11. Questões a decidir
Considerando as conclusões do recurso, há que decidir:
- 1.se a Recorrente deveria ter sido expressamente notificada pela secretaria para os termos do artigo 1105.º, n.º 1, do CPC, independentemente da notificação pelo sr. Mandatário da contraparte, conforme previsto no artigo 221.º do CPC;
- 2.se a sentença recorrida é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC;
- 3.caso a resposta às questões que antecedem seja negativa, qual a consequência da falta de resposta à oposição ao inventário.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
- 1.(…) e (…) contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial em 07-10-2006.
- 2.O casamento foi dissolvido por divórcio, decretado por sentença proferida em 06-02-2023.
- 3.Em 06-02-2023 a requerente e o requerido indicaram, na relação de bens comuns as seguintes verbas:
- a)Do lado do Activo, a casa que havia sido de morada de família, sita na Rua (…), n.º 44, em (…), Póvoa de Varzim; e
- b)Do lado do Passivo, a dívida do crédito à habitação, contraída por ambos para compra da referida casa, que se cifrava à data em cerca de € 80.000,00 (oitenta mil euros).
- 4.Em 27-11-2023, a requerente e o requerido venderam a terceiros a casa de morada de família (fracção autónoma designada pela letra “D”, do edifício constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, n.º 44, em …, Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º …, da freguesia de …).
- 5.Com o produto da venda da casa de morada de família pagaram, na íntegra, o empréstimo bancário que haviam contraído para compra dessa casa.
- 6.Não existem quaisquer outros bens a partilhar entre requerente e requerido.
- 2.2.Apreciação do objeto do recurso
- 2.2.1.A notificação referida no artigo 1105.º, n.º 1, do CPC
A primeira questão a decidir consiste em saber se a notificação da oposição ao inventário prevista no artigo 1105.º, n.º 1, do CPC tem que ser obrigatoriamente efetuada pela secretaria, ainda que ambos os interessados – como é o caso – sejam patrocinados no processo de inventário por mandatário judicial e aquele que apresentar a respetiva peça processual notificar o outro, nos termos do artigo 221.º do CPC.
Assim, o artigo 1104.º do CPC, com a epígrafe “Oposição, impugnação e reclamação” dispõe, além do mais, o seguinte:
“1 - Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação:
- a)Deduzir oposição ao inventário;
- b)Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros;
- c)Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações;
- d)Apresentar reclamação à relação de bens;
- e)Impugnar os créditos e as dívidas da herança.
2. As faculdades previstas no número anterior também podem ser exercidas, com as necessárias adaptações, pelo requerente do inventário ou pelo cabeça de casal (…)”.
O artigo 1105.º, por seu turno, com a epígrafe “Tramitação subsequente”, dispõe no n.º 1 o seguinte: “Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada”.
Assim, os interessados diretos na partilha podem deduzir, desde logo, oposição ao inventário, arguindo, por exemplo, a inexistência de bens a partilhar, e, apresentada a mesma, “são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada”.
A norma não prevê, porém, como e por quem é feita a notificação, pelo que, não estando essa matéria especificamente regulada nas disposições relativas ao processo de inventário, são aplicáveis as disposições gerais do Código de Processo Civil que definem o regime das notificações nos processos pendentes, em conformidade com o disposto no artigo 549.º, n.º 1, do CPC.
Assim sendo, há que analisar o regime que resulta das normas gerais daquele Código quanto a tal matéria.
Desde logo, decorre do n.º 2 do artigo 219.º do CPC que a notificação serve para, em todos os casos que não importem a citação, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 220.º do CPC, respeitante às notificações oficiosas da secretaria, prevê que “Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação”. Porém, como advertem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ficam «ressalvadas as notificações entre mandatários» (in Código de Processo Civil, vol. 1º, 4ª edição, Almedina, pág. 435).
Ora, como se viu, alega a Recorrente que a oposição ao inventário apresentada pelo cabeça de casal deveria ter-lhe sido notificada oficiosamente pela secretaria, não bastando, no seu entender, a notificação que lhe foi dirigida pelo sr. Mandatário daquele.
Não lhe assiste, porém, razão.
