido a escrito, a autora arrendou a BB um prédio rústico, onde procedia a culturas agrícolas. No ano de 2000, para construção de uma estrada, foi expropriada uma parte de cerca de 4.000 m2 do prédio cultivado pela autora, prédio esse inscrito na matriz sob o art. 143 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canavezes sob o nº …. Nessa área, a autora colhia culturas no valor anual líquido de 2.080€ e perspectivava vir a explorar o prédio durante mais 32 anos, pelo que lhe é devida a verba de 48.000€.
Na contestação, a ré conclui que a acção deve improceder.
Na verdade, o contrato de arrendamento que a autora junta à petição inicial [com data de 20/12/1996] foi celebrado apenas com BB, mas o prédio que foi expropriado é propriedade desse BB e ainda de CC e de DD, pelo que o arrendamento é nulo.
O prédio referido no contrato de arrendamento não foi objecto de expropriação e as específicas parcelas expropriadas foram desanexadas do prédio inscrito na matriz sob o art. .. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canavezes sob o nº …, além de aquelas parcelas só terem 2.685 m2 e de entre essa área só 903 m2 corresponderem a terreno agrícola, sendo a restante parte florestal.
Na réplica, a autora alega que ,não obstante o contrato de arrendamento só estar assinado pelo BB, os outros consortes proprietários deram o seu assentimento, no seguimento do contrato verbal de 1991, sendo aquele BB quem administrava os bens comuns à data da redução a escrito.
Acrescenta a autora que só por lapso referiu na petição inicial o prédio inscrito na matriz sob o art. …, já que queria indicar o prédio inscrito na matriz sob o art.
Com fundamento na circunstância de que “não decorre dos autos que a indicação feita pela autora ao prédio objecto do litígio (art. ..) decorra de um lapso, razão aliás porque foi ele levado à matéria assente, não objecto de reclamação”, foi indeferido um requerimento da autora para que se procedesse a alegada rectificação de lapso de escrita na identificação predial que consta na alínea A) dos factos assentes, por forma a constarem a descrição predial … e o art. matricial .. da freguesia de ... onde constam a descrição predial … e o art. matricial ….
No início da audiência de julgamento, a autora apresentou reclamação quanto aos factos assentes, em relação ao prédio expropriado, por forma a passar a constar a identificação predial ... e o art. matricial .., com decorrentes alterações em quesitos da base instrutória.
Decidiu-se indeferir, numa parte, a reclamação à base instrutória, mas entendeu-se que seria de levar ao elenco de factos assentes a matéria que resulta dos instrumentos do registo predial e da administração fiscal que se reportam ao prédio ... e ao art. matricial …, a fim de se vir a proceder à identificação das parcelas que foram objecto da expropriação – ampliando-se ainda a base instrutória da causa.
Finda a audiência, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, proveniente dos prejuízos e rendimento que deixou de auferir, conforme se deu como provado sob os factos 10 e 11, em virtude da expropriação da parcela .../....1 para construção dos acessos de Baião ao IP 4 (primeira fase)/variante à EN 321.1.
