I- Para efeitos de responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, são ilícitos os actos materiais praticados por órgãos ou agentes administrativos no exercício das respectivas funções, que violem as regras de ordem técnica que devem ser tidas em consideração e de que resultou, segundo um juízo de causalidade adequada, danos a terceiros.
II- Nestes casos, impõe-se identificar a conduta ilícita da Administração mediante a demonstração de que as aludidas regras não foram respeitadas.
III- Se a sentença recorrida, na parte em que absorve o acórdão proferido pelo tribunal colectivo, revela obscuridade ou contradição na decisão da matéria de facto, deve o tribunal de recurso anular oficiosamente tal sentença, nos termos do n. 4 do art. 712 do Código de Processo Civil, se não estiverem nos autos todos os elementos probatórios, para que o tribunal de 1. instância proceda às diligências de prova convenientes para cabal e rigoroso esclarecimento dessas questões de facto.