0054605 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Pais de Amaral
Processo: 0054605
ACORDAO
Descritores: Falsificação de documento, Falsificação praticada por funcionário público
Sumário
I - No art. 228 do Código Penal exige-se que o arguido seja o próprio falsificador, isto é, seja o próprio autor material do documento falso. II - Por sua vez, no art. 233 do mesmo código, o funcionário emite o documento em conformidade com o que lhe foi transmitido, verificando-se a falsidade nessa transmissão; o funcionário é, assim, induzido em erro pelo arguido. III - De harmonia com o disposto no artigo 351 §único do Código de Processo Penal 1929 e desde que não constitua alteração substancial da acusação, pode o juiz, no despacho de pronúncia, qualificar diversamente os factos constantes daquela.
Texto
N