2. Inconformadas, ambas as partes apelaram, tendo a Relação começado por fixar a seguinte matéria de facto:
1. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canavezes, a favor de BB, com o nº …, o prédio rústico denominado “...”, sito no lugar de ..., composto de cultura, oliveiras, videiras, fruteiras e pastagem, com área de 8.130 m2, a confrontar de Norte e Poente com ribeiro, Nascente com BB e Sul com EE, inscrito na matriz sob o art. … (A dos factos assentes);
2. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canavezes, a favor de BB e outros, com o nº ... o prédio rústico denominado “...”, sito no lugar de ..., composto de cultura, videiras e pinhal, com área de 8.850 m2, confrontar de Norte com FF, Nascente com GG, do Sul com ribeiro e do Poente com HH, inscrito na matriz sob o art. … (certidão de fls. 254);
3. Com data de 20/12/1996, entre BB e a autora foi celebrado acordo escrito denominado “contrato de arrendamento rural”, mediante o qual o primeiro declarou entregar à segunda o prédio rústico sito no lugar da ..., freguesia de ..., concelho de Marco de Canavezes, pelo período de 10 anos, renovável por períodos sucessivos de um ano, com início no dia 23/12/1996, mediante contrapartida de metade da produção vinícola (B dos factos assentes);
4. A autora nasceu no dia …/…/19… (C dos factos assentes);
5. Desde 23/7/1999 até 26/10/1999 o prédio referido em A) esteve registado a favor de CC e BB, em comum e sem determinação de parte ou direito (D dos factos assentes);
6. O acordo referido em B) foi celebrado verbalmente em 1991 e diz respeito ao prédio referido em A) (1 da base instrutória);
7. O acordo referido em B) foi celebrado verbalmente e diz respeito ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canavezes sob o nº ... (1A da base instrutória), que, conjuntamente com o prédio referido em A) dos factos assentes integrava uma quinta de maiores dimensões onde a autora cultivava diversos produtos (1B da base instrutória);
8. No ano de 2000, com a construção dos acessos rodoviários de Baião ao Itinerário Principal 4 (primeira fase)/variante à Estrada Nacional 321.1 (parcela ... e parcela ....1), no lugar da ..., ..., Marco de Canavezes, foi afecto ao Estado a área de terreno de 2.685m2 (resposta a 3 da base instrutória);
9. No auto de expropriação amigável relativo à parcela ... e parcela ....1, em que são outorgantes Junta Autónoma das Estradas e DD, CC e BB, consta, nomeadamente, que ”””a Junta Autónoma das Estradas (…) vai realizar a obra “acessos de Baião IP 4 (primeira fase) – variante à EN 211 e variante à EN 321.1” para a qual se torna necessário expropriar a parcela de terreno ...-....1, com superfície de 2.685 m2, situada na freguesia de ..., que faz parte do prédio inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. … e registado sob o nº ... (…)””” (documento de fls. 260);
10. Na área indicada no auto de expropriação amigável a autora colhia quantidade não concretamente apurada de milho, centeio, batata, pencas e vinho tinto (resposta a 7A da base instrutória);
11. Ali existiam pastagens que alimentavam um número não concretamente apurado de ovelhas (resposta a 7B da base instrutória);
12. A mão-de-obra era própria da autora e seu marido (8 da base instrutória);
13. A autora trabalharia na agricultura até aos 70 anos (10 da base instrutória).
De seguida – e após ter considerado nula a sentença, por se não haver facultado às partes a possibilidade de produzirem alegações sobre a matéria de direito envolvida na acção – concedeu a Relação provimento à apelação da R., julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo a ré do pedido, com a seguinte fundamentação:
Sucede que esteTribunal da Relação dispõe de todos os elementos para poder decidir as duas apelações, pelo que se substituirá na decisão ao tribunal de primeira instância, nos termos do art. 715 nº 1 do CPC.
A questão crucial prende-se com a conclusão 22 da ré: “não foi alegado nem resultou provado que o contrato de arrendamento era conhecido do expropriante à data em que se concretizou a expropriação, designadamente quando a 12/1/1999 outorgou auto de expropriação amigável com os proprietários”.
Preliminarmente importa ressalvar que BB é o único proprietário do prédio descrito no registo predial sob a menção ..., pelo menos desde 26/10/1999, conforme se extrai da certidão de fls. 242 – a qual data de 21/11/2011 e desactualizou a certidão de fls. 254, obtida em 12/1/1999, certidão esta que foi o instrumento de demonstração do facto provado “2.”.
Como BB também é o único proprietário do prédio descrito no registo predial sob a menção ..., pelo menos desde o mesmo dia 26/10/1999, ficaria sanada qualquer insuficiência de poderes que esse BB pudesse ter tido para arrendar qualquer um daqueles prédios enquanto estiveram integrados nas heranças indivisas de DD (faleceu entre …/…/19… e …/…/19…) e do seu pré-defunto marido II.
Os dois prédios nunca estiveram em situação de compropriedade e os registos prediais de 23/7/1999 (do prédio …) e 7/1/1999 (do prédio …) só retratam situações de herança indivisa.
A fls. 5 encontra-se o exemplar escrito titulado “contrato de arrendamento rural”, cujo texto é o seguinte:
”””””Entre BB, proprietário, e AA, o primeiro como senhorio e a segunda como agricultora autónomo, faz-se o presente contrato de arrendamento rural relativo ao prédio rústico de que o primeiro é dono, sito no lugar da ..., freguesia de ..., concelho de Marco de Canaveses.