Com efeito e concordando-se com os referidos autores, o regime do n.º 2 do artigo 220.º do CPC não é aplicável às notificações que, nos termos do artigo 221.º, n.º 1, do CPC, devam ser realizadas pelos mandatários judiciais. Tal significa, pois, que na parte em que o artigo 221.º, n.º 1, determine a notificação entre mandatários, não haverá lugar a notificação mediante atuação oficiosa da secretaria.
O artigo 221.º, n.º 1, do CPC, que versa sobre as notificações entre os mandatários das partes, dispõe: «Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos no artigo 255.º», sendo que a referência a este artigo releva para esclarecer que as notificações entre os mandatários das partes são efetuadas eletronicamente, nos termos definidos, em concreto, no artigo 26.º da Portaria n.º 280/13, de 26 de agosto.
Deste regime resulta, pois, como se escreveu no acórdão do TRG de 02/06/2022 (proferido no processo n.º 374/20.7T8PTB-G1, in dgsi) que “no sistema de notificações eletrónicas, não há que fazer qualquer distinção entre notificações da secretaria e notificações entre os mandatários. Desde logo, pelo argumento gramatical e sistemático, na medida em que o artigo 25.º da citada portaria, reporta-se às “Notificações eletrónicas”, tanto às realizadas pela secretaria (n.º 2 e 3), como às notificações entre mandatários judiciais (n.º 1), sendo que a norma do n.º 1 abrange ambos os tipos de notificações. O artigo 26.º (“Notificações eletrónicas entre mandatários”) da Portaria não afasta ou exceciona as regras das “notificações eletrónicas”, plasmadas no artigo 25.º, enquanto disposições gerais, e, por isso mesmo, aplicáveis a todas as notificações eletrónicas, designadamente as realizadas entre mandatários judiciais. Por outro lado, o argumento teleológico assim o exige, não fazendo sentido a interpretação restritiva defendida pelo recorrente e distinção entre notificações eletrónicas da secretaria (ou entre mandatários), já que a razão de ser da presunção supra referida e prevista também do artigo 26.º da Portaria é a mesma, para ambas as notificações, e não tem a ver com a elaboração do documento, mas com os problemas que possam surgir na transmissão, favorecendo-se o notificado (cfr. artigo 255.º)”.
Também a este propósito escreveu-se no acórdão do TRG de 23/03/2023 (processo n.º 392/21.8T8VLN.G1, in dgsi), com inteira pertinência: “… não se descortina uma razão substancial para ser aplicável à notificação da reclamação à relação de bens, quando o reclamante e o cabeça de casal tenham constituído mandatário judicial, o regime das notificações oficiosas pela secretaria. Num tal caso, tanto a notificação pela secretaria como aquela que é feita pelo mandatário judicial do apresentante são efetuadas eletronicamente e com as mesmas garantias. Ora, não havendo nenhuma razão substancial para exigir que a notificação seja efetuada pela secretaria, vigora o regime regra aplicável por força do disposto no artigo 221.º, n.º 1, do CPC: o mandatário judicial do apresentante da reclamação contra a relação de bens notifica o mandatário judicial do cabeça de casal através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, ou seja, mediante comunicação eletrónica, nos termos do artigo 26.º da Portaria n.º 280/13, de 26 de agosto. E a razão de ser da submissão da reclamação à relação de bens ao regime de notificação entre mandatários é perfeitamente clara, desde pelo menos a reforma pontual introduzida no Código de Processo Civil de 1961 pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de agosto: «desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes». (…) Esse foi o desiderato prosseguido pelo legislador, pelo que o preceito do artigo 221.º do CPC/2013 deve ser interpretado de harmonia com o seu sentido teológico, o qual corresponde, aliás, ao seu sentido literal. Por conseguinte, quando o artigo 1105.º, n.º 1, do CPC refere que da reclamação «são notificados os interessados», não está a excluir a aplicação do artigo 221.º, n.º 1, do CPC, ou seja, a afastar a regra geral relativa às notificações entre mandatários judiciais, mas sim aos interessados que não se encontrem representados por advogado, que são notificados pela secretaria, sendo que, quanto aos que o estiverem, a notificação terá de ser efetuada nos termos do disposto nos artigos 221.º, n.º 1 e 255.º do CPC”.
