EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
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RELATÓRIO
Parte I – Introdução
1. AA instaurou acção em processo comum contra BB e CC, visando a sua condenação solidária a pagar-lhe a quantia global de € 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento, liquidando os juros já vencidos em € 13.725,00 (treze mil setecentos e vinte e cinco euros), ou, subsidiariamente, a sua condenação solidária a pagar-lhe a quantia global de € 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos euros), a título de enriquecimento sem causa.
Alega o autor, em síntese, que no âmbito de um contrato de mandato celebrado com o réu, tendo em vista a realização de uma escritura que não viria a ter lugar, entregou a ambos, através de depósito em conta bancária titulada pela ré, a quantia de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros) a qual os réus não devolveram integralmente, apropriando-se indevidamente e sem qualquer causa da quantia ora peticionada correspondente ao valor de cheques devolvidos por falta de provisão.
2. O réu foi citado editalmente vindo a cessar a sua representação pelo Ministério Púbico com a posterior constituição de mandatário.
A ré, citada pessoalmente, contestou a acção alegando não movimentar a aludida conta nem ter tido qualquer benefício do depósito das quantias mencionadas pelo autor, eventualmente usadas pelo réu – de quem se encontra divorciada – em seu exclusivo proveito e que, ainda assim, sempre estaria prescrito o direito do autor com base no invocado instituto do enriquecimento sem causa.
3. Após o decurso da suspensão da instância motivada pela pendência de um processo de natureza criminal por factos relacionados com os destes autos em que foi arguido o aqui réu, e realizada que foi a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção integralmente procedente, condenou solidariamente os réus no pagamento da quantia de sessenta e sete mil e quinhentos euros, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento à taxa de 4% ao ano.
4. Inconformada a ré CC interpôs recurso de apelação, reiterando a invocação da prescrição do alegado direito do autor com base no enriquecimento sem causa e, impugnando a decisão sobre a matéria de facto, que ela não se apropriou de qualquer quantia que fosse propriedade do autor.
5. Por seu acórdão de 22 de março de 2022 o Tribunal da Relação do Porto decidiu, julgando procedente a apelação interposta pela ré CC, alterar a decisão sobre a matéria de facto, manter a condenação do réu BB e absolver a ré CC do pedido.
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Parte II – A Revista
6. Inconformado o autor interpôs recurso de revista, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
“1. Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão proferido, em 22/03/2022, pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito dos presentes autos, o qual julgou procedente a apelação apresentada pela Ré, ora Recorrida, revogando parcialmente a sentença recorrida, no que concerne à responsabilização da Ré, ora Recorrida.
2. O presente recurso de revista interposto do Douto Acórdão proferido nos presentes autos tem por fundamento a violação de lei substantiva, ocorrendo manifesto erro de interpretação e de aplicação, bem como erro de determinação da norma aplicável, e ainda a violação ou errada aplicação da Lei de processo, ao abrigo do disposto no artigo 674º, nº 1, alíneas a) e b) e nºs 2 e 3 do Código de Processo Civil.
3. Com efeito, o objeto do presente recurso é a impugnação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, designadamente quanto à revogação da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, nomeadamente quanto à alteração da decisão da matéria de facto recorrida e à absolvição da Ré CC do pedido deduzido pelo Autor, ora Recorrente, bem como quanto à decisão de as custas da ação ficarem a cargo do Autor e do Réu BB, na proporção de 40% para o primeiro e 60% para o segundo (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
4. Pois bem, com todo o respeito, que é muito e bem devido, o Tribunal recorrido decidiu mal, mediante a prolação da decisão ora posta em crise, pelo que o ora Recorrente se insurge contra a referida decisão do Tribunal da Relação do Porto, proferida nos presentes autos, e pugna pela reposição da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.
5. Ora, no âmbito da presente ação declarativa, o Tribunal de 1.ª instância, em sede de sentença, julgou integralmente procedente a ação e condenou o Réu e a Ré, ora Recorrida, no pedido formulado, entendendo o ora Recorrente ser justa, adequada e legalmente fundamentada a Douta Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.
6. Por via de tal decisão, no nosso entendimento, a Meritíssima Juiz do Tribunal de 1ª Instância julgou, e bem, a ação procedente, condenando os Réus a efetuarem, solidariamente, o pagamento ao Autor, AA, da quantia de € 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde a citação até integral e efetivo pagamento.
7. PORÉM, inconformada e por não concordar com essa decisão, a ora Recorrida decidiu recorrer da mesma, interpondo o competente recurso de apelação, considerando, em suma, que o Autor não logrou fazer prova de que a Ré se apropriou, utilizou ou, até, beneficiou, do dinheiro que o Autor transferiu, cujo ónus lhe incumbia, devendo, consequentemente, a mesma ser absolvida do pedido que, contra ela, o Autor havia formulado, pelo que deveria, em consequência, ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos termos por si aí alegados e, em qualquer dos casos, a douta sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgasse procedente a invocada exceção da prescrição e/ou a ação ser improcedente e não provada quanto à Ré.
8. Quanto à IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E DO INVOCADO ERRO DE JULGAMENTO: Os pontos da decisão da matéria de facto, objeto de impugnação pela Ré, no âmbito do recurso de apelação por si interposto, foram os pontos 12 e 17 do elenco dos factos provados.
9. No entanto, no que concerne ao ponto 12, no âmbito do recurso de apelação, decidiu o Tribunal recorrido, apreciá-lo em dois segmentos:
• «Até à presente data, os Réus, apesar de interpelados pelo Autor e pela sua mandatária para procederem à entrega da referida quantia»;
• «os Réus fizeram seu o aludido montante, que incorporaram no seu património, designadamente pelos pagamentos constantes de fls. 393 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido».
10. Sucede que, posteriormente, na decisão recorrida, e certamente por lapso, porque nada aí é referido a esse respeito, o Tribunal a quo nos factos julgados provados, tendo por base a alteração da decisão da matéria de facto recorrida, operada na decisão recorrida, não juntou os dois segmentos do ponto 12, no referido ponto, mas antes no ponto 12 colocou o 1º segmento alterado e criou um novo ponto 15 com o 2º segmento, alterando o resto da numeração até ao ponto 20.