1- O arrendamento é de 10 anos, renovável por períodos sucessivos de um ano, enquanto por qualquer das partes não for denunciado com a antecipação legal e tem início no dia 23 de Dezembro de 1996.
2- A renda é de metade da produção vinícola e será entregue na casa dos senhorios até ao dia 30 de Outubro de cada ano.
3- O arrendatário não pode subarrendar nem ceder por qualquer forma os direitos ao arrendamento, no todo ou em parte, sem consentimento escrito dos senhorios.
Marco de Canaveses, 20 de Dezembro de 1996
O senhorio [assinatura ilegível]
A arrendatária AA [assinatura manuscrita]””””.
Relevada a circunstância de BB não ser à data de 20/12/1996 proprietário de qualquer um dos imóveis que, no ano de 1999, vieram a ter as referências registrais ... e ..., não passando de interessado na herança indivisa de II, logo avulta a identificação indigente do prédio rústico que se declara arrendar, no limiar da nulidade prevista no art. 280 nº 1 do Código Civil (CC) em virtude da indeterminabilidade do objecto fundiário do contrato, tudo tornado mais palpável nos autos com as extensas indefinições – atrasos e duas ameaças de recursos de agravo – que alternam entre o artigo matricial … e o artigo matricial …. Note-se que em 20/12/1996 os prédios que vieram a ter referências registrais … e ... já se encontravam inscritos na matriz predial rústica de ..., respectivamente sob os artigos … e …, além de ser sempre possível identificar o prédio no contrato por identificação dos proprietários confinantes.
Feitas algumas considerações prévias, centremo-nos agora na matéria suscitada na dita conclusão 22.
Não se discute nesta fase dos autos o erro na forma de processo, nem a incompetência deste tribunal, mas salienta-se que a autora só pode ser indemnizada pela ré nos precisos termos em que seria indemnizada se tivesse corrido processo de expropriação em que ela fosse reconhecida como interessada e em função das disposições do Código das Expropriações (CE) vigentes na data em que foi publicada a declaração de utilidade pública, ou seja em 22/1/1998.
Nesse dia, um dos suplementos do Diário da República, II série, refere, em comum, para identificar as parcelas … e … apenas o artigo matricial …, não constando o nome da autora ou qualquer ónus de arrendamento (a localização relativa das parcelas … e … é quase imperceptível no Diário da República, mas constata-se ser correcta a implantação realçada em tons avermelhados na fotografia aérea de fls. 200).
O CE vigente em 22/1/1998 era o que foi aprovado pelo art. 1 do Decreto-Lei 438/91, de 9/11 (veio a ser revogado pelo art. 3 da Lei 168/99, de 18/9), definindo o art. 23 nº 1 daquele CE que o montante da indemnização se calcula com referência à data da declaração de utilidade pública, o mesmo é dizer que é tal data que cristaliza o regime legal aplicável à determinação da indemnização.
O art. 9 daquele CE estabelece que se consideram interessados para os fins do CE os arrendatários de prédios rústicos, sendo “3- (…) tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais”.
A indemnização por arrendamento rural é um encargo autónomo, estabelecendo o art. 29 nº 5 do mesmo CE que “na indemnização respeitante a arrendamento rural atender-se-á, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, ao valor das benfeitorias a que o rendeiro tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrendamento, calculados nos termos gerais de direito”.
Sucede que no dia 12/1/1999 e com cumprimento das exigências referidas no art. 35 nº 1 al. b) desse CE, a ré celebrou acordo de expropriação amigável com os herdeiros de II – de nomes DD, CC e dito BB – quanto à atribuição de indemnização relativa às parcelas expropriadas … e …, no valor de 3.010.200 escudos [15.014,81€], exarando-se como precisas premissas desse acordo e indemnização que as duas parcelas eram transmitidas livres de quaisquer ónus ou encargos e “que esta indemnização é a única devida e representa a verba global por todos os prejuízos causados aos respectivos proprietários, ficando a entidade expropriante desobrigada de qualquer outra”, ao mesmo tempo que DD, CC e BB declaravam “que concordam com esta indemnização e desde já entregam a sua propriedade livre de pessoas e bens, correspondente à parcela em causa, tendo recebido nesta data a quantia referida”.
