Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nuno … intentou a presente acção, com processo comum sob a forma ordinária, contra a “Companhia de Seguros …. S.A.”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de €6.995,03 ou a quantia de €8.635,32, a primeira por corresponder ao custo da reparação do veículo automóvel com a matrícula xxx, danificado em consequência de um acidente de viação provocado pelo condutor de um outro veículo cujo proprietário transferira a responsabilidade civil emergente da sua circulação para ela, Ré, e a segunda por corresponder ao valor comercial daquele veículo, coberto por um seguro de danos próprios por si igualmente celebrado com a Ré, uma e outra acrescidas de uma indemnização pela privação do uso de tal veículo entre a data do sinistro e a data em que o mesmo lhe for entregue devidamente reparado, que liquida em €30,00 diários, e da quantia de €2.000,00 a título de indemnização por danos morais. Peticiona ainda juros de mora sobre todas as indicadas quantias, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Devidamente citada, a Ré não contestou. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 567º do Novo Código de Processo Civil. Foi então proferida sentença, que decidiu, nos seguintes termos: “Uma vez que a Ré não contestou e que não se verifica nenhuma das excepções ao funcionamento da revelia, considero confessados os factos articulados pelo A., pelo que, tendo presente o disposto no n.º 3 do preceito acima citado e o estatuído nos artigos 483º , 487º , 562º , 564º e 566º , todos do Código Civil , e no artigo 3º do Código da Estrada, condeno a Ré, como seguradora para a qual se encontrava transferida a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel com a matrícula yyy a pagar ao A. a quantia de €6.995,03 (seis mil, novecentos e noventa e cinco euros e três cêntimos), correspondente ao valor em que foi orçada a reparação do veículo com a matrícula xxx (inferior ao valor comercial deste à data do sinistro e que, como tal, não pode ser considerado excessivamente oneroso para efeitos de derrogação do princípio da reconstituição natural), bem como uma indemnização pela privação do uso do veículo em causa entre a data do sinistro e a data em que o mesmo for entregue ao A. devidamente reparado, cuja liquidação se relega para momento ulterior, como permite o n.º 2 do artigo 609º do NCPC (anotando-se, a este propósito, que o A., caracterizando suficientemente o dano que a falta de disponibilidade do veículo lhe causa, não concretiza o prejuízo diário sofrido a esse título, limitando-se a alegar que “o aluguer de uma viatura de características iguais (…) ronda os valores diários de €30,00”), ambas acrescidas de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento ( artigos 559º , n.º 1, 804º , 805º , n.º 3 e 806º , n.º 1, todos do Código Civil ). Inversamente, julgo improcedente o pedido de condenação da Ré a pagar ao A. a quantia de €2.000,00 a título de compensação por danos morais, visto que os incómodos sofridos não revestem gravidade bastante para merecer a tutela do direito, de harmonia com o critério previsto no artigo 496º , n.º 1 do Código Civil – nesse sentido, veja-se, entre muitos outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.10.2007, disponível na internet no endereço WWW.dgsi.pt. Custas por A. e Ré na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente, a corrigir em função da liquidação que vier ser efectuada”. Contra esta sentença se insurgiu a Ré…, recorrendo de apelação. Na sua alegação de recurso alinhou as seguintes conclusões: 1ª) A sentença proferida no tribunal a quo não elenca , não escolhe , não selecciona , não discrimina , enfim, não diz nem especifica quais os factos – i.e. as ocorrências concretas da vida real – que têm como provados na causa que tem para decidir, ou decidiu; 2ª) Não lhe basta remeter para um petitório articulado prenhe de meras asserções conclusivas , tampouco só dos necessários factos – e quais?, de entre umas e outros sem distinção ou excepção alguma! – para se ter como justa ou cabalmente preenchido o ónus fundador judiciário que está em causa; 3ª) Fazendo-o, como faz in casu , decaiu no vício de nulidade previsto e cometido ao caso pelo disposto no art. 615º/1.b)-4 CPC, devido à falta de fundamentação expressa ali implicada pelo disposto no art. 607º/3; 4ª) Tal como está, de facto, nem sequer é susceptível de boa apreciação em recurso da causa, tornando-se antes como que insindicável em si mesma, atento o próprio teor do petitório para onde remete, tão fluido que é esse articulado de factos autênticos e/ou, antes, já de meras asserções conclusivas, e até alegado/as em alternativa !, e para onde assim se remeteu tão singelamente, sem discriminação e/ou selecção factual (mais propriamente) alguma, tornando praticamente insindicável a decisão , por omissão factual fundadora e que não cabe à parte passiva como que adivinhar, ou seleccionar ela própria, de entre o tal arrazoado do petitório da causa para depois poder sindicar, em recurso, o dispositivo condenatório que é mais específico à prolação da causa (v. in casu a condenação em obrigação genérica a liquidar em execução de sentença); 5ª) Com a confissão ficta, por falta de contestação, não se sucede a inaplicação do demais previsto no CPC, quanto à prolação da causa, senão terem-se por confessados os factos alegados e que compete discriminar (v. expressão incisiva legal contida no cit. art. 607º/3 CPC) na sentença, depois de seleccionados e retirados do arrazoado do petitório em causa, o que é pacífico na doutrina aplicável e ao dispor público em geral; 6ª) E se o julgador até fica, assim, com a missão facilitada, quanto à análise crítica das provas que a acção lhe merece (!), não tem como receber mais facilidades em prejuízo das partes que querem ver essa acção julgada, e bem julgada: com a sua fundamentação factual em apoio ali expresso, maxime tendo em conta o campo passivo, em função de tal confissão ficta – v. Prof’s Alberto dos Reis e J. Lebre de Freitas amplamente já citados e/ou transcritos nos autos em folheio. TERMOS EM QUE, Deve o recurso ser julgado procedente e a sentença anulada, ou declarada nula, dada o vício de nulidade por absoluta falta de fundamentação factual expressa, que nela não se acha discriminada , como se requer (v. art. 607º /3 CPC vigente), com as legais consequências, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA! Contra-alegou o Autor/Recorrido concluindo a sua alegação do seguinte modo: Os factos articulados pelo A./Recorrido são claros, e descrevem de forma precisa como ocorreu o acidente de viação em discussão nos presentes autos, assim como, os danos derivados do mesmo. A matéria factual, dada sua simplicidade e clareza, não necessitava de ser discriminada na sentença. O artigo 567.