11. Acresce que, o referido ponto 12, incluído na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, e que foi reapreciado no âmbito do Recurso de Apelação interposto, possuía o seguinte conteúdo:
«Até à presente data, os Réus, apesar de interpelados pelo Autor e pela sua mandatária para procederem à entrega da referida quantia, não procederam desse modo, fazendo seu o aludido montante, que incorporaram no seu património, designadamente pelos pagamentos constantes de fls. 393 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido».
12. Acrescente-se ainda que, desconhece o ora Recorrente o motivo pelo qual decidiu o Tribunal recorrido retirar do ponto 12 do elenco dos factos provados «fazendo seu o aludido montante, que incorporaram no seu património».
13. Saliente-se ainda que a parte «não procederam desse modo» não se encontra contemplada na decisão recorrida, tendo desaparecido do ponto 12, e ora do ponto 15 dos factos provados, sem qualquer justificação, pelo que se requer a sua incorporação no ponto 12, devendo o mesmo passar a apresentar a seguinte redação:
«O Autor, através da sua Advogada, em 10.03.2015, remeteu ao Réu e à Ré as cartas correspondentes aos documentos de fls. 64 e 65 do suporte físico do processo, respetivamente, que a Ré CC recebeu em 12.03.2015, constando das mesmas, no essencial: “Serve a presente e porque não consigo estabelecer contacto telefónico, transmitir-lhe a necessidade urgente de agendar reunião, no meu escritório. Face ao exposto, porque se trata de um assunto do seu interesse, solicito que me contacte com a maior brevidade possível, para os números de telefone (...). Sem outro assunto de momento, renovo os meus melhores cumprimentos. Todavia, os Réus, apesar de interpelados, não procederam à entrega de qualquer quantia, fazendo seu o aludido montante, que incorporaram no seu património».
14. ACONTECE QUE, para dar como provados e não provados os factos elencados na Douta Sentença, o Tribunal de 1ª Instância fundou-se na apreciação da prova documental junta aos autos e da prova produzida em sede de audiência de julgamento, apreciada à luz do princípio da livre apreciação da prova. Designadamente, o Tribunal estribou a sua convicção na conjugação do depoimento e declarações de parte do Autor, nas declarações de parte da Ré e do Réu, assim como de todas as testemunhas arroladas e dos documentos juntos aos autos, conforme resulta, e bem, da fundamentação da sentença recorrida,
15. POSTO ISTO, cumpre concluir que, efetivamente, na Douta Sentença recorrida não existe qualquer erro notório na apreciação da prova, sendo nosso entendimento que o acórdão recorrido viola, desde logo, o princípio da livre apreciação da prova do julgador, e designadamente o disposto nos artigos 341º, 342º, 346º, 349º, 350º, 376º, 396º, 466º, nº 3, 607º, nºs 3 e 5 e 608º, nº 2 do Código de Processo Civil.
16. Na verdade, do teor de toda a prova documental junta aos autos e de toda a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, decorre, sem margem para dúvidas, que a Recorrente beneficiou, também, da quantia transferida pelo Autor, ora Recorrente, e cuja restituição lhe é legitimamente devida.
17. Quanto à RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTOS ILÍCITOS DA RÉ, não obstante ter constituído sério desiderato a obtenção de um acórdão que desresponsabilizasse a Ré, cumpre constatar que resultou provado, mesmo após a alteração efetuada pelo Tribunal Recorrido, designadamente nos itens 6º, 7º, 11º, 13º e 15º do elenco dos factos provados, bem como nos 4 itens dos factos não provados, um manifesto e evidente benefício para a Ré das transferências efetuadas pelo A. para a sua conta bancária e a consequente responsabilidade solidária da mesma pela devolução da quantia, indevidamente retida, de 120 000, que sabia não ser sua, mas que utilizou em seu proveito.
18. Na verdade, conforme é possível constatar do aludido extrato bancário junto aos presentes autos pela Caixa Geral de Depósitos, correspondente ao documento de fls. 393 e ss. do suporte físico do processo, após as transferências realizadas pelo Recorrido (como, aliás, também já ocorria em circunstâncias anteriores), foram realizados diversos pagamentos pelos Réus, que em nada se relacionavam com a atividade profissional exercida pelo Réu, mas sim para fazer face aos mais elementares encargos da vida pessoal e familiar dos Réus, como é o caso de pagamentos de compras em supermercados, em lojas de decoração, roupas de adulto e de criança, em perfumarias, em restaurantes, em exposições, em ginásio, pagamentos de IMI e de IRS e ainda dos empréstimos dos Réus da ... e da ... e pagamentos mensais das 3 prestações dos créditos habitação e multi-opções e dos seguros de vida, do imóvel e multi-riscos associados, bem como diversos levantamentos bancários.
19. Assim, dúvidas também não há de que a Ré beneficiou da quantia entregue pelo A., ora Recorrente, como bem se menciona na sentença proferida pela 1ª Instância, porquanto da quantia transferida pelo ora Recorrente, não só foi paga, parcialmente, uma dívida que não era apenas da responsabilidade do Réu, isto é, a dívida de € 71 000 ao Sr. Dr. DD, pois que, sendo uma dívida contraída pelo seu, à data, marido, no exercício do comércio, presume-se que a mesma foi contraída em proveito comum do casal, presunção essa que, conforme mencionado na Douta sentença recorrida, não foi afastada pela Ré, ora Recorrida.
20. Por outro lado, importa também recordar que, na verdade, não só a Ré também beneficiou da quantia entregue pelo Autor, ora Recorrente, em face do pagamento dos diversos encargos da vida familiar, designadamente dos empréstimos, seguros, IMI, IRS, aquisição de artigos de decoração, artigos de supermercado e encargos associados à casa que constituía a casa de morada de família dos Réus e na qual continuou a residir a Ré, e o Réu, com os dois filhos do ex-casal, 21. mas principalmente porque o referido imóvel, cujas prestações estiveram a ser pagas com o dinheiro do ora Recorrente, na sequência da partilha de bens após o «divórcio» dos Réus, foi adjudicado à Ré, ora Recorrida, conforme resulta dos documentos juntos aos autos.
