ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1 – A…, interpôs no TAC do Porto recurso contencioso de anulação que dirigiu contra decisão do Vogal do CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE GARANTIA AGRÍCOLA (INGA) que e no essencial determinou aplicar à impugnante “uma penalização no valor de 1.180.127$00, acrescida de juros no montante de 80.549$00, contados nos termos regulamentares (taxa interbancária acrescida de 2 pontos), desde a data do pagamento do pedido de ajuda do mês de Outubro de 1993, que ocorreu a 8.02.94, até à data do ofício de intenção nº 32793 – 27.07.94, o que faz o montante de 1.260.676$00”.
Imputou à decisão recorrida vício de forma - “falta de fundamentação de direito do acto administrativo” derivado do facto de o acto não indicar a “taxa de juros em concreto, nem o período a que a mesma se encontra ou encontrou em vigor, nem o local da sua publicação”.
2 – Por decisão de 06.03.2006 (fls. 105/113), com fundamento em “insuficiência de fundamentação” o juiz do TAC concedeu provimento ao recurso contencioso e em consequência anulou o “acto recorrido na parte viciada”.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs o Vogal do INGA recurso jurisdicional tendo, na respectiva alegação formulado as seguintes CONCLUSÕES:
A – A sentença recorrida ao anular o acto recorrido na parte viciada por insuficiência de fundamentação do acto, por entender que a omissão de referência expressa ao valor da taxa (10.1839%), fez uma incorrecta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis.
B – Porém, da análise da fundamentação do acto, retira-se que a entidade ora recorrente, enunciou de forma exaustiva, as razões de facto e de direito que conduziram à determinação do pagamento de juros sobre a quantia a restituir. Nomeadamente,
C – A aplicação de juros ao montante a reembolsar pela sociedade A… decorreu do facto desta sociedade ter cometido a infracção prevista no nº 9 da Portaria nº 1193/92, e lhe ter sido aplicada a sanção prevista no nº 3 do artº 12º do Regulamento (CEE) nº 2677/85, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) nº 571/91, da Comissão, de 8 de Março.
D – Desta forma verifica-se que a qualificação económica dos referidos juros, mais não é do que a concretização das disposições legais acima referidas, em virtude dos juros serem “calculados com base no período decorrido entre o pagamento da ajuda e o seu reembolso e na taxa interbancária aplicável durante o mês de pagamento da ajuda ao requerente aumentada de dois pontos”.
E – É certo que, muito embora o acto recorrido faça expressa referência ao âmbito temporal de contagem de juros (“desde a data do pagamento do pedido de ajuda do mês de Outubro de 1993, que ocorreu a 8.04.94, até à data do ofício de intenção nº 032793 – 27.07.94”), não refere em concreto a taxa efectivamente aplicada de 10.1839%.
F – E não referiu, nem tinha que o fazer, visto que a taxa interbancária a aplicar nesse período, não é um acto discricionário da administração, porquanto é o resultado da aplicação da lei.
G – Ora, sendo a taxa resultado da aplicação das disposições legais, ser-lhe-á aplicável o princípio da irrelevância da ignorata iuris, consagrando o artº 6º do C. Civil, pelo que todas as normas legais são aplicáveis aos sujeitos jurídicos independentemente do seu conhecimento ou desconhecimento do respectivo conteúdo.
H – No entanto, refira-se ainda que as taxas interbancárias são factos públicos e notórios, inclusivamente objecto de publicação nos mais diversos jornais, como tal conhecidos ou facilmente cognoscíveis pela generalidade de pessoas normalmente informadas.
I – Não obstante e salvo melhor entendimento, ainda que se considerasse que a decisão em apreço foi insuficientemente fundamentada por não indicar a efectiva taxa, também se tem de concluir que o suprimento de tal eventual falta, não alterava o seu sentido decisório.
J – Na verdade, quando se está perante um poder vinculado, como é o caso, já que se está a executar uma sentença (caso julgado), a ocorrer falta de fundamentação (o único vício imputado ao acto), a supressão de tal vício (que era a única consequência a que uma eventual procedência do recurso conduziria), não altera, em nada, o sentido e alcance do despacho em causa.
K – O que aliás é verificável através de um juízo de prognose póstuma, onde claramente se observa que efectivamente a taxa foi correctamente aplicada, pelo que a decisão tomada, nos termos da lei, era a única possível.
L – Ora, caso o presente recurso fosse declarado improcedente, a entidade ora recorrente, nos termos do artº 137º do CPA, procederia à reforma da decisão na parte viciada, unicamente acrescentando, para o referido efeito, a indicação do valor da taxa – 10,1839%.
M – Razão pela qual à luz do princípio do aproveitamento do acto administrativo, a decisão contida no ofício nº 019.842, de 31 de Maio de 2001, deverá ser confirmada.
Termos em que o presente recurso deve proceder.
3 – Contra-alegando (fls. 145/151 cujo conteúdo se reproduz), a A…. sustenta a improcedência do recurso.
4 – O Mº Pº emitiu parecer (fls. 172/174) no sentido de “que o recurso merece obter provimento, revogando-se, em consequência a sentença impugnada”.
