I- No art. 228 do Código Penal exige-se que o arguido seja o próprio falsificador, isto é, seja o próprio autor material do documento falso.
II- Por sua vez, no art. 233 do mesmo código, o funcionário emite o documento em conformidade com o que lhe foi transmitido, verificando-se a falsidade nessa transmissão; o funcionário é, assim, induzido em erro pelo arguido.
III- De harmonia com o disposto no artigo 351 §único do Código de Processo Penal 1929 e desde que não constitua alteração substancial da acusação, pode o juiz, no despacho de pronúncia, qualificar diversamente os factos constantes daquela.