Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
R. .., devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 24/11/2005, que no âmbito da acção administrativa especial deduzida contra a “ADMINISTRAÇÃO REGIONAL SAÚDE NORTE (CONSELHO ADMINISTRAÇÃO)”, igualmente identificado nos autos, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu o R
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 84 e segs. e correcção de fls. 120/121- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões:
“(…)
I- A apelante, enquanto enfermeira dos quadros de pessoal da Sub-Região de Saúde do Porto, contactou esta entidade, ora apelada, no sentido de lhe ser contado, para efeitos de progressão na carreira de enfermagem, o tempo decorrido entre 02/11/2000 a 09/09/2001, altura em que trabalhou na Unidade Local de Saúde de Matosinhos.
II- A apelada não prestou resposta tempestiva à sua pretensão, facto que levou o Sindicato dos Enfermeiros, em seu nome, a interpelar a Sub-Região de Saúde acerca desse assunto.
III- Em 17/09/04, a apelada, pelo seu ofício n.º 18872 – 20/09/04, que capeava parecer da sua área jurídica, informou o Sindicato dos motivos fundados do indeferimento da pretensão da apelante (doc. 1 da p.i.).
IV- Com base na data da recepção desse ofício (22/09/04), a ora apelante demandou a ora apelada, tendo a sua acção impugnativa dado entrada na secretaria do tribunal a quo em 16/12/04, ou seja, dentro do prazo de três meses, previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 58.º do CPTA.
V- Deparou-se com a dedução da excepção da caducidade do prazo para interposição da acção, alegada na contestação da apelada, e circunscrita ao teor do segundo parágrafo inserto no doc. 1 junto à p.i.
VI- Ofereceu resposta à contestação em 20/04/05, e só em 14/07/05 foi notificada da apensação do seu processo administrativo.
VII- Por virtude de a apelada haver oferecido o p.a. a destempo, e uma vez findos os articulados, a apelante ficou prejudicada de poder ter aí suscitado a questão, quanto ao desconhecimento formal do ofício 1057 - 21/01/04 daquela, bem como quanto à sua não recepção e mesmo quanto ao endereço deficiente dele constante.
VIII- O tribunal a quo deu, sem mais, por provado o facto de que a apelante fora notificada pela apelada através do dito ofício n.º 1057, de 19/01/04, vindo a conhecer do mérito da causa com esse fundamento, mesmo sabendo que a apelante não tinha tido acesso ao seu p.a., a tempo de aduzir das suas razões na resposta que ofereceu à contestação.
IX- O ofício da apelada, a ter sido expedido, foi-o com morada deficiente, sem registo postal, e jamais chegou à posse da apelante.
Nem por qualquer outra via a apelada deu conhecimento à apelante do teor desse ofício.
X- Por via disso, a apelante, só a partir de 22/09/04, soube da decisão da apelada, através de ofício que esta, nessa data, dirigiu ao seu Sindicato dos Enfermeiros, e que fundamentou com parecer da sua área jurídica.
XI- Sendo que, também, só a partir dessa data correria prazo para a apelante deduzir impugnação dessa decisão, o que veio a fazer nos presentes autos.
XII- O tribunal a quo deu por provado um facto que nem sequer fora alegado na contestação, e decidiu tal como se tivesse todos os elementos seguros, a ponto de lhe possibilitar a douta decisão de procedimento da excepção da caducidade do direito na propositura da presente acção.
XIII- Por isso, o douto Saneador/Sentença enferma de nulidade, de acordo com o previsto na alínea e) …» -(alegação corrigida no requerimento de fls.120/121) - «… do art. 668.º do C.P. Civil (…).”
O ente público R., ora recorrido, não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 94 e segs.).
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso (cfr. fls. 106), parecer esse que objecto de contraditório apenas mereceu resposta da recorrente com o mesmo concordante (cfr. fls. 107 e segs. e, em especial, fls. 109).