Na sequência daquele art. 35 nº 1 al. b), dispõe o art. 36 nº 4: “salvo caso de dolo ou culpa grave por parte da entidade expropriante, o aparecimento de interessados desconhecidos à data da celebração da escritura ou do auto apenas dará lugar à reconstituição da situação que existiria se tivessem participado no acordo, nos termos em que este foi concluído” (esta norma mantém-se no art. 37 nº 5 do CE aprovado pela Lei 168/99).
Já se referiu supra que o nome da autora não surge na declaração de utilidade pública, nem aí surge qualquer ónus ou encargo de arrendamento para as parcelas ... e
Se tais parcelas integravam arrendamento celebrado com a autora à data de 12/1/1999, pelo menos o dito BB teria de ter participado à expropriante e ora ré que existia esse ónus sobre as parcelas e não poderia ter aceite receber ou partilhar a indemnização de 15.014,81€ em função da premissa de transmissão das parcelas livres de quaisquer ónus ou encargos e em função da premissa de se tratar da única indemnização devida pela expropriação.
Mais importante do que o – eventual – silêncio de DD, CC e BB – num contexto em que nem é alegado que no acto de 12/1/1999 a ora ré comungava com esses herdeiros o conhecimento da existência de um encargo autónomo para indemnização por arrendamento rural das duas parcelas expropriadas, nem é alegado que só por grave descuido da própria ré esta não percebia em 12/1/1999 que as parcelas estavam arrendadas –, é a decorrência ipso jure que a ré, ali expropriante, pode opor a qualquer interessado que fosse desconhecido no acto de 12/1/1999: ao pagar o equivalente a 15.014,81€ pagou tudo o que é devido, seja a que interessado for.
A ré nada mais tem a pagar, porque a reconstituição com cinco partes – autora, ré, herança de DD, CC e BB – nunca pode alterar o montante de 15.014,81€ com que o acordo quadripartido foi alcançado em 12/1/1999, por imposição do trecho “nos termos em que este foi concluído” da parte final do transcrito art. 36 nº 4.
Nos termos desse art. 36 nº 4, o melhor direito que a autora tem é o de participar na comunhão do montante de 15.014,81€ com a herança de DD, com CC e com BB, mas não pode exigir à ré indemnização autónoma, nem pode obrigar a ré a elevar esse montante de 15.014,81€.
Repete-se, para confirmar o entendimento de imutabilidade da indemnização de 15.014,81€, que a autora não alega que no acto de 12/1/1999 a ora ré comungava com os três herdeiros de II o conhecimento da existência de um encargo autónomo para indemnização por arrendamento rural das duas parcelas expropriadas, nem alega qualquer facto de onde se possa extrair que só por grave descuido da própria ré esta não percebeu em 12/1/1999 que as parcelas estavam arrendadas.
Nem é fácil sustentar esse grave descuido da ré se a própria autora se engana na identificação do que diz estar-lhe arrendado e alude a áreas na ordem dos 4.000m2 que são óbvia e claramente distintas da área total expropriada de 2.685m2 (903 m2 mais 1.782 m2, distribuídos pelas parcelas ....1 e ...).
A causa de pedir invocada pela ré não faculta a alteração da indemnização que vem admitida, a título excepcional, no transcrito art. 36 nº 4 para o dolo ou culpa grave da entidade expropriante e, no assunto, em nada são envolvidas a herança de DD, o CC e o BB, embora este último tenha sido ouvido como testemunha por iniciativa do tribunal.
Não se perde de vista que à autora foi dado conhecimento do auto de acordo de expropriação amigável de 12/1/1999 através da notificação da contestação, não tendo ajustado a causa de pedir, na réplica, em função do que aí constava.
A pretensão da autora contra a ré centra-se numa indemnização autónoma completamente distinta da indemnização devida aos herdeiros da herança, então indivisa, de II, mas, numa possibilidade que nem sequer é conforme com a causa de pedir invocada pela autora, o melhor direito a indemnização que a autora terá consiste numa reafectação de verbas dentro de um montante imutável de 15.014,81€ que a ré já pagou (há 14 anos).
