I- A acção cível que adere ao processo penal, ficando nele enxertada, é apenas a que tem por objecto a indemnização de perdas e danos emergentes de crime;
II- Se o pedido cível não é o de indemnização por danos ocasionados pelo crime, se não se funda na responsabilidade civil do agente pelos danos que, com a prática do crime causou, tal pedido é inadmissível no processo penal;
III- Assim, não tendo ficado provado qualquer prejuízo emergente da emissão de um cheque sem provisão e, consequentemente, sendo o arguido/demandado absolvido da prática do crime de emissão de cheque sem provisão, a acção cível conexa com a acção penal não poderá proceder com exclusivo fundamento na relação cambiária.