Na sequência do determinado no despacho de fls. 111 foi sustentada a decisão judicial recorrida quanto à arguição de nulidade da mesma pelo despacho do Mm.º Juiz “a quo” (cfr. fls. 124 a 126).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” - in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar ocorrer a excepção de caducidade do direito de acção incorreu, por um lado, em nulidade [infracção ao disposto na al. e) do n.º 1 do art. 668.º do CPC] e, por outro, em erro de julgamento de facto [n.º IV) dos factos fixados na mesma] e de direito infringindo quanto a este o disposto no art. 58.º do CPTA [cfr. alegações e conclusões de recurso supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, vista a factualidade fixada na decisão judicial recorrida [carecida de correcção – no ponto II) - decorrente do seu confronto com os elementos documentais juntos aos autos e sua devida análise e interpretação - art. 712.º, n.ºs 1 e 2 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA] e a documentação junta, têm-se como provados os seguintes factos:
I) A Autora, por requerimento datado de 16 de Setembro de 2003, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Administração da Sub-Região de Saúde do Norte, requereu a “… contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão e promoção na carreira de Enfermagem ao abrigo do Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro com as alterações dadas pelo Decreto-Lei 412/98 de 30 de Dezembro e decorrente da circular normativa 7/99 de 19 de Agosto do Departamento de Recursos Humanos da Saúde 3/2000 ...”, conforme documento de fls. 21 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
II) Em 31 de Dezembro de 2003, o Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Norte deliberou concordar com o parecer jurídico solicitado pela coordenadora da sub-região relativamente ao pedido de contagem de tempo referido na sobredita alínea I), conforme documento de fls. 295 e 296 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
III) O parecer jurídico em causa concluiu que a “… enfermeira requerente não terá direito à contagem do tempo de serviço, que precedeu o seu ingresso por nomeação na carreira de enfermagem, uma vez que o Decreto-Lei nº. 49408, com base no qual aquela enfermeira esteve contratada, não figura entre o elenco dos diplomas citados pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 134/97, nem sendo aquele contrato de carácter precário, como o são todos os que constam deste último dispositivo legal …”, conforme documento de fls. 293 a 296 do PA apenso, cujo teor de dá por integralmente reproduzido;
IV) Por ofício com a referência DGRH/Pessoal, datado de 19/01/2004, a Sub-Região de Saúde, por intermédio da sua coordenadora, comunicou a R... o seguinte: ”Em referência ao requerimento, datado de 16 de Setembro de 2003, … informo V. Exa. que não tem direito à contagem de tempo de serviço (…), uma vez que o contrato individual de trabalho (...) se trata de um contrato por tempo indeterminado, tendo sido o mesmo, rescindido, voluntariamente com a Unidade Local de Saúde de Matosinhos.
Assim sendo, o referido contrato individual não se encontra entre aqueles que poderiam ser contados para efeitos de antiguidade conforme contempla o artigo 5.º do Decreto-Lei 134/87 ...” conforme documento de fls. 298 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
V) Por ofício datado de 8 de Setembro de 2004, dirigido à Coordenadora da Sub-região de Saúde do Porto, o Sindicato dos Enfermeiros renovou a pretensão relativa à contagem de tempo de serviço formulada pela Autora, conforme resulta documentado a fls. 313 a 314 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
VI) Em resposta a tal ofício, a Coordenadora supra mencionada, por ofício datado de 17 de Setembro de 2004, informou que o assunto em causa”… foi objecto de apreciação pelo Conselho de Administração Regional de Saúde do Norte, conforme fotocópia do parecer jurídico que anexo. Esclareço ainda que, não tendo decorrido dois anos sobre o requerimento inicial, objecto de decisão em conformidade, não existe dever de nova decisão sobre o pedido apresentado com os mesmos fundamentos, de acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Código de Procedimento Administrativo ...”, conforme documento de fls. 315 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; VII) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos constantes do PA apenso.
VIII) Os presentes autos deram entrada neste Tribunal no dia 16 de Dezembro de 2004.
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das várias questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pela recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
3.2.1. Da nulidade da sentença
A recorrente sustenta, por um lado, que a sentença lavrada nos autos enferma da nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. e) do CPC porquanto considerou e se baseou “… em factualidade errada e infundadamente tida por provada …” e por “… sendo falsa a ocorrência da caducidade do direito de acção …” haver decidido “… em quantidade superior ao pedido …”.
Vejamos.
Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:
“1- É nula a sentença:
… d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido ...”.
As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos: uma causa de carácter formal [art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC] e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão [art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC].
Note-se, todavia, que a qualificação como nulidade de sentença de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.
Diga-se, desde já, que pese embora a recorrente invoque a nulidade da sentença por infracção ao disposto no art. 668.º, n.º 1, al. e) do CPC não se vislumbra, todavia, das alegações, suas conclusões e rectificação às mesmas produzida a fls. 120/121 que a decisão judicial recorrida contrarie aquele normativo.
Com efeito, o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC), não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (vide n.º 1 do art. 661.º do CPC).
Nas palavras de M. Teixeira de Sousa como “… corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art. 668.º, n.º 1, al. d) 2ª parte], ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. (...).