Porque a autora não pode exigir directamente qualquer indemnização à ré a acção improcede totalmente, o que prejudica o conhecimento da nulidade invocada pela ré para o contrato de arrendamento e prejudica o conhecimento da apelação interposta pela autora, já que nesta apelação só se pede que seja imediatamente liquidada uma indemnização que, afinal, não lhe é devida.
3. Inconformada com este sentido decisório, interpôs a A. a presente revista, que encerra com as seguintes conclusões que, como é sabido, lhe delimitam o objecto:
1- A A. intentou a presente ação na qualidade de arrendatária, pedindo o ressarcimento dos prejuízos sofridos com a expropriação, num processo (administrativo) no qual não foi parte, sendo que a Ré, nunca colocou a questão de no auto de expropriação os então proprietários terem declarado que as parcelas expropriadas o eram livres de ónus ou encargos.
2- No caso, jamais estaria a Ré dispensada de, em tempo oportuno, ter alegado a existência de uma declaração dos expropriados por efeito da qual a A. eventualmente, perdesse o direito a ser indemnizada por aquela. Mas a Ré não o fez!
3- Assim sendo, como foi, o tribunal da Relação do Porto não podia indagar factos que jamais foram alegados ou discutidos, por se tratar de questão nova que não foi oportunamente deduzida perante o tribunal de primeira instância, pelo que não foi conhecida por falta de substrato factual em que pudesse assentar a decisão.
4- Na instância de recurso, e apesar de a questão constituir, eventualmente, matéria de conhecimento oficioso, podendo ser recuperada por aquele tribunal apesar de ser nova, uma tal intervenção sempre estaria prejudicada por falta de suporte factual.
SEM CONCEDER
5- A A. não teve qualquer intervenção no acordo de expropriação realizado entre a Ré e os proprietários expropriados, pelo que as afirmações constantes no mesmo, ou os termos acordados, são-lhe alheios.
6- À afirmação do direito da A. bastava a demonstração de que, por efeito da expropriação levada a cabo pela Ré, sofreu prejuízos, prejuízos esses indemnizáveis, já que se trata de encargo autónomo.
7- Ainda que assim não se entendesse, então à A. teria de ter sido dada a oportunidade de demonstrar que o seu direito não foi levado em conta no acordo de expropriação, que os proprietários expropriados, ao declararem a inexistência de ónus ou encargos não se referiam ao arrendamento, que a entidade expropriante sábia da existência daquele arrendamento.
8- Sendo a indemnização por arrendamento rural um encargo autónomo, se a Ré pretendia fazer valer as declarações prestadas pelos proprietários expropriados, teria de os chamar à ação de forma a assegurar o seu eventual direito de regresso.
9- De facto, cada uma das indemnizações ( in casu, do proprietário e do arrendatário) são autónomas. Aliás, tal claramente resulta do art. 29° n° 1 do C.E. O legislador ao consagrar o princípio da autonomia dos encargos quis, com isso, significar que as indemnizações dos diversos interessados não se deduzem umas das outras, sendo também diferenciados os elementos integrantes do cálculo do quantum indemnizatório - Ac. STJ de 24.06.2012, proc° 400/06.2TCFUN.L1.S1; Ac. RP de 28.11.20202, proc° 0230585, ambos in www.dgsi.pt. Ac. STJ de 20.10.201 l, proc° 1120/08.9TBSJM.P1.S1, 1ª secção.
AINDA SEM CONCEDER
10- O arrendamento rural não constitui um ónus da propriedade, pelo que a indemnização atribuída ao arrendatário não deve ser deduzida na indemnização fixada ao proprietário - Ac. RP de 19.12.2007, proc0 0721749 - pelo que, ainda que se considerasse não se tratar de questão nova, ou que a era do conhecimento oficioso, aquela declaração não afastava o direito da A.
Termos em que revogando-se o acórdão de que se recorre e ordenando-se a apreciação do recurso de apelação da autora, se fará inteira e SÃ JUSTIÇA.
A entidade recorrida pugna pela manutenção do decidido no acórdão recorrido.