+
+
Cumpre decidir: 5 – A sentença recorrida deu como demonstrada seguinte MATÉRIA DE FACTO:
A – Em 31 de Maio de 2001, pelo ofício nº 019842, e entidade recorrida comunicou à recorrente (contenciosa) a seguinte decisão:
“Assim, datando de 26 de Novembro de 1993 o termo da acção invectiva em que foram detectados os factos aqui descritos no ponto II, o valor a repor, a título desta penalização, reporta-se ao pedido de ajuda apresentado por V. Exª, no mês de Outubro de 1993, o qual foi pago pelo montante de 1.180.127$00, ao que devem acrescer juros regulamentares, de acordo com o nº 3 do artº 12º do Reg. (CEE) nº 2677/85 da Comissão.
IV – Nestes termos, decide-se, com dispensa de audiência prévia de acordo com o disposto na alínea a) do nº 2 do artº 103º do CPA:
1 – Aplicar à Sociedade A…, com os fundamentos de facto descritos no ponto II, e com os fundamentos de direito que decorrem do nº 9 da Portaria nº 1193/92, de 22 de Dezembro, uma penalização no valor de 1.180.127$00, acrescida de juros no montante de 80.549$00, contados nos termos regulamentares (taxa interbancária acrescida de 2 pontos), desde a data do pagamento do pedido de ajuda do mês de Outubro de 1993, que ocorreu a 8.02.94, até à data do ofício de intenção nº 32793 – 27.07.94, o que faz o montante de 1.260.676$00 (...)” – (cf. fls. 6 a 19 dos autos).
+
6 – DIREITO:
A sentença recorrida, concluindo que a decisão impugnada ao “aplicar os juros à recorrente foi fundamentada de facto e de direito”, acabou no entanto e seguidamente por considerar que o facto de a entidade administrativa não ter mencionado a “taxa interbancária alegada (10,1839%), por forma a que a recorrente pudesse, desde então, verificar o acerto, ou desacerto, do cálculo dos juros”, “configura um caso de insuficiência de fundamentação do acto, que, nos termos do artº 125º nº 2 do CPA, equivale à falta de fundamentação”.
Com tal fundamento acabou por anular o acto contenciosamente impugnado.
Como é sabido a exigência de fundamentação do acto tem como objectivo directo esclarecer o respectivo destinatário das razões ou dos motivos (de facto e de direito) que determinaram a administração a decidir no sentido em que decidiu e não em sentido diferente. É o que e no essencial resulta do disposto no artº 125º do CPA.
O juiz a quo, embora numa primeira fase refira que o acto impugnado está “fundamentada de facto e de direito” acabou no entanto logo a seguir por entender que existe “insuficiência de fundamentação do acto” por na fundamentação não ter sido mencionada a “taxa interbancária alegada (10,1839%), por forma a que a recorrente pudesse, desde então, verificar o acerto, ou desacerto, do cálculo dos juros”.
Importa referir que o recorrente contencioso na petição de recurso apenas imputou ao acto “falta de fundamentação de direito”, vício esse que situou no facto de na fundamentação do acto não ter sido indicada a concreta taxa de juros aplicada. Afigura-se-nos não se verificar tal vício já que no acto é expressamente mencionado que sobre o montante da penalização aplicada (1.180.127$00) “devem acrescer juros regulamentares, de acordo com o nº 3 do artº 12º do Reg. (CEE) nº 2677/85 da Comissão” (taxa interbancária acrescida de 2 pontos) e que os juros são devidos “desde a data do pagamento do pedido de ajuda do mês de Outubro de 1993, que ocorreu a 8.02.94, até... 27.07.94”, importando os juros calculados “no montante de 80.549$00”.
Ou seja o acto faz referência à disposição legal em que o seu autor se alicerçou para proceder à liquidação do montante dos juros exigidos à recorrente contenciosa - nº 3 do artº 12º do Reg. (CEE) nº 2677/85 da Comissão – que determina que os juros são fixados de acordo com a taxa interbancária aplicável durante o mês de pagamento das ajudas ao requerente aumentada de 2 pontos.
A ser assim, estava a recorrente contenciosa na posse de todos os elementos, nomeadamente de direito, em que se fundamentou a administração para calcular os juros nos termos em que o fez. O acto indica a norma legal que determina a sujeição daquele montante a juros e o modo como os mesmos devem ser calculados, bem como o período durante o qual esses juros são devidos. Informa ainda o administrado qual o montante global dos juros devidos.
O facto de a fundamentação do acto não referir em concreto a taxa efectivamente aplicada, que no caso seria de 10.1839%, tal não significa insuficiência de fundamentação já que a fundamentação do acto ao referir que a taxa aplicável era a “taxa interbancária acrescida de 2 pontos”, está a indicar ao administrado o caminho que conduz ao apuramento da taxa aplicável à situação.
Deste modo o administrado ficou em condições de saber ou de se inteirar se os juros efectivamente calculados estavam ou não certos.
Temos pois de concluir que, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, o acto impugnado, face às exigências do artº 125º do CPA está suficientemente fundamentado e daí a procedência do recurso jurisdicional bem como a improcedência do recurso contencioso de anulação.
+
7 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Conceder provimento ao recurso jurisdicional e em conformidade revogar a sentença recorrida;
- b)– Negar provimento ao recurso contencioso e em conformidade manter o acto contenciosamente impugnado nos presentes autos.
- c)– Custas em ambas as instâncias pelo recorrente contencioso fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em:
na 1ª instância: 200,00 e 100,00 euros.
No STA: 300,00 e 150,00 euros.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. - Edmundo Moscoso (relator) - Rosendo José – São Pedro.