Considerando o exposto, pergunta-se, pois: com que propósito e para proteção de que interesse legítimo é que a secretaria deveria notificar oficiosamente a oposição ao inventário apresentada pelo cabeça de casal, quando o seu Mandatário já a havia notificado à Mandatária da Recorrente? A resposta é simples: nenhum interesse digno de tutela justifica tal duplicação de procedimentos, quando da mesma não advém qualquer sentido útil – antes pelo contrário, tal implicaria apenas um desperdício de meios e de tempo.
Alega ainda a Recorrente que o ato que no presente processo foi omitido pela secretaria, foi praticado noutros processos de idêntica natureza, na sequência de despacho expresso da mesma Senhora Juíza que proferiu a sentença recorrida, pelo que foi violado o princípio da segurança jurídica e o princípio de igualdade de tratamento previsto no artigo 4.º do CPC.
Porém, como se referiu, não se verifica a omissão de qualquer ato pela secretaria.
Por outro lado, como se escreveu no já citado acórdão do TRG de 23/03/2023, “o nosso ordenamento jurídico não acolhe o sistema do precedente jurisdicional, próprio dos países anglo-saxónicos. Daí que seja irrelevante se o tribunal recorrido já decidiu de outro modo noutro(s) processo(s), pois, isso em caso algum é fundamento legal para revogar a decisão recorrida”. E acrescentamos: assim é, mesmo que noutro processo, dirigido pelo mesmo magistrado, tenha sido adotado procedimento distinto, tanto mais que, conforme sublinhou a senhora juíza do tribunal a quo no despacho proferido nos termos do artigo 617.º, n.º 1, do CPC, poderão ser distintas as particularidades do caso, justificando, também por isso, distintos procedimentos. Por outro lado, no que diz respeito ao alegado “princípio da igualdade de armas” ou, como melhor nos parece dizer, “princípio da igualdade de tratamento das partes”, consiste em que estas sejam postas no (mesmo) processo em perfeita paridade de condições, “desfrutando, portanto, de idênticas probabilidades de obter a justiça que lhes seja devida” (cfr. acórdão do STJ de 12/03/2024, proc. n.º 14398/21.3T8PRT-C.P1.S1, in Jurisprudência do STJ), não tendo, pois, aplicação fora do processo respetivo.
Em suma, nenhum vício pode ser apontado à notificação da oposição ao inventário, pelo que a decisão recorrida nenhuma crítica merece, na parte em que considerou devidamente notificada de tal oposição a Recorrente.
2.2.2. A nulidade da sentença
Prevê o artigo 3.º, n.º 3, do CPC que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Esta norma resulta “de uma imposição constitucional, conferindo às partes num processo o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões – suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso – que o tribunal vier a decidir” (cfr. Acórdão do TC n.º 259/2000, publicado no DR n.º 257/2000, Série II, de 7 de novembro).
A este propósito escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 7) que este preceito legal consagra o princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão-surpresa, acrescentando que «não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito de fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão».
O princípio do contraditório – enquanto decorrência do princípio do processo equitativo consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição – exige, assim, que antes da apreciação final do pedido, o tribunal permita às partes que se pronunciem sobre os fundamentos de facto provados e não provados e de exporem os últimos argumentos de direito convocáveis para fundamentar as suas pretensões.
Ao nível do direito, o princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de direito em que a mesma irá assentar, sendo aquele princípio o instrumento destinado a evitar as decisões surpresa.
No que diz respeito à decisão de mérito, dispõe o n.º 3 do artigo 3.º que é, também, uma decorrência do princípio do contraditório a proibição da decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento não previamente considerado pelas partes, podendo entender-se “decisão-surpresa” como a solução dada a uma questão que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurada pela parte ou que esta não tivesse obrigação (ou, pelo menos, a possibilidade) de prever fosse proferida.