4. A questão debatida na presente revista pode enunciar-se nos seguintes termos : é possível ao interessado ( arrendatário rural em parte de prédio expropriado por utilidade pública) preterido em certa expropriação amigável (que culminou em acordo em que os contitulares da propriedade do imóvel expropriado aceitaram o pagamento da indemnização de 3.010.200$00 pela expropriação da parcela descrita no auto de expropriação amigável, considerando-a livre de quaisquer ónus ou encargos e declarando que aquela indemnização é a única devida pela expropriante, comprometendo-se a entregar a propriedade livre de pessoas e bens) propor, ulteriormente à extinção da instância no processo expropriativo, acção autónoma de condenação contra a entidade expropriante, com vista a obter a justa indemnização devida pela extinção da relação de arrendamento rural, correspondente aos rendimentos perdidos com a impossibilidade de prosseguir as actividades agrícolas exercidas na parcela expropriada?
Saliente-se que não está em causa, nem a qualificação do arrendatário rural como interessado na expropriação, nos termos do art. 9º do CE de 91, nem que a indemnização respeitante ao arrendamento rural constitui um encargo autónomo da propriedade, a ressarcir nos termos do art. 29º, nº5, daquele Código. Na realidade, a única questão em litígio, no caso dos autos, diz respeito ao âmbito da eficácia subjectiva do acordo de expropriação amigável, em que participaram os proprietários/interessados aparentes na expropriação, sendo omitida qualquer referência à existência de um arrendatário rural, por os contitulares da propriedade o não terem referenciado e a entidade expropriante, segundo refere, não se poder ter apercebido da existência do contrato de arrendamento rural.
Ora, nesta peculiar situação, poderá o arrendatário rural preterido fazer valer, a todo o tempo, em acção de condenação - intentada contra a entidade expropriante, ulteriormente à extinção do processo de expropriação – o seu direito autónomo a ser indemnizado pela extinção da relação de arrendamento e perda das faculdades de uso e fruição do prédio rústico arrendado?
Como refere a Relação no acórdão recorrido, a resposta a esta questão passa fundamentalmente pela análise do regime normativo contido no nº4 do art. 36º do referido Código de 1991, aplicável à concreta situação dos autos: salvo caso de dolo ou culpa grave por parte da entidade expropriante, o aparecimento de interessados desconhecidos à data da celebração do auto de expropriação amigável apenas dará lugar à reconstituição da situação que existiria se tivessem participado no acordo, nos termos em que este foi concluído.
Ou seja: o auto de expropriação amigável, celebrado com os interessados aparentes na expropriação, tem eficácia reflexa – e até certo ponto preclusiva - sobre os direitos eventuais dos interessados desconhecidos no confronto da entidade expropriante: na verdade, se aqueles não se aprestaram a deduzir o seu direito a uma indemnização autónoma até à consumação da expropriação amigável, apenas lhes restam – perante o estipulado naquela norma - duas possibilidades de actuação:
- ou exigem a efectivação do seu direito da própria entidade expropriante, mostrando que o desconhecimento da sua existência – e consequente preterição no acordo alcançado – é devido a dolo ou culpa grave da entidade expropriante que, se agisse com a diligência devida, não poderia razoavelmente ter deixado de se aperceber da existência do direito invocado ( no caso, o emergente do contrato de arrendamento rural invocado);
- ou , não sendo o caso, já que não pode imputar-se a culpa da entidade expropriante o desconhecimento da sua existência, podem os referidos interessados, preteridos no acordo alcançado, demandar os interessados aparentes que nele participaram efectivamente, com vista a obter rateadamente a parcela indemnizatória a que, porventura , tenham direito.
Não é, pois, possível, face à norma constante do referido nº4 do art. 36º, ao interessado desconhecido propor acção de condenação contra a entidade expropriante, visando obter uma indemnização adicional à indemnização global consignada no acordo celebrado pelos interessados aparentes na expropriação, num caso em que não seja imputável à entidade expropriante o desconhecimento da existência do interessado que só tardiamente se aprestou a reagir.