22. Posto isto, na realidade, quem beneficiou, sobremaneira, com os pagamentos supra identificados, efetuados através da referida conta bancária, foi, inegavelmente, a Ré, ora Recorrida.
23. Releva ainda salientar que, conforme resulta da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, a quantia transferida pelo ora Recorrente foi utilizada em proveito dos Réus até «…o dinheiro “desaparecer por completo” (sendo certo que, desde o seu depósito, em Agosto de 2010, e até esse dinheiro praticamente desaparecer, em novembro de 2010, só houve depósitos de € 240, € 859,97, € 400,00).»
24. Por seu turno, a quantia de € 52.500, entregue parcelarmente ao ora Recorrente, apenas ocorreu durante o ano de 2011, mais concretamente, posteriormente a 11 de fevereiro de 2011, data a partir da qual, após a realização da escritura de partilha por óbito do avô materno do ora Recorrente, este solicitou aos Réus a restituição da quantia que havia transferido.
25. Sucede que, nessa altura, já a totalidade da quantia que o ora Recorrente havia transferido para a conta bancária dos Réus se havia esgotado, desde novembro do ano transato, isto é, novembro de 2010, tendo os Réus se socorrido de outras verbas/fundos para, de modo parcelar, entregar a quantia global de € 52.500 ao ora Recorrente.
26. Em face do exposto, encontram-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, reportados à conduta da Ré, aqui Recorrida, ao abrigo do disposto nos artigos 483º, 486º, 487º, 490º, 497º e 498º, 562º e 563º do Código Civil.
27. Resulta do acórdão recorrido, que não seria possível afirmar que a Ré se associou ao Réu, no propósito de se apropriar ilegitimamente do dinheiro que havia sido transferido pelo Autor, não assumindo qualquer relevância a circunstância de a Ré ser cotitular da referida conta bancária onde o dinheiro foi depositado para efeitos de atribuição de responsabilidade,
28. olvidando, no entanto, que a Ré não teria de ter uma atitude culposa, bastando a mera culpa existente, para ser responsável, e por outro lado, que a Ré não é apenas cotitular da referida conta bancária, mas foi beneficiária direta da quantia transferida pelo Autor, sua propriedade,
29. uma vez que, no período de 5 meses, os Réus utilizaram a referida quantia em proveito próprio e familiar, desaparecendo a quantia de € 120.000, em benefício de ambos, sendo que € 71.000 foram entregues ao Dr. DD, por conta de uma dívida comum dos Réus, e o restante valor destinou-se a pagar despesas dos Réus, e designadamente da Ré, que ficou com a propriedade do imóvel que se encontrou a ser pago, com esse valor do Autor.
30. Discordamos, assim, em absoluto da posição vertida no Acórdão recorrido de que a propriedade do dinheiro depositado pelo Autor foi violada parcialmente no valor correspondente a € 67.500 pelo Réu, sem qualquer comparticipação relevante pela Ré, tendo apenas o Réu decidido inverter o título de posse precária de que dispunha, recusando a devolução e passando a dispor da referida quantia como se dono fosse, entendendo que isso ocorreu pelo menos no momento de recusa do pagamento dos dois cheques por falta de provisão, mencionados no ponto 11 dos factos julgados provados.
31. Por um lado, obviamente ocorreu comparticipação da Ré, designadamente ao utilizar em proveito próprio a referida quantia do Autor, recusando a devolução da mesma até à data de hoje, bem sabendo do benefício que tirou,
32. comportando-se como se dona fosse de tal quantia, não apenas no momento de recusa de pagamento dos dois cheques sem provisão, mas antes, desde logo no momento em que gastou a totalidade dessa quantia no período de 5 meses, e posteriormente, até à data, ao recusar a devolução de tal quantia (que sabe ter sido gasta em seu proveito), de que é responsável solidária, atenta a titularidade da conta bancária para onde tal quantia foi transferida pelo Autor e a beneficiação de tais verbas pela Ré.
33. Acresce que, conforme entendeu bem o Tribunal de 1ª Instância, no que à responsabilidade civil da Ré respeita, a aplicabilidade do artigo 1692º, al. b), primeira parte, do Código Civil ao caso concreto, «não obsta, no entanto, à averiguação dos outros institutos e da outra responsabilização invocada pelo A., designadamente pela responsabilidade civil extracontratual da R. ou pelo enriquecimento sem causa. (…).
34. Saliente-se que o Autor logrou fazer prova de que a Ré se apropriou, utilizou ou, até, beneficiou, do dinheiro que o Autor transferiu, cujo ónus lhe incumbia, designadamente através dos extratos bancários juntos aos autos.
35. No que concerne ao ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, discordamos, em absoluto, da posição assumida, a este respeito, pelo Acórdão recorrido, violando o mesmo o disposto nos artigos 473º, 474º, 479º e 480º do Código Civil, manifestando, no entanto, a nossa absoluta concordância perante a Douta Sentença proferida pela 1ª Instância.
36. Na eventualidade de a Ré não ser responsabilizada civilmente, sempre deveria ser, de modo subsidiário, condenada na restituição da quantia de € 67.500, indevidamente recebida, ao Autor, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, dado o preenchimento dos requisitos para a sua aplicabilidade: enriquecimento da Ré, empobrecimento do Autor, nexo de causalidade entre o enriquecimento da Ré e o empobrecimento do Autor, ausência de causa justificativa e ausência de ação apropriada,
37. sendo de salientar o que resulta, a este respeito, da sentença proferida pela 1ª Instância, designadamente que «exige-se ainda que o enriquecimento não tenha “causa justificativa”, traduzindo-se esta noção na fórmula não taxativa do n.º 2 do artigo 473º do Código Civil: a obrigação de restituir tem por objecto o que foi indevidamente recebido, ou o que foi recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.» (negrito nosso).
38. Cumpre assim concluir pelo preenchimento de todos os pressupostos para a aplicabilidade ao caso em apreço do instituto do enriquecimento sem causa, mantendo-se assim outro dos fundamentos que serviu de condenação pela 1ª instância, pelo que, em face do exposto, deverá o Acórdão recorrido ser revogado, em conformidade com o supra explanado e com a sentença proferida pela 1ª Instância, o que se requer.
