I- Declarar uma arma proibida, por resultar de uma transformação de uma pistola de gás, traduz-se no alargamento do elenco legal das armas proibidas, com base num critério não estabelecido na lei, o que implica uma clara violação do princípio da legalidade consignado, maxime, no artigo 1 do Código Penal.
II- Com efeito, o legislador fez a incontornável opção de elencar, em concreto, as armas de defesa e, também, as armas proibidas, pelo que não podem ter-se como armas proibidas senão as armas de fogo que, de forma expressa, a lei estabelece como tal.
III- Por outro lado, nem do artigo 41 do Decreto-Lei n.37313, de 21 de Fevereiro de 1949, nem de qualquer outra disposição legal, decorre a proibição do manifesto de uma pistola de calibre 6,35 milímetros, resultante de transformação de uma arma de gás.
IV- Assim, divergindo-se da jurisprudência firmada no Assento n.2/98, não constitui arma proibida uma arma de fogo, de calibre 6,35 milímetros, resultante de uma adaptação, ou transformação, clandestina de uma arma de gás, de 8 milímetros.