O excesso de pronúncia pode ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte. Este excesso de pronúncia parcial ou qualitativo também conduz à nulidade da decisão [arts. 661.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, al. e)], mas ele é distinto do excesso de pronúncia previsto no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2ª parte, pela seguinte razão: - se o tribunal condena no pedido formulado, mas utiliza um fundamento que excede os seus poderes de conhecimento, a hipótese cabe na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2ª parte; - mas se o tribunal, mesmo utilizando os fundamentos admissíveis, condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, o caso inclui-se na previsão do art. 668.º, n.º 1, al. e).
(...) O art. 661.º, n.º 3 (...) constitui um excepção a este fundamento de nulidade da decisão ...”(in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 222 e 223). As decisões proferidas pelos tribunais administrativos no exercício da sua função jurisdicional dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados), o qual terá de se inserir no âmbito das chamadas “relações jurídicas administrativas” (cfr. arts. 01.º e 04.º do ETAF) e daí que as mesmas conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a decisão (sentença/acórdão) pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:
- Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
- Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 668.º do CPC.
Revertendo de novo ao caso em presença e tal como supra já fomos avançando improcede a arguida nulidade.
Na verdade, da análise da decisão recorrida resulta que o Mm.º Juiz “a quo” em sede de pronúncia sobre a questão/excepção suscitada fixou factualidade que entendeu como provada [cfr. n.º IV) dos factos fixados], julgamento esse com que a recorrente não concorda visto, em seu entendimento, se tratar de matéria controvertida e que a excepção de caducidade do direito de acção improcede.
Ora esta alegação não corporiza qualquer infracção ao regime do art. 668.º do CPC, em especial da al. e) do seu n.º 1 porquanto o tribunal limitou-se a proceder à apreciação da alegada excepção de caducidade do direito de acção que havia sido suscitada pelo ente demandado na sua contestação, fixando previamente a factualidade tida por provada, sem que isso se traduza numa condenação ou apreciação de “quantidade superior” ou “objecto diverso do pedido”, leia-se, aqui, de apreciação e julgamento procedente quanto a excepção diversa da que havia sido invocada.
O facto de a recorrente não concordar pelos motivos atrás expostos com a pronúncia quanto à matéria de excepção e julgamento de facto vertidos na decisão judicial recorrida não a torna nula porquanto tal gerará, caso procedam, erro de julgamento.
Pelo exposto não ocorre a nulidade em análise, improcedendo a sua arguição na vertente da infracção ao art. 668.º, n.º 1, al. e) do CPC.
3.2.2. Do erro em sede de julgamento de facto
Sustenta ainda a recorrente que o Mm.º Juiz “a quo” fez errado julgamento de facto ao considerar provada a factualidade vertida sob o ponto n.º IV) porquanto no caso se trataria de factualidade controvertida e como tal só poderia conhecer do pedido, ao abrigo do art. 510.º do CPC, se dispusesse de elementos seguros para uma decisão conscienciosa o que no caso não ocorria.
Analisemos.
Estipula-se no art. 58.º do CPTA, sobre “Prazos”, que:
“1- A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.
2- Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de:
a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;
b) Três meses, nos restantes casos.
3- A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil.
4- Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por:
a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro;
b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma;
c) Se ter verificado uma situação de justo impedimento.”
E no art. 59.º do mesmo Código prevê-se que:
“1- O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória.
2- O disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do acto for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar.
3- O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos actos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:
a) Notificação;
b) Publicação;
c) Conhecimento do acto ou da sua execução …”.
Deriva destes normativos que não se tratando de impugnação fundada em ilegalidade geradora do desvalor da nulidade ou da inexistência mas mera anulabilidade a mesma deve, normalmente, ser intentada no prazo de 3 meses.
A contagem deste prazo obedece, face ao preceituado n.º 3 do art. 58.º, às regras para propositura de acções previstas no CPC (cfr. art. 144.º do CPC), sendo que em matéria de início de prazos de impugnação rege o art. 59.º do CPTA.
Ora a lei para que se dê início ao prazo de impugnação judicial exige uma notificação formal do acto ao seu destinatário (cfr. art. 68.º do CPA), pelo que aquele prazo de impugnação jurisdicional se conta da respectiva notificação ainda que o mesmo tenha sido objecto de publicação obrigatória (cfr. n.º 1 do art. 59.º do CPTA).
Temos para nós que, tal como anteriormente já era entendimento firmado na vigência da LPTA e hoje com idêntica propriedade e actualidade em face do CPTA, a notificação deve conter obrigatoriamente os elementos essenciais apontados no art. 68.º do CPA, sob pena de se ter por inverificado o requisito de eficácia subjectiva relativamente ao acto em causa que, deste modo, não será oponível ao interessado, considerando até que os mecanismos processuais a que aludem os arts. 60.º e 104.º e segs. do CPTA são de exercício facultativo por parte dos interessados, não se traduzindo num qualquer tipo de ónus processual que sobre eles impenda, como contrapartida para o não início do prazo de impugnação jurisdicional.
