Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A………… pediu no TAC de Lisboa, contra Infarmed e B………… a adopção de medidas cautelares de suspensão da eficácia de autorizações de introdução no mercado [AIM] de produtos identificados na matéria de facto, bem como a intimação do MEI/DGAE a abster-se de fixar os preços de venda ao público.
O TAC de Lisboa indeferiu os pedidos.
- 1.2.Inconformada, a requerente interpôs recurso para o TCA Sul que, por acórdão de 24/4/2013, confirmou o julgado, considerando não verificado nenhum dos requisitos de concessão das providências.
- 1.3.É sobre esse aresto o presente recurso de revista interposto pela A………….
Entende a recorrente que se apresentam questões de relevância jurídica e social fundamental, além de ser necessária a revista para a melhor aplicação do direito.
1.4. O INFARMED entende que não há lugar à admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a factualidade fixada no acórdão.
2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. No caso em apreço, verifica-se que o acórdão recorrido, entre a sua fundamentação, acolheu completamente a que resulta do acórdão deste Supremo Tribunal em acórdão de 09.01.2013, no processo n.º 771/12 (publicado em DR, 1ª Série, 29.1.20013, como Acórdão n.º 2/2013), em formação ampliada, nos termos do artigo 148.º do CPTA, acórdão pelo qual se julgou recurso, em acção principal, em que o problema das autorizações de introdução no mercado e da fixação de preços de venda ao público - como as que são discutidas na presente providência cautelar - foi apreciado.
E a partir do sobredito acórdão este Tribunal passou a afirmar sucessivamente que as pretensões dos requerentes de suspensão de eficácia de AIM nas condições tipo da dos autos, não têm aparência de bom direito (exemplificativamente: acórdãos de 30.1.2013: processos 1122/12 e 1121/12; acórdãos de 17.01.2013: processos 1228/12, 1054/12 e 749/12; todos acessíveis em www.dgsi.pt).
A recorrente alega a complexidade das questões jurídicas o seu relevo jurídico e social.
Essa complexidade e relevo social foram considerados na decisão de admissão do recurso de revista n.º 771/12, pelo acórdão desta formação de 5.9.2012.
E depois, atenta a necessidade e conveniência de assegurar a uniformidade de jurisprudência foi decidido, como se viu, realizar-se o respectivo julgamento com intervenção de todos os juízes da secção.
Ora, ficando consagrado através do acórdão de 09.01.2013 o entendimento deste Supremo Tribunal e tendo esse acórdão o objectivo de se alcançar uniformidade nas decisões dos tribunais, já não importa, para efeito de admissão de nova revista, invocar a complexidade e relevância dos problemas.
Essa complexidade e relevância foram já tidas em conta naquele momento. Elucidadas essas questões, não há lugar a retomá-las em sede de nova revista. A posição deste Supremo foi tomada e se o acórdão recorrido seguiu o respectivo entendimento não tem razão de ser admitir-se revista para reequacionar esse entendimento. Em rigor, acabaria por se transformar a revista não num recurso sobre o julgamento do TCA antes num recurso sobre o entendimento deste Supremo; e não é esse o objectivo do recurso de revista.
O acabado de enunciar permite concluir, também, que não tem lugar a admissão com base num manifesto erro do acórdão recorrido. Naturalmente que a recorrente poderá qualificar a jurisprudência seguida como manifestamente errada; simplesmente não é qualificação que aqui se possa acolher como servindo de elemento integrativo da previsão do artigo 150.º, n.º 1. Esta formação não pode considerar verificado esse manifesto erro do acórdão recorrido se o acórdão recorrido se louvou na jurisprudência deste Supremo e se, como se disse, não é a jurisprudência deste Supremo que se encontra sob recurso.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Setembro de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Rosendo Dias José.