39. Posto isto, em relação à invocada PRESCRIÇÃO, pela Recorrente, cumpre salientar que a mesma carece de suporte legal e factual, e baseia-se a decisão recorrida na errada interpretação dos artigos 217º, nº 1, 482º, 498º, nºs 1 e 3, 325º e 326º do Código Civil.
40. Alegou a Ré no recurso de apelação que «a alegada obrigação de restituição se venceu e era exigível a partir de 11 Fev 2011», pelo que, «Fundando-se, como considera a sentença, na responsabilidade civil extracontratual ou, subsidiariamente, no enriquecimento sem causa, está sujeita, em ambos os casos, ao prazo prescricional de 3 anos, que começou a correr a partir daquela data, 11 Fev 2011, ou, pelo menos em data indeterminada de 2011, e a ré invocou a prescrição».
41. Convenientemente, no que a esta questão concerne, a Ré mencionou apenas nas suas Alegações de Recurso que «não consta dos factos provados que a Ré tenha sido citada ou notificada para qualquer ato judicial anterior à citação para a presente ação, que ocorreu em Out 2015, constando, apenas, que ‘foram interpelados pelo autor e pela sua mandatária’ e que ‘o autor e a ex-esposa se deslocaram por diversas vezes a casa dos réus’,
42. olvidando-se de esclarecer que, na verdade, segundo resulta das declarações de parte prestadas pela Ré em sede de audiência de julgamento, no dia 12/05/2021, esta tomou, pelo menos, efetivo conhecimento da existência do crédito devido ao ora Recorrente, mediante reunião estabelecida com o seu tio, colaborador na Caixa Geral de Depósitos, logo no ano de 2012, provavelmente em maio de 2012, o qual, pelo menos nessa data, informou-a de que existiam uma série de cheques sem cobertura que foram emitidos pelo Réu, sendo que, segundo resulta das declarações prestadas pela Ré, foi nessa altura que ficou a saber de uma série de dívidas que o Réu tinha contraído.
43. Saliente-se que os alegados cheques sem provisão foram apresentados a pagamento na referida conta bancária de que a Ré era 1ª titular, tendo tais factos, consequentemente, implicações diretas na esfera patrimonial da Ré, sendo quase impossível que, além do contacto estabelecido pelo Tio da Ré, ora Recorrida, não houvesse sido a mesma contactada pela C.G.D., ou eventualmente notificada da informação bancária que, comummente, era expedida, pelo correio, pelas entidades bancárias para os Titulares das contas bancárias.
44. Além das declarações prestadas pela Ré no que tange a esta questão, sempre seria de salientar que, de acordo com as regras da experiência comum, seria crível que a Ré, pelo menos, quando confrontada com a admitida informação prestada pelo seu Tio, funcionário da C.G.D. de ..., em maio de 2012, em relação aos inúmeros cheques sem cobertura emitidos pelo Réu e apresentados a pagamento na sua conta bancária, procurasse aferir quais os valores dos aludidos cheques e os respetivos beneficiários.
45. Seria essa a atitude normal adotada pelo homem médio, sendo que não seria concebível que a Ré, dotada de um elevado grau de escolaridade, não adotasse tal conduta responsável, bem como não seria crível que, pelo menos a partir dessa data, a Ré não ficasse atenta às movimentações bancárias subsequentes a maio de 2012, até pelas implicações nefastas daí resultantes para a sua pessoa e para a sua vida, tendo, em face disso, certamente conhecimento da devolução do cheque emitido, posteriormente, ao ora Recorrente, no valor de € 7 500, em julho de 2012.
46. Com efeito, obviamente que a Ré tomou conhecimento, desde logo, da dívida ao A., pelo menos, por altura e em virtude dos aludidos cheques emitidos sem provisão.
47. Na verdade, e ao abrigo do disposto no artigo 1º do Dec-lei nº 316/97, de 19/11, com as devidas alterações legislativas, as instituições de crédito devem rescindir qualquer convenção que atribua o direito de emissão de cheques, quer em nome próprio, quer em representação de outrem, por quem, pela respetiva utilização indevida, revele pôr em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação.
48. Sucede que, no caso de contas com mais de um titular, a rescisão da convenção do cheque deve ser extensiva a todos os co-titulares.
49. Com efeito, é por demais evidente que a Ré tinha conhecimento de toda a situação, designadamente do crédito do A., pelo menos, desde 2012, aquando da reunião estabelecida com o seu tio, enquanto funcionário da Caixa Geral de Depósitos de ... e após a rescisão da convenção de cheque pela C.G.D., consequente inibição do uso de cheques e a inclusão numa listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco, a comunicar pelo Banco de Portugal a todas as instituições de crédito.
50. Acresce que, além disso, e ao contrário do que pretendeu fazer crer a Ré, a mesma conhece pessoalmente o ora Recorrente, tendo sido a Ré quem abriu a porta da residência dos Réus, por diversas vezes, quando o ora Recorrente aí se deslocava a casa do casal, para o efeito de os interpelar, de modo a procederem à devolução do montante em dívida.
51. Aqui chegados, salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, parece-nos que o telefonema efetuado por iniciativa da Ré ao ora Recorrente, em 2014, com o qual visou a Ré, ora Recorrida, informar o A., ora Recorrente de que iria procurar resolver o problema (não sendo, de todo, concebível a resposta que a Ré alega que o A., ora Recorrente, proferiu, em total concordância com a fundamentação proferida, a este respeito, pela Douta Sentença proferida pela 1ª Instância), não deixa assim margem para dúvidas de que tal comportamento da Ré importou o reconhecimento da dívida perante o A., ora Recorrente, pelo que, em face do reconhecimento por parte da Ré, ora Recorrida, da dívida e da sua obrigação de pagamento, perante o A., ora Recorrente, operou a interrupção do prazo de prescrição, conforme o disposto no art. 325.º do Código Civil,
52. motivo pelo qual não estava o direito do A. prescrito quando a Ré, ora Recorrida, foi citada para os presentes autos, em outubro de 2015.
53. NÃO OBSTANTE, importa, ainda, chamar à colação o disposto no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil, nos termos do qual, “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”.
