I- Quando a prova produzida pelos litigantes, em processo de execução de sentença, para liquidação da quantia exequenda, for insuficiente para tal liquidação, há que completá-la mediante indagação oficiosa, e se, mesmo assim, tal não for possível, a liquidação é feita por um ou mais árbitros.
II- Verificando-se que as instâncias não lançaram mão destes meios de prova, que a lei obrigatoriamente impunha para proceder à requerida liquidação, deve o Supremo revogar o acórdão da Relação, atento o disposto nos artigos 722 n. 2 e 729 n. 3 do CPC67, ordenando que os autos voltem a esse tribunal para aí, se possível pelos mesmos juizes, se indicarem as diligências que devem integrar uma indagação oficiosa a realizar pela 1. instância, no sentido de apurar os elementos de facto em falta, sem prejuízo das que esta instância também entenda levar a cabo para o mesmo efeito, e, frustrando-se a liquidação oficiosa, terá a liquidação de ser feita por um ou mais árbitros, conforme estipula o artigo 809 n. 1 alínea a) do citado Código.