Como refere Carlos Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., vol. I., pág. 32, a regra do contraditório passou, assim, a abarcar a própria decisão de uma questão de direito, decisiva para a sorte do pleito, inovatória, inesperada e não perspetivada pelas partes, tendo de ser dada a estas a possibilidade de, previamente, a discutirem sendo que tal “entendimento amplo da regra do contraditório, afirmado pelo n.º 3 do artigo 3.º, não limita obviamente a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz – tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664.º); trata-se apenas e tão somente, de, previamente ao exercício de tal “liberdade subsuntiva” do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de exceções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar”.
Também a propósito desta questão escreveu Miguel Teixeira de Sousa que “uma decisão-surpresa constitui um vício próprio e autónomo que determina a nulidade dessa decisão por excesso de pronúncia (artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 666.º, n.º 1, e 685.º do CPC)”. O excesso de pronúncia está justamente em apreciar o que ainda não estava em termos de poder ser apreciado (in Acórdão do TRP de 21/05/2024, relatado por Fernando Vilares Ferreira, in dgsi).
No caso dos autos e na formulação da Recorrente, a decisão recorrida constitui uma decisão-surpresa pelo facto de o tribunal não lhe ter dirigido uma notificação nos termos do artigo 1105.º do CPC e, por isso, ter ficado impedida de se pronunciar quanto à matéria de facto dada como provada, como consequência do seu silêncio.
Porém, como vimos, a Recorrente foi, na pessoa da sua Mandatária, devidamente notificada quanto à oposição ao inventário deduzida pelo cabeça de casal, não tendo a secretaria omitido qualquer ato que devesse ter praticado. Teve, desse modo, a oportunidade para se pronunciar e para apresentar a prova que tivesse por pertinente, o que não fez.
Conclui-se, assim, que improcede a arguida nulidade da sentença, com fundamento no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
2.2.2. Efeito da falta de resposta à oposição ao inventário
Assente que a notificação da oposição ao inventário foi efetuada nos termos legalmente prescritos, importa apurar qual o efeito da falta de resposta à mesma por parte da Recorrente, segundo a qual o seu silêncio não poderia ter a consequência preconizada pelo tribunal a quo, sendo que a generalidade da argumentação aduzida pela mesma alicerça-se no pressuposto de que a referida oposição teria que ser notificada pela secretaria – o que, como vimos, não encontra cobertura na lei.
Ainda assim, há que decidir se se deve aceitar a solução dada ao caso pelo tribunal a quo, que considerou assentes os factos alegados pelo cabeça de casal na sua oposição, face à não contestação por parte da Recorrente.
Lopes do Rego refere que a «estruturação sequencial e compartimentada do processo envolve logicamente a imposição às partes de cominações e preclusões, anteriormente inexistentes, levando naturalmente – em reforço de um princípio de auto responsabilidade das partes na gestão do processo – a que (como aliás constitui princípio geral em todo o processo civil) as objecções, impugnações ou reclamações tenham de ser deduzidas, salvo superveniência, na fase procedimental em que está previsto o exercício do direito de contestação ou oposição» (in A recapitulação do inventário, Julgar online, pág. 11).
Tendo sido apresentada oposição ao inventário, o artigo 1105.º, n.º 1, do CPC apenas prevê que podem “responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada”, não especificando qualquer cominação aplicável à falta de resposta.
Por isso, saber se existe cominação e, na afirmativa, em que consiste, implica a análise das disposições que regulam o processo comum, em conformidade com o disposto no artigo 549.º, n.º 1, do CPC.
Para casos em que não é dada resposta à reclamação à relação de bens (largamente maioritários, quanto à questão em causa), tem a jurisprudência entendido que o efeito cominatório da falta de reclamação contra a mesma ou da apresentação de uma reclamação restrita é o que decorre do regime contido para o processo declarativo comum, nos artigos 566.º e 567.º, n.º 1, do CPC, para a situação de revelia, e no artigo 574.º, n.º 1, para o incumprimento do ónus de impugnação. Trata-se, pois, de um efeito cominatório semipleno: no caso de revelia, consideram-se confessados os factos alegados na relação de bens (cfr. artigo 567.º, n.º 1) e no caso de falta de impugnação, admitidos por acordo os factos que não hajam sido objeto dessa impugnação (cfr. artigo 574.º, n.º 1) (veja-se, quanto a esta temática, por exemplo, o citado acórdão do TRG de 23/03/2023, o acórdão do TRP de 08/04/2024, no processo n.º 6305/12.0TBMAI-B.P1, in DR, ou o acórdão deste TRE de 13/10/2022, proferido no processo n.º 2814/21.9T8STR-A.E1, in dgsi).
