I- Goza de grande aceitação e e inegavelmente comoda a forma de organizar a especificação, com referencia a documentos juntos aos autos, em que apenas se diz que são dados como reproduzidos os documentos juntos e que se mostram concretizados mediante a indicação das "fls." em que se encontram inseridos.
II- Tal forma de organização tem a vantagem de cobrir toda a materia de facto que conste dos documentos referidos e apenas a desvantagem de não concretizar os factos articulados e que, pelos documentos, se mostrem provados.
III- Isso não impede que, na decisão da causa, os factos por eles plenamente provados, sejam devidamente considerados e apreciados.
IV- Ao contrario do que sucedia na vigencia do Codigo de Seabra, a aceitação da herança ou de legado, ainda que expressa ou tacita, caduca ao fim de dez anos contados desde que o sucessivel teve conhecimento de haver sido a ela chamado.
V- Antes do decurso de tal prazo, a renuncia so pode operar-se por meio de repudio, estando este sujeito a forma exigida para a alienação da herança, o que envolve a necessidade de escritura publica, quando dela fazem parte bens imoveis.
VI- O contrato de compra e venda que abranja todos os bens da herança, anteriormente deixados em testamento, não e revogatorio desse mesmo testamento, podendo apenas esvazia-lo de conteudo.
VII- Declarado nulo tal contrato de compra e venda, tal nulidade opera retroactivamente nos termos do n. 1 do artigo 289 do Codigo Civil, pelo que todos os bens que constavam da escritura da venda se reintegram no patrimonio do testador.