2Fundamentação
De Facto
Considera-se reproduzida para todos os efeitos legais a matéria de facto dada como provada nas instâncias.
Com interesse direto para o segmento decisório sobre o qual incide o presente recurso de revista foram provados os seguintes factos:
(…)
7. Da tabela constante deste número resulta que o complemento de função no valor de € 600,00 foi pago de 02/2008 a 11/2022.
(…)
9. A Ré decidiu atribuir aos trabalhadores que exercem a função de Vigilante chefe de transporte de valores, por acordo com estes, a quantia de € 600, designada por “complemento de função”, como contrapartida do exercício da concreta função de vigilante chefe, atentas as particularidades e condicionalismos inerentes àquela função e enquanto a exercerem.
(…)
23. Na carta registada com aviso de receção enviada pelo trabalhador ao seu empregador consta a seguinte passagem:
(…)
“e) Contabilização errónea do subsídio de férias e de natal desde 2008.
Igualmente, a empresa Esegur contabilizou erroneamente o valor a pagar a título de subsídio de férias e de natal, desde o ano de 2008.
A Esegur não integrou nos pagamentos feitos, ao longo dos referidos anos, o valor apelidado de complemento de função de Euros 600,00, quando, na verdade, tal valor é parte integrante do vencimento e retribuição.
Contabilizada tal parcela não paga para efeito de subsídio de férias e de natal, desde o ano 2008 até ao ano de 2022, a mesma ascende ao valor de Euros 19.200,00, ilíquido (Euros 1.200,00 por cada ano).”
24. Na carta de resolução do contrato o trabalhador afirmou o seguinte:
(…)
“e) Subsidio de férias e de natal devidos desde de 2008.
A Esegur não integrou nos pagamentos feitos a título de subsídio de férias e de natal. desde o ano de 2008, o valor apelidado de complemento de função de 600,00€, quando. na verdade, tal valor é parte integrante do vencimento e retribuição.
Contabilizada tal parcela não paga para efeito de subsídio de férias e de natal, desde o ano 2008 até ao ano de 2022, a mesma ascende ao valor de 19.200,00€, ilíquido (1.200,00€ por cada ano)”.
25. Na resposta do empregador consta, designadamente, o seguinte:
“Por outro lado, o complemento de função que lhe está atribuído, como a própria designação indicia, trata-se de um complemento salarial atribuído a todos os trabalhadores que exercem a função de vigilante chefe de acompanhamento ao transporte de valores. Sendo aquele complemento, uma contrapartida do exercício daquelas funções concretas, atentos os condicionalismos daquelas. Ora, estando referido subsídio ligado ao exercício de determinadas tarefas, é devido na justa medida da sua execução, e, portanto, é devido apenas nos meses/dias em que desempenha essas tarefas.
No que diz respeito à indemnização prevista Cláusula 45.ª do Contrato Coletivo aplicável, por si reclamada, é de relembrar que tal indemnização tem como condição a existência de danos decorrentes da mora no pagamento de prestações devidas. Ora, ainda que fossem devidos créditos alguns, seria sempre necessário que dessa mora resultassem danos, os quais não foram sequer referidos na missiva a que se responde”.
De Direito
A única questão que se coloca neste recurso, no segmento em que o mesmo foi admitido, reporta-se à decisão do Acórdão recorrido referente à indemnização pela mora e aplicabilidade ou não da cláusula 45.ª do CCT (CCT entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outro, publicado no BTE n.º 4/23).
Relativamente às indemnizações por descanso compensatório não gozado o Tribunal da Relação decidiu que o crédito do trabalhador não ficou provado – “tendo presente que este Tribunal, no que respeita ao crédito referente à remuneração dos descansos compensatórios não gozados, entendeu ser o mesmo inexistente, fica desde já prejudicado o conhecimento desta questão, deixando apenas consignado que não se tendo provado a existência do crédito, não há lugar a qualquer indemnização devida a este título ao autor” – e tal decisão respeitante à decisão da matéria de facto no âmbito da livre apreciação da prova não é sindicável por este Supremo Tribunal de Justiça.
Relativamente a quantias relativamente às quais o Tribunal da Relação reconheceu a existência de mora do credor no montante de € 9.000 (nove mil euros) o Acórdão rejeitou a aplicação da cláusula 45.ª com a seguinte argumentação:
“Importa agora apurar se a cláusula 45.º do CCT é aplicável ao crédito de que o autor é titular respeitante às diferenças salariais na retribuição do subsídio de férias que estavam em dívida há mais de 60 dias, que respeitam à falta de inclusão em tal subsídio do complemento de função atribuído pela Ré ao Autor.
Será que tais créditos laborais estão previstos no capítulo IX do CCT, já que são apenas estes que beneficiam do regime prescrito na cláusula 45.ª do CCT aplicável
Prescreve a cláusula 45.ª do CCT celebrado entre a AES e o STAD publicado no BTE n.º 4, de 29.01.2023 o seguinte:
“O empregador que incorra em mora superior a sessenta dias após o seu vencimento no pagamento das prestações pecuniárias efetivamente devidas e previstas no presente capítulo ou o faça através de meio diverso do estabelecido, será obrigado a indemnizar o trabalhador pelos danos causados, calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor mínimo de 3 vezes do montante em dívida.”
Esta cláusula encontra-se inserida no Capítulo IX, respeitante à “Retribuição de Trabalho” e constitui uma consequência para a mora do empregador no pagamento das prestações retributivas previstas no capítulo e que sejam efetivamente devidas ao trabalhador. A consequência é o pagamento de uma indemnização que compense os danos causados pelo atraso no pagamento. Tal indemnização terá necessariamente o valor mínimo correspondente ao triplo do montante em dívida.
Todavia, esta indemnização apenas será devida quando a mora no pagamento ultrapasse os 60 dias após o vencimento das prestações em dívida.
Daqui também resulta que o trabalhador terá direito à indemnização desde que este prove:
- -que o empregador tem para com ele uma dívida referente a créditos elencados no capítulo IX; e
- -que tenha essa dívida por um período que ultrapasse os 60 dias.
Ora, antes de nos debruçarmos sobre as demais questões inerentes à atribuição ao autor, da indemnização, pela mora superior a 60 dias, no valor mínimo de 3 vezes do montante em divida, incumbe apurar se tais créditos laborais de que o autor é titular respeitantes à falta de pagamento da parcela referente ao complemento de função, no subsídio de férias, devida desde o ano de 2008 até 2022, estão previstos no capítulo IX do CCT, já que são apenas estes que beneficiam do regime prescrito na cláusula 45.ª do CCT aplicável.
Com efeito, da redação da citada cláusula resulta manifesto que a indemnização apenas é devida quando o empregador incorra em mora superior a 60 dias no pagamento das prestações pecuniárias devidas, previstas no capítulo IX do CCT, aplicável à relação laboral, respeitante à “retribuição”.
Como bem observa a Recorrente, “a prestação atribuída pelo empregador, mediante acordo, aos trabalhadores que exercem funções determinada função, designada por “complemento de função”, não se encontra prevista no capítulo IX”
Não resultando a prestação auferida pelo trabalhador a título de complemento de função do CCT aplicável, não estando, por isso, prevista no seu capítulo IX, o atraso no pagamento daquela prestação pecuniária não dá lugar à indemnização a que alude a cláusula 45.ª do CCT.”
No douto Parecer do Ministério Público junto aos autos neste Supremo Tribunal sustenta-se a solução oposta, afirmando-se, nomeadamente, o seguinte:
“Do acórdão recorrido constata-se que as retribuições em mora referem-se a diferenças salariais na retribuição do subsídio de férias, por não ter sido considerado no seu cálculo uma prestação complementar, em concreto o «complemento de função».
Dúvidas não existem que essa mora ocorre há mais de 60 dias.
Resta então saber se a retribuição em mora se encontra prevista no capítulo IX do CCT.
As retribuições previstas no capítulo IX são as seguintes: retribuição base (cl.ª 32), subsídio de alimentação (cl.ª 33), abono para falhas (cl.ª 34), subsídio de Natal (cl.ª 35), retribuição de férias e subsídio de férias (cl.ª 36), retribuição por isenção de horário (cl.ª 37), trabalho suplementar (cl.ª 38), pagamento do trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório e complementar (cl.ª 39), descanso compensatório em dia de descanso semanal obrigatório (cl.ª 40), trabalho noturno (cl.ª 41), trabalho em dia feriado (cl.ª 42), e deslocações (cl.ª 43).
O acórdão recorrido decidiu em sentido negativo por entender que as retribuições que se encontram em mora referem-se ao «complemento de função».
Ora, não concordamos, e com o devido respeito, com esse entendimento.
Com efeito, as retribuições em dívida dizem respeito a diferenças relativas ao subsídio de férias, sendo que, independentemente da natureza da parcela que não foi incluída no seu cálculo, e que deu origem à mora por pagamento parcial, essas diferenças salariais têm obviamente a natureza da retribuição que integram, ou seja, e no caso, a de subsídio de férias.
Pelo que, em nosso modesto entender, as retribuições em mora encontram-se incluídas na cl.ª 36.ª do CCT, portanto estão inclusas no capítulo IX desse instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Preenchidos que estão os correspondentes requisitos, o recorrente tem direito à indemnização por mora prevista na cl.ª 45,ª do CCT aplicável à relação jurídico-laboral em causa sobre aquelas retribuições.” (sublinhado nosso).
Concorda-se integralmente com a argumentação do Parecer.
Com efeito, em rigor, a mora do empregador não se reporta ao pagamento do “complemento de função”, mas sim ao “complemento de função” como parte integrante do subsídio de férias. Ou seja, e por outras palavras, a mora incide sobre o pagamento do subsídio, o qual, achando-se previsto na cláusula 36.ª, é abrangido pela indemnização em triplo contemplada na cláusula 45.ª
Por outro lado, este Supremo Tribunal já teve ocasião de afirmar, no Acórdão de 22.02.2022, proc. n.º 251/20.1T8PTM.E1.S2, a respeito de uma cláusula de convenção coletiva com teor similar que “sendo pacífica na jurisprudência deste Tribunal a afirmação de que a parte normativa da convenção coletiva deve ser interpretada utilizando os mesmos critérios hermenêuticos aplicáveis à interpretação da lei, é claro face à letra da cláusula que a interpretação que o Acórdão recorrido fez da mesma é a correta, isto é, o que o trabalhador tem que alegar e provar é a mora do empregador superior a sessenta dias, procedendo a cláusula da convenção coletiva a uma fixação a forfait do dano – “calculando-se os mesmos, para efeitos indemnizatórios, no valor mínimo de 3 vezes o montante em dívida”.
Assim, além do pagamento dos € 9.000 (nove mil euros) quantia relativamente à qual o empregador se acha em mora e respetivos juros o empregador deve ser condenado ao pagamento como indemnização no triplo dessa quantia, ou seja, € 27.000 (vinte e sete mil euros).
Conclusão: Concedida a revista, acrescendo à condenação do empregador ao pagamento de quantias constantes da sentença e confirmadas pelo Acórdão do Tribunal da Relação, a condenação no pagamento de € 27.000 (vinte e sete mil euros).
Custas do recurso pelo Recorrido
Lisboa, 26 de novembro de 2025
Júlio Gomes (Relator)
Domingos José de Morais
Mário Belo Morgado