Quer isto dizer que, enquanto tais elementos não forem levados ao conhecimento do interessado não opera a caducidade do direito de impugnação.
Assenta tal entendimento na consideração de que só a notificação do acto, nos termos referidos no citado art. 68.º da CPA assegura a função garantística do direito fundamental à notificação consagrado no art. 268.º, n.º 3 da CRP, pois, só esse tipo de notificação permite assegurar ao interessado/lesado o pleno conhecimento do acto administrativo praticado de modo a poder defender-se.
É, na verdade, pacífico o entendimento de que, em caso de erro ou deficiência, e, por maioria de razão, de inexistência da notificação, a Administração não pode prevalecer-se desse facto, lesando o particular, tanto mais que é aquela ou sobre aquela que impende o ónus de tal prova por se tratar de matéria de excepção (cfr. art. 342.º, n.º 2 do CC), não podendo a notificação da junção do processo administrativo efectuada no âmbito duma acção administrativa especial valer como notificação do acto para efeitos de início do “dies a quo” do prazo de instauração da mesma.
Revertendo ao caso em apreciação temos que, compulsados os autos e respectivo PA apenso, resulta do confronto dos posicionamentos expressos nos articulados que a data referente ao conhecimento do acto administrativo objecto de impugnação constitui realidade controvertida.
De facto, ao que se infere da análise da petição inicial a A. alegadamente só tomou conhecimento da decisão administrativa em crise na sua integralidade (deliberação do CA da ARSN de 31/12/2003 e parecer jurídico no qual se estribou) na sequência do ofício que havia sido enviado ao Sindicato e que estava datado de 17/09/2004, alegação essa que foi contraditada pelo R., aqui ora recorrido, quando sustentou em sede de defesa por excepção (caducidade do direito de acção) que a A. havia já tomado em devido tempo conhecimento daquela deliberação por a mesma lhe ter sido alegadamente enviada na sua integralidade (cfr. interpretação conjugada dos arts. 02.º a 04.º da contestação, em especial, arts. 03.º e 04.º). Também em sede de resposta a A. voltou a contraditar o momento do conhecimento da deliberação em crise (cfr. articulado de fls. 60/62) e uma vez confrontada com a decisão judicial recorrida, mormente, com a fixação de determinado quadro factual por referência a elementos alegadamente vertidos no PA, o qual foi junto após a fase dos articulados, veio sustentar que o ofício aludido sob o n.º IV) dos factos fixados como provados não foi por si recebido, não tendo tomado conhecimento do teor do mesmo.
Verifica-se, portanto, que no caso “sub judice” a factualidade invocada como alegadamente integradora da matéria de excepção (caducidade do direito de acção por alegada notificação e conhecimento da A. da deliberação em crise na sequência do ofício datado de 19/01/2004) é controvertida, carecendo de sobre a mesma ser elaborada competente base instrutória, produzidas as provas que vierem a ser indicadas e efectuado o competente julgamento de facto.
Tal não se mostra efectuado nos autos porquanto a decisão judicial recorrida em sede de saneamento processual e conhecimento da excepção de caducidade do direito de acção considerou, desde logo, como provada realidade factual que era objecto de controvérsia contrariando o disposto nos arts. 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º do CPTA conjugados com os arts. 510.º, 511.º e 512.º do CPC, porquanto decidiu sem previamente fixar base instrutória e produzir prova relativa à realidade alegada que se prende com o facto do acto administrativo em crise haver sido notificado na sua integralidade à A. e esta dele ter logrado tomar conhecimento na sequência da recepção do ofício datado de 19/01/2004 e documentado no PA apenso a fls. 298.
Há, pois, que concluir, face ao exposto, que a decisão judicial recorrida errou no julgamento de facto feito antes de tempo e com preterição de regras processuais e de ónus probatório, não podendo, por isso, manter-se.
Procede, pelo exposto, o recurso jurisdicional com a motivação antecedente.
Face ao decidido mostra-se prejudicado ou precludido o conhecimento do demais fundamento de impugnação objecto do presente recurso jurisdicional.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto, revogando-se a decisão judicial recorrida com o alcance e pelos fundamentos antecedentes;
B) Determinar a baixa dos autos ao TAF do Porto para aí, uma vez elaborada a competente base instrutória e realizada a instrução probatória nos termos supra referidos, ser julgada a causa em conformidade com o direito aplicável.
Não são devidas custas nesta instância.
Notifique-se. D.N
Restituam-se aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 13 de Dezembro de 2007
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro