I- A categoria profissional constitui o modo de representar o objecto do contrato de trabalho, exprimindo certa posição hierárquica.
II- Tendo os AA., já com categoria profissional de "revisor", desempenhando, por ordem da R., funções de "inspector de depósito" desempenhado por ordem da R., funções de "inspector de depósito", ininterruptamente, entre 1993/12/01 e 1995/10/01, a categoria de "inspector de depósito", na sequência de concurso para o efeito aberto pela R.; após frequentarem acção de formação, entre 1995/07/11 e 1995/09/29, deve aquele período computar-se em termos de antiguidade nesta ultima categoria, com todas as consequências, designadamente em termos de remunerações.