54. Ora, efetivamente, e conforme resulta do ponto 18. dos factos dados como provados na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, e em relação aos mesmíssimos factos alegados na Petição Inicial, apenas o Réu foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, nºs 1 e 4, alínea b) do Código Penal, «por referência ao valor monetário que lhe foi entregue pelo A., conforme decisão junta aos autos a fls. 296 e ss.», sendo que, tal circunstância não impede o alargamento do prazo de prescrição, conforme dispõe o artigo 498.º, n.º 3 do Código Civil, motivo pelo qual, sempre seria ainda de se considerar inexistir, in casu, por esta razão também, a invocada e pretendida prescrição.
55. Assim sendo, há que considerar que, por aplicação do artigo 498.º, n.º 3 do Código Civil, também sempre inexistiria prescrição do direito do Autor, ora Recorrente, uma vez que, consubstanciando os factos em apreço a prática do crime de abuso de confiança agravado, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 4, al. b) do artigo 205º do Código Penal, e pelo qual, aliás, foi condenado o Réu, conforme resulta do ponto 18 dos factos provados da Douta sentença recorrida.
56. Cumpre, assim, mencionar que o prazo de prescrição do direito do A., no caso concreto, seria sempre de 10 anos, uma vez que o artigo 118º, nº 1, al. b) do Código Penal estabelece um prazo de prescrição mais longo do que o previsto no artigo 498º, nº 1 do Código Civil para o ilícito criminal gerador de responsabilidade dos Réus.
57. Não obstante, sempre seria de entender que não ocorreria prescrição quanto ao direito fundado no instituto do enriquecimento sem causa, uma vez que a conduta da Ré, ao invocar a prescrição, manifesta absoluta má fé, consubstanciando-se em abuso de direito, o que, desde já, se invoca para todos os efeitos legais.
58. Destarte, a Ré, ora, ao invocar a prescrição, assumiu um comportamento e posição que o Autor não podia, razoavelmente, prever, face à conduta anteriormente assumida, designadamente em 2014, menosprezando, através da sua conduta, as legítimas expectativas que foram geradas no espírito do Autor, ora Recorrente.
59. Ao adotar tal conduta de invocação da prescrição quanto ao direito fundado no instituto do enriquecimento sem causa, a Ré violou, portanto, os princípios basilares da boa-fé e da confiança, princípios esses que devem presidir a qualquer relação, em manifesta violação do disposto no arts. 334º e 280º, nº 1 do Código Civil.
60. Assim, é genericamente entendido que existirá tal abuso de direito quando, admitido um certo direito como válido, isto é, não só legal mas também legítimo e razoável, em tese geral, aparece todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito.
61. Em face do exposto, e não obstante o supra explanado no item Prescrição, a Ré, ao invocar a Prescrição para a não aplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa ao caso concreto, age em manifesto abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, uma vez que, desde 2011 até 2014, a Ré foi criando no espírito do A., ora Recorrente, a séria expectativa de que iria devolver o valor indevimento retido,
62. desde logo porque os Réus procederam à entrega ao Autor de € 52.500, o que aliado à relação de vizinhança, amizade e igreja existente entre Autor e Réus, levou o Autor a acreditar na promessa de cumprimento efetuada pelos Réus, designadamente após o desaparecimento do Réu, quando a Ré estabeleceu contacto telefónico com o Autor, em 2014, a pedir-lhe calma porque iria pagar, tal como o Autor sabia, e resultou provado nos presentes autos, que a Ré havia pago a muitos outros credores dos Réus,
63. o que tudo contribuiu para aumentar no Autor as expectativas de que a Ré iria proceder à restituição do remanescente em dívida, o que não só não aconteceu, como lamentavelmente procura a Ré que não aconteça, ao invocar ilegitimamente a prescrição, procurando, efetivamente, locupletar-se à custa do Autor, ora Recorrente,
64. agindo, dessa forma, a Ré, em claro abuso de direito, pelo que jamais deverá, ao abrigo de tal instituto, tal prescrição ser declarada, o que se requer.
65. Assim sendo, consideramos que violou o acórdão recorrido o disposto nos artigos 341º, 342º, 346º, 349º, 350º, 376º, 396º, 466º, nº 3, 607º, nºs 3 e 5 e 608º, nº 2, todos do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos artigos 217º, nº 1, 280º, nº 1, 325º, 326º, 334º 473º, 474º, 479º e 480º, 482º e 483º, 486º, 487º, 490º, 497º e 498º, nºs 1 e 3, 562º e 563º, todos do Código Civil.
66. EM SUMA, não se conforma, de modo algum, o ora Recorrente com a douta decisão em crise, por entender que, em face da matéria de facto provada documental e testemunhalmente, bem como em face do direito aplicável, o desfecho certo do pleito, e único desfecho possível, no nosso entendimento, seria a revogação do acórdão recorrido e a reposição da sentença proferida pela 1ª Instância, nos termos e pelas razões já supra explanadas, com todas as consequências legais daí decorrentes, o que se requer.
Termos em que se deve julgar procedente o presente recurso de revista interposto pelo ora Recorrente, concedendo, integralmente, provimento ao mesmo e, em consequência, revogar-se o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo e, em sua substituição, ser proferido douto Acórdão que condene a Ré, ora Recorrida no peticionado no presente pleito pelo Autor, aqui Recorrente, em conformidade com a sentença proferida pela 1ª instância, que deverá ser repristinada, na íntegra, tudo nos termos supra melhor expostos, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!”
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7. A ré não apresentou articulado de resposta às alegações do recurso de revista.
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8. Admitida a revista e colhidos que foram os Vistos dos Senhores Juízes Conselheiros que intervêm no julgamento, cumpre apreciar e decidir, ao que nada obsta.
Atendendo ao teor das conclusões das alegações da revista, as quais, como é sabido, delimitam o seu objecto, sem embargo da possibilidade de conhecimento oficioso de outras questões ou da desconsideração de questões que resultem prejudicadas pela solução dada a outras, as questões que se identificam são as seguintes:
- a da alteração da decisão da matéria de facto operada pelo Tribunal da Relação;
- a da responsabilidade civil por factos ilícitos da ré originando a sua obrigação de devolução da quantia peticionada pelo autor;
- a da responsabilidade civil da ré com base no instituto do enriquecimento sem causa;
- a da prescrição do direito invocado pelo autor.
