A constituição da gerência de uma sociedade por quotas interessa, directa e imediatamente, ao ente colectivo - sociedade - cuja sobrevivência depende de uma boa administração. A questão da exoneração de um sócio do cargo de gerente não implica, sempre e necessariamente, conflito de interesses entre o sócio exonerado e a sociedade; pode até suceder que, nos casos de destituição sem justa causa, a exoneração de certo sócio da gerência seja prejudicial à sociedade; nesse caso, até haverá coincidências entre o interesse do sócio e o da sociedade em que o primeiro se mantenha na gerência. Daí que se tenha firmado orientação, na jurisprudência e na doutrina, no sentido de que, nos casos de destituição sem justa causa ou arbitrária, ou seja, quando assente apenas no princípio fixado no parágrafo único do artigo 28 da Lei de 01 de Abril de 1901, o gerente exonerado não está impedido de votar.