Note-se que este regime limitativo e, até certo ponto, preclusivo dos direitos do interessado desconhecido é perfeitamente compreensível e justificado, se se tiver na devida conta a natureza e funcionalidade próprias do processo expropriativo, sujeito a ampla publicidade ( expressa na publicitação e divulgação do requerimento e declaração de utilidade pública, bem como da autorização para a posse administrativa – arts. 14º, 15º e 18º do CE de 1991), facultando-se, ao abrigo de uma ampla legitimidade aparente ( cfr. art. 9º, nº3), a intervenção procedimental de todos os interessados que indiciem ter algum interesse relevante na expropriação, de modo a que, num período curto, ditado por relevantes razões de interesse público, a expropriação acordada se possa definitivamente estabilizar e consumar.
Para além disto, é manifesto que – exercendo alegadamente o interessado, preterido no acordo de expropriação amigável, poderes de facto, como arrendatário rural, sobre a parcela expropriada que alega vir agricultando há muito, de modo permanente e reiterado – não podia razoavelmente ter deixado de se aperceber imediatamente da posse administrativa da entidade expropriante sobre a parcela expropriada e da implantação física da infra-estrutura pública que ditou a expropriação – não se compreendendo facilmente ( como, aliás, nota a entidade recorrida na sua contra alegação) a anormal demora no exercício do seu pretenso direito autónomo à indemnização, exercitado em acção proposta apenas em Junho de 2003, quando estava em causa expropriação iniciada mediante declaração de utilidade pública publicitada em 22/1/98 e acordo de expropriação amigável celebrado com os proprietários em Janeiro de 1999…
Ora, no caso dos autos, para além de a A. apenas ter demandado a entidade expropriante – abandonando a via procedimental alternativa que poderia consistir em efectivar os seus direitos perante os demais interessados/intervenientes no auto de expropriação amigável que não mencionaram manifestamente a existência do invocado contrato de arrendamento rural – omite completamente, na petição apresentada, a alegação de factos que pusessem consubstanciar ou corporizar dolo ou culpa grave da R. na preterição do arrendatário rural como interessado aparente na expropriação.
Note-se que este ónus de alegação incidia sobre a A. por força do estatuído no referido nº4 do art. 36º – e não obviamente sobre a R., como parece sustentar-se na alegação de recurso: ou seja, não era a R. que tinha o ónus de provar que ignorava sem culpa, face nomeadamente à posição assumida pelos comproprietários no auto de expropriação amigável, a existência do contrato de arrendamento rural em causa, mas antes o titular deste direito, que, ao invocá-lo em momento assaz tardio, muito após ter sido encerrado o procedimento expropriativo, tinha de provar que ocorrera culpa da entidade expropriante na sua indevida preterição no processo expropriativo.
Acresce que – no caso dos autos – a factualidade provada acaba mesmo por demonstrar que tal culpa na preterição da A., pelo menos como interessada aparente na expropriação, se não verificou : basta, na verdade, atentar na total indeterminação da definição da identidade e dos limites físicos do prédio arrendado no documento alegadamente corporizador do dito arrendamento rural, bem como na essencial indefinição, para a própria A., de tal identidade, bem revelada na invocação na petição de artigo matricial diferente do correspondente ao prédios expropriados – tornando por isso justificadamente problemática para terceiros a percepção
da existência dessa relação locatícia, que o próprio arrendatário na acção proposta não consegue situar e localizar claramente.
Por outro lado, tem-se como evidente, face ao auto de expropriação amigável - que constitui documento junto, desde o início, aos presentes autos, cujo conteúdo – fls 31 - está por isso há muito processualmente adquirido - que foi totalmente omitida pelos contitulares da propriedade qualquer menção à existência da invocada relação de arrendamento rural: na verdade, tal documento, interpretado razoavelmente à luz do critério normativo da impressão do destinatário, não pode deixar de ser lido como arrogando-se no acto os interessados/intervenientes legitimação exclusiva para serem indemnizados, comprometendo-se a entregar o prédio livre de pessoas e bens, ou seja, reconhecendo que não existia qualquer oneração em favor de terceiros susceptível de prejudicar a entrega imediata do prédio ao expropriante, como contrapartida da indemnização definitiva e final, globalmente devida pela expropriação.
5. Nestes termos e pelos fundamentos apontados, nega-se provimento à revista, confirmando inteiramente o decidido no acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2013
Lopes do Rego (Relator)
Orlando Afonso
Távora Victor