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FUNDAMENTAÇÃO
Parte I – Base factual
a) São os seguintes os factos julgado provados pelas instâncias, tendo em conta a alteração da decisão da matéria de facto operada pelo Tribunal da Relação do Porto:
1. O Réu é advogado e, à data dos factos, fazia da advocacia profissão habitual e lucrativa.
2. O Autor contactou o Réu, no exercício dessa sua atividade, com o intuito de este tratar de um processo referente à aquisição, escritura e registo de determinados bens imóveis, tendo, para o efeito, pago, integralmente, ao aqui Réu o montante devido pelos correspondentes honorários e despesas decorrentes da prestação de tais serviços.
3. Ulteriormente, em 2010, o Autor contactou, novamente, o Réu, com quem, inclusive, tinha uma relação de amizade, solicitando-lhe que o mesmo tratasse da partilha de bens que constituíam a herança aberta por óbito de seu avô, EE, falecido em .../.../2000, tendo-lhe sucedido, como únicos e universais herdeiros, a sua esposa, FF, e os seus filhos, GG e EE.
4. Inicialmente, e por aconselhamento do Réu, o Autor iria adquirir os bens que compunham a herança aberta por óbito do seu avô e para o efeito, o Réu solicitou ao aqui Autor que o mesmo lhe entregasse a quantia global de 120.000,00 € (cento e vinte mil euros), porquanto, segundo o Advogado, aqui Réu, tal quantia revelava-se necessária e imprescindível para que os bens em causa pudessem vir a ser adquiridos pelo Autor, bem como, se revelava necessária para custear todas as despesas que adviessem de tal potencial aquisição, designadamente, as despesas referentes às escrituras públicas, registos e liquidação dos impostos correspondentes, ao que o Autor anuiu.
5. O Autor sempre confiou no Réu e nunca equacionou a hipótese de o Réu poder vir a apropriar-se, indevidamente, de tal quantia monetária.
6. O Autor, em 19.08.2010, seguindo as diretrizes do Réu, procedeu à transferência bancária da quantia global de 120.000,00 € (cento e vinte mil euros) para a conta bancária titulada também pela Ré, CC, então mulher do Réu, que o Autor conhecia e em quem também depositava inteira confiança.
7. Tal quantia foi entregue na referida data, mediante a efetivação de duas transferências efetuadas para a conta bancária dos Réus, uma no montante de 99.000,00 € (noventa e nove mil euros) e outra no montante de 21.000,00 € (vinte e um mil euros).
8. Ulteriormente, a aquisição de tais bens não foi necessária, face à outorga de uma escritura em 23.01.2006, pelo tio do Autor, EE, interessado direto na partilha dos bens que constituíam a herança ainda indivisa do supra mencionado avô do Autor, em que lhe cedeu o quinhão hereditário que lhe pertencia por óbito de EE e através da escritura de partilha, os bens que compunham a referida herança indivisa, em 11.02.2011, vieram a ser adjudicados a GG, mãe do Autor, tendo este recebido as devidas tornas.
9. Em face disso, o Autor solicitou ao Réu que o mesmo procedesse à devolução da referida quantia que o Autor havia transferido para a aludida conta bancária, uma vez que já não tinha qualquer interesse na concretização do equacionado negócio.
10. O Réu foi protelando a entrega de tal quantia monetária ao Autor, procedendo à devolução, em diversas entregas parcelares, da quantia global de 52.500,00 €.
11. Em 2011, e após insistência por parte do Autor, o Réu entregou dois cheques àquele, conforme documentos juntos a fls. 60 e ss., cujo teor aqui se dá por reproduzido, no montante global de 67.500,00 € (sessenta e sete mil e quinhentos euros), para entrega do remanescente da referida quantia que tinha na sua posse: 1. cheque n.º ...68, emitido sob a Caixa Geral de Depósitos, S.A., em 2011.08.09, no valor de 60.000,00 € (sessenta mil euros), apresentado para compensação em 11.08.2011; 2. cheque nº ...01, emitido sob a Caixa Geral de Depósitos, S.A., em 2011.12.09, no valor de 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros), devolvido a 02.07.2012; cheques que, apresentados a pagamento, não foram pagos e foram devolvidos por falta de provisão no banco sacado.
12. O Autor, através da sua Advogada, em 10.03.2015, remeteu ao Réu e à Ré as cartas correspondentes aos documentos de fls. 64 e 65 do suporte físico do processo, respetivamente, que a Ré CC recebeu em 12.03.2015, constando das mesmas, no essencial: “Serve a presente e porque não consigo estabelecer contacto telefónico, transmitir-lhe a necessidade urgente de agendar reunião, no meu escritório. Face ao exposto, porque se trata de um assunto do seu interesse, solicito que me contacte com a maior brevidade possível, para os números de telefone (…). Sem outro assunto de momento, renovo os meus melhores cumprimentos”.
13. À data a Ré era casada com o Réu no regime de comunhão de adquiridos, tendo sido decretado o divórcio por mútuo consentimento em 06.03.2013.
14. A Ré é titular, ainda, de uma outra conta bancária, na CGD, com o n.º ...18, onde é depositado o seu vencimento de professora.
15. Subsequentemente à transferência bancária de 120.000,00 € mencionada em 6), foram realizados movimentos a débito e a crédito na dita conta, nos termos que constam do respetivo extrato, correspondente ao documento de fls. 393 e segs. do suporte físico do processo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
16. O Réu usou 71.000,00 € para fazer o pagamento de outra dívida ao Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Jubilado, Dr. DD.
17. Os Réus foram acionados noutras ações cíveis, tendo a Ré pago alguns dos montantes peticionados, conforme consta dos documentos de fls. 215 e ss. e 468 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
18. Além das cartas enviadas, mencionadas em 12), pelo menos durante o ano de 2012, o Autor deslocou-se por diversas vezes a casa dos Réus, sita na Rua ..., ..., onde ambos residiam, solicitando ao Réu BB a devolução do montante em dívida, o que este nunca fez.