º n.º 3 do CPC , consagra que “ Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Todos os requisitos enunciados – identificação sumária e fundamentação sumária – foram observados pelo Tribunal “Ad quo”, não se verificando a invocada nulidade. A Sentença ora posta em crise pela R/Recorrente não merece qualquer tipo de reparo ou censura, tendo o tribunal “A quo” apreciado os factos de forma clara e objetiva, estando a sentença isenta de quaisquer vicíos ou nulidades. Motivo pelo qual não deverá obter qualquer provimento o Recurso interposto pela Recorrente! Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Factos: os constantes deste Relatório. O Direito A questão que vem posta: saber se a sentença proferida enferma de nulidade prevista no artº 615º nº1 al. b) do CPC . O artigo 567º , do Código de Processo Civil , sob a epígrafe Efeitos da revelia , estabelece o seguinte: 1. “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. 2. O processo é facultado para exame pelo prazo de 10 dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito. 3. Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Nos termos do n.º 1 deste artigo, “consideram-se confessados” os factos alegados pelo Autor. Trata-se, portanto, de prova (os factos ficam provados em consequência do silêncio do Réu) e aparentemente, duma ficção (ficciona-se uma confissão inexistente, equiparando os efeitos do silêncio do Réu aos da confissão, de que tratam os arts. 352.º e seguintes, do Código Civil ). De facto, fala-se tradicionalmente, de confissão ficta ( ficta confessio ) para designar o efeito probatório extraído do silêncio da parte sobre a realidade dum facto alegado pela parte contrária, seja mediante a pura omissão de contestação, seja mediante a não impugnação desse facto, em contestação ou outro articulado apresentado, em inobservância do ónus de impugnação – (cf. Prof. Lebre de Freitas e Drs. A. Montalvão Machado e Rui Pinto, no Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, págs. 266-267). Observam ainda estes Autores, na anotação 4.ª ao artigo 484.º (artº 567º do NCPC): “Considerarem-se os factos alegados pelo autor como confessados não implica que o desfecho da lide seja, necessariamente, aquele que o demandante pretende, porque o juiz deve, seguidamente, julgar a causa aplicando o direito aos factos admitidos. Para designar esta circunscrição do efeito cominatório da revelia aos factos usa a doutrina a expressão efeito cominatório semi-pleno , em oposição ao efeito cominatório pleno . (….) Nos processos cominatórios semi-plenos, apesar de os factos alegados pelo autor se considerarem admitidos, o juiz fica liberto para julgar a acção materialmente procedente (como se admite que seja a hipótese mais vulgar), mas também para se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância (quando verifique a falta insanável de pressupostos processuais), para julgar a acção apenas parcialmente procedente (quando, por exemplo, o autor tiver formulado dois pedidos, sendo um deles manifestamente infundado), para a julgar totalmente improcedente (se dos factos admitidos não puder resultar o efeito jurídico pretendido) e até para reduzir aos justos limites determinada indemnização peticionada (art. 566-2 CC)” – (cf. Ob. Cit., volume 2.º, págs. 268-269). Resulta, assim, desta disposição legal que não tendo o réu contestado – e tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado – consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é em seguida proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito. A causa, não obstante se considerarem confessados os factos articulados pelo autor, tem de ser julgada conforme for de direito. Mas uma sentença deve obedecer, na sua elaboração, ao estatuído no nº 3 do artº 607º do CPC , que manda discriminar os factos que o julgador considera provados, o que implica naturalmente uma prévia selecção dos factos articulados pelo autor. Só depois é que se pode julgar a causa conforme for de direito. No caso dos autos, a petição inicial contém 108 artigos e nem todos contêm apenas factos. Impunha-se então a discriminação dos factos que o Juiz considera provados, pois, só dessa forma é possível sindicar tal decisão, em sede de recurso, ainda que a matéria de facto não tenha sido impugnada (cfr. art. 712º do C.P.C .), bem como proceder à aplicação da regra da substituição do Tribunal recorrido, sendo caso disso, (cfr. art. 715º do mesmo C.P.C.), não devendo negligenciar-se - ‘last but not the least’ - que o réu revel , como bem lembra Abílio Neto, (C.P.T. Anotado, 3ª Edição, 2002, pg. 144), continua a ser afinal o destinatário da decisão e deve saber quais os factos tidos por relevantes e que estiveram na base da sua condenação (cfr. Ac. RC de 20-5-2004, Proc 697/04, www.dgsi.pt ). Ocorre, deste modo, a causa de nulidade da sentença, prevista no nº 1 al. b) do artº 615, segundo o qual «é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». Nestes termos, acorda-se em a anular a sentença recorrida, devendo ser proferida nova decisão em conformidade com o exposto. Sem custas. Guimarães, 03-07-2014 Relator: Amílcar Andrade Adjuntos: José Manso Rainho Carlos Carvalho Guerra