A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida que “A não ser que a lei disponha de modo diverso, por aplicação supletiva das regras gerais, a falta de oposição determina a aplicação do efeito cominatório semipleno, nos termos da conjugação dos artigos 549.º, n.º 1 e 574.º do Código de Processo Civil.”. Porém, para fundamentar o ter dado como provado, designadamente, o facto alegado pelo Requerido de que não existem bens a partilhar, escreveu a Senhora Juíza que “a factualidade (…) considera-se confessada por efeito da revelia da Requerente (requerida no incidente de oposição) – (cfr. artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força da conjugação dos artigos 549.º, n.º 1 e 574.º do Código de Processo Civil) – não distinguindo, pois, o regime da revelia do da falta de impugnação, o que não é irrelevante, considerando as distintas exceções à aplicação de cada um dos regimes.
Com efeito, prevê o artigo 567.º, n.º 1, do CPC que “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”.
O artigo 568.º do CPC prevê as exceções a este efeito da revelia, não se enquadrando o presente caso em nenhuma delas.
Por outro lado, sob a epígrafe “Ónus de impugnação”, o artigo 574.º, dispõe o seguinte: 1 - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor. 2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior. (…)
Para além disso, há ainda que considerar o disposto no artigo 587.º, n.º 1, do CPC, que apresenta a seguinte redação: “A falta de apresentação da réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no artigo 574º”.
Por conseguinte, há um ónus de resposta à oposição, o que implica, como efeito cominatório para a falta de resposta, a aceitação dos termos dessa oposição. É esse o entendimento de Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres (in O novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, pág. 44), quando escrevem: «importa salientar que, no novo regime do inventário, foi introduzido um ónus de contestação do requerimento inicial (artigos 1104.º e 1106.º) e um ónus de resposta à contestação (artigo 1105.º, n.º 1), o que implica, como efeito cominatório para a falta de resposta ao requerimento inicial ou à oposição, a aceitação dos termos desse requerimento inicial ou dessa oposição. Passa, assim, a vigorar um verdadeiro sistema de preclusões, até agora inexistente, no processo de inventário.»
Assim, se aceitarmos, como aceitamos, que, no processo de inventário, o requerimento inicial equivale a uma petição inicial, a falta de resposta à oposição do inventário, tem como consequência o efeito cominatório a que alude o artigo 574.º, ex vi do artigo 587.º, n.º 1, no que diz respeito à factualidade nova alegada na referida oposição.
Tal princípio comporta, porém, como se viu, as exceções previstas no n.º 2 daquele artigo 574.º.
Importa, assim, questionar se, no presente caso, se verifica alguma dessas exceções, as quais terão que ser entendidas à luz das particularidades próprias e do objeto do processo de inventário, donde resulta, desde logo, que o efeito cominatório semipleno não se verificará se a matéria não impugnada se mostrar antecipadamente em oposição à posição assumida no requerimento inicial.
Ora, no presente caso, a Recorrente fez constar no artigo 2º do requerimento inicial que “Do dissolvido casamento existem bens a partilhar, não havendo, no entanto, acordo quanto à forma em que se há-de operar a partilha”, o que está em oposição clara ao alegado pelo cabeça de casal na oposição que deduziu ao inventário, ao referir que inexistem tais bens.
Assim sendo, conclui-se que não poderia o tribunal a quo extrair as conclusões que extraiu e que conduziriam, sem mais, à extinção da instância.
Face ao exposto e ainda que com fundamento diverso do alegado pela Recorrente, deverá proceder a apelação, com a consequente substituição da decisão recorrida por outra que determine o prosseguimento dos autos, com a produção da prova indicada pelo cabeça de casal, se considerada pertinente, ou com a convocação de uma audiência prévia, nos termos do artigo 1109.º do CPC.