19. O Réu foi condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, por referência ao valor monetário que lhe foi entregue pelo Autor, conforme decisão junta aos autos a fls. 296 e ss., cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
20. Foi determinado o arresto de bens do Réu, conforme decisões constantes do apenso A), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
b) Pelas instâncias foram considerados não provados os seguintes factos:
- A conta da CGD onde foram depositadas as quantias do Autor sempre foi exclusivamente gerida e movimentada pelo Réu para o exercício da sua atividade de advogado;
- A Ré em nada se apropriou ou beneficiou desses valores depositados pelo Autor;
- Os Réus passaram a viver em separação de facto desde 08.05.2012.
- A partir de 2010 a Ré sempre viveu exclusivamente do seu vencimento.
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Parte II – Enquadramento jurídico
1) Conforme resulta do antecedente relatório está em causa a responsabilidade civil da ré CC pelo pagamento da quantia de 67.500,00 euros, não devolvida ao autor enquanto parte integrante da quantia de 120.000,00 euros que, no âmbito de um contrato de mandato foi entregue ao réu BB através do depósito numa conta bancária de que a ré era titular.
Esse valor global entregue ao réu, advogado de profissão, viria a tornar-se desnecessário à execução do mandato, tendo o autor pedido a sua devolução que viria a ter lugar mas apenas parcialmente, ficando em dívida a quantia acima indicada.
2) Insurge-se, em primeiro lugar, o autor contra a alteração da decisão sobre a matéria de facto, em especial em relação aos factos que constavam na sentença sob os n.º 12 e 17 dos Factos Provados e cujo teor era o seguinte:
“12- Até à presente data, os Réus, apesar de interpelados pelo A. e pela sua mandatária para procederem à entrega da referida quantia, não procederam desse modo, fazendo seu o aludido montante, que incorporaram no seu património, designadamente pelos pagamentos constantes de fls. 393 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
(…)
17. Além das cartas enviadas em 06/03/2015 conforme fls. 64 e ss., cujo teor aqui se dá por reproduzido, pelo menos durante o ano de 2011, o A. e a sua ex-esposa, deslocaram-se por diversas vezes a casa dos RR., sita na Rua ..., ..., onde ambos aí residiam, para estes procederem à devolução da aludida quantia, o que foi prometido também em 2014, mas não realizado.”
3) O Tribunal da Relação alterou, no acórdão impugnado, a matéria de facto descrita, fazendo constar como provado – em relação ao facto 12 descrito na sentença de primeira instância – que o autor dirigiu a ré, através da sua mandatária, uma carta por ela recebida em 12 de março de 2015, solicitando que entrasse em contacto com a maior brevidade possível com vista ao agendamento de uma reunião – facto descrito sob o ponto 12 – e que após a transferência para a conta bancária de que a ré era titular foram nela realizados movimentos a débito e a crédito evidenciados por documento junto aos autos – facto descrito sob o ponto 15.
E quanto ao facto 17 descrito na sentença o Tribunal da Relação alterou a respectiva redacção de acordo com o que fez constar no ponto 18 do acórdão.
A justificação para tal alteração assentou, por um lado, na consideração de que a “interpelação” a que se referia o ponto 12 deveria ser concretizada pelos factos concretamente demonstrados, sendo as provas produzidas avaliadas com recurso aos critérios de formação da livre convicção do Tribunal.
Entende o recorrente que houve erro na apreciação das provas e que deve ser reposta a versão dos factos considerada provada em primeira instância.
4) A este propósito convêm começar por referir que, tal como expressamente consta do artigo 674.º n.º 3 do Código de Processo Civil “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”
Na realidade, em regra, o Supremo Tribunal de Justiça apenas se pronuncia sobre o direito aplicável ao caso concreto, avaliando e decidindo da correção do enquadramento jurídico dos factos efectuado pelas instâncias.
Só assim não sucede nos casos excepcionais salvaguardados, desde logo, pelo artigo 46.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, entre os quais se incluem as situações previstas no já citado artigo 674.º n.º 3 do Código de Processo Civil (violação de regras de direito probatório material) ou no artigo 682.º n.º 3 do mesmo diploma legal (avaliando a necessidade de ampliação da matéria de facto ou a contradição na decisão sobre a matéria de facto que inviabilize a decisão).
Não pode, por isso, o Supremo Tribunal de Justiça, em princípio, interferir no juízo que o Tribunal da Relação tenha feito no âmbito da reapreciação dos meios de prova disponíveis sujeitos ao princípio da livre apreciação e convicção do tribunal, como é o caso dos depoimentos prestados na audiência ou dos documentos sem força probatória plena exibidos ou juntos ao processo ou ainda relativamente ao uso de presunções judiciais relativamente ao qual apenas cabe ao Supremo Tribunal de Justiça sindicar se ele ofende qualquer norma que vede o seu uso, se a ilação extraída é manifestamente ilógica ou se a presunção invocada assenta em factos não provados nos autos [1].
5) No caso presente, como se extrai de forma clara, da fundamentação da alteração da decisão do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto concernente aos pontos 12 e 17 descritos na sentença de primeira instância, não está em causa a violação de direito probatório material por inobservância da regra contida no artigo 674.º n.º 3 do Código de Processo Civil, nem existe fundamento para devolver o Tribunal ao Tribunal de Segunda Instância para esclarecer, ampliar ou eliminar qualquer contradição na matéria de facto.
Ao invés a convicção que o Tribunal da Relação adquiriu através da sua própria e autónoma apreciação dos factos com base nos meios de prova disponíveis encontra-se adequadamente fundamentada.
Improcedem assim as conclusões relativas à impugnação da alteração da decisão sobre a matéria de facto (Conclusões 8 a 15).
6) Neste recurso de revista está em discussão a responsabilidade civil da ré CC pelo pagamento de parte da quantia entregue ao réu – então seu marido – no âmbito de um mandato que a este foi conferido pelo autor, através do depósito numa conta bancária solidária de que a ré era co-titular.
O réu foi, entretanto, condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de abuso de confiança, “por referência ao valor monetário que lhe foi entregue pelo autor” (facto 19).
Tendo em conta o disposto no artigo 1692.º alínea b) do Código Civil, a responsabilidade civil decorrente da prática de um crime é da exclusiva responsabilidade do seu autor.
7) A sentença de primeira instância considerou impender sobre a ré o dever jurídico de proceder à devolução ao autor da quantia por ele peticionada com base no instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos.
Retoma o autor tal entendimento essencialmente pelo facto de a ré CC ter beneficiado da quantia que foi transferida pelo autor para a conta bancária de que ela era co-titular, a qual, alega, foi utilizada para pagamento de uma dívida contraída pelo réu BB – com quem, recorde-se, ela era então casada – no exercício da sua actividade e para pagamento de diversos encargos da vida familiar da ré.
Significa isso, na perspectiva do autor, que a ré, sabendo que a quantia entregue ao réu marido lhe não pertencia e que ele estava obrigado a devolvê-la ao autor, omitiu a devolução a que estava obrigada.
8) Do elenco dos factos provados não se extrai que a ré CC se tenha apropriado ou utilizado em seu benefício quaisquer quantias em dinheiro propriedade do autor e por ele depositadas na já aludida conta bancária.
Dos factos apurados e da simples análise do extracto da conta junto aos autos, também não é possível, através de presunção judicial, concluir com segurança que a quantia depositada pelo autor na conta bancária de que a ré era co-titular, tenha sido utilizada por ela e/ou para efectuar pagamentos da sua responsabilidade nem sequer que para realização dos movimentos a débito na mencionada conta a partir de agosto de 2010 foram utilizados fundos que não pertenciam aos titulares da conta.
9) Como se explica no acórdão recorrido, o depósito efectuado pelo autor, em si mesmo, não representou o estabelecimento de qualquer relação jurídica entre o autor e a ré, pelo que a simples “circunstância de a Ré ser cotitular da conta bancária onde o dinheiro foi depositado nenhuma relevância assume para efeitos de atribuição de responsabilidade” pelo destino que lhe foi dado ou pela sua devolução ao autor.
A obrigação da devolução da quantia depositada pelo autor na conta solidária titulada pelos réus cabia apenas ao réu, a quem, no âmbito do mandato estabelecido entre ele e o autor, foram confiados valores para exercício do mandato.
Deixando de existir justificação para que o réu continuasse na posse da quantia que lhe foi confiada estava ele obrigado a devolvê-la ao autor, sendo tal obrigação nessa medida violada parcial e exclusivamente apenas pelo réu.
Como se esclarece no acórdão impugnado foi o réu, “por si e sem qualquer comparticipação relevante conhecida por parte da ré” quem inverteu o título de posse de que dispunha sobre a quantia entregue, passando a dispor dela como se fosse seu dono, culminando a efectiva recusa da devolução com a falta de pagamento dos cheques por ele emitidos, conforme o ponto 11 dos factos supra descritos.
10) Não se vislumbra, pois, face aos factos apurados, a que título pode ser imputada à ré CC a prática de um facto ilícito de que derive a sua responsabilidade civil e a obrigação de reparação do dano sofrido pelo autor com a conduta do réu.
Da mesma forma que não existe base factual que permita a afirmação da sua responsabilidade de origem contratual.
11) Alega ainda o autor, ora recorrente, que a ré deverá ser condenada a restituir ao autor a quantia entregue com base no instituto do enriquecimento sem causa.
Também aqui sem razão.
Em primeiro lugar porque, como já atrás se salientou, não decorre dos factos provados que a ré CC tenha beneficiado patrimonialmente – enriquecido – à custa do autor através da apropriação ou utilização de quantias propriedade deste.
Depois porque os pressupostos de aplicação do artigo 473.º do Código Civil se verificam apenas na relação jurídica estabelecida entre o autor e o réu BB, este sim enriquecido à custa do autor.
Ora como salienta o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 6 de junho de 2019, de que foi relator o Sr. Juiz Conselheiro Dr. Olindo Geraldes (disponível em www.dgsi.pt), “a obrigação de restituir, fundada no enriquecimento injusto, pressupõe, nos termos do disposto no artigo 473.º n.º 1 do Código Civil, a verificação cumulativa de três requisitos: o enriquecimento de alguém, o enriquecimento sem causa justificativa e ter sido obtido à custa de quem requer a restituição.”
E por fim, como se consigna no acórdão recorrido, porque, “a sufragar-se a tese da possibilidade de o instituto do enriquecimento sem causa constituir fonte de responsabilização para Ré, por via do benefício obtido pela comunhão conjugal decorrente da atividade ilícita e criminosa levada a cabo pelo então cônjuge Réu, tal conduziria necessariamente, na prática, a um resultado rejeitado (…), à luz do regime legal das dívidas dos cônjuges.”
Conclui o acórdão recorrido: “Na verdade, nessa hipótese, afirmar-se-ia inevitavelmente a responsabilização de ambos os cônjuges por uma obrigação de restituição que a lei apenas atribui a um deles, justamente ao cônjuge autor de um ilícito criminal, nos termos do artigo 1692.º n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil.”
12) Não logrando o autor demonstrar que tinha direito a que a ré CC lhe devolvesse ou pagasse a quantia peticionada a apreciação da questão da eventual prescrição de tal direito fica necessariamente prejudicada.
13) Em conclusão, por tudo quanto vem de ser exposto, se dirá que ante os factos apurados pelas instâncias, não existe fundamento para a peticionada condenação da ré CC a devolver a quantia de que o réu BB se apropriou indevidamente, seja com base na responsabilidade civil por factos ilícios ou extracontratual seja por com base no instituto do enriquecimento sem causa.
Bem andou, pois, o acórdão recorrido ao julgar improcedente o pedido formulado pelo autor contra a ré CC, importando, por isso, desatender integralmente a pretensão formulada na revista perante este Tribunal e confirmar o acórdão recorrido.
As custas da revista ficam a cargo do autor, ora recorrente.
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DECISÃO
Termos em que, julgam improcedente a revista e confirmam integralmente o acórdão recorrido.
As custas do processo ficam a cargo do autor recorrente.
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 6 de dezembro de 2022
Manuel José Aguiar Pereira (Relator)
Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor
António Pedro de Lima Gonçalves
[1] Neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido em 8 de novembro de 2022 na revista 46/08.0TBMIR.C2.S1, de que foi relator o Sr. Juiz Conselheiro Dr. Jorge Arcanjo e em que o ora relator interveio como adjunto.