I- A revisão da situação de prédio expropriado em 1976, no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n. 406-A/75, de
29 de Julho, por virtude do novo regime estabelecido no Decreto-Lei n. 109/88, de 26 de Setembro, que conduziu
à derrogação da portaria de expropriação por nova portaria de 17-3-89, é insusceptível de alterar a situação decorrente de comercialização de cortiça colhida no prédio expropriado em 1979, operada e liquidada com a distribuição da respectiva verba, em execução do Decreto-Lei n. 260/77 de 21 de Junho.
II- A derrogação da expropriação de prédio em consequência do novo regime estabelecido no Decreto-Lei n. 109/88, com a consequente restituição ao antigo proprietário, não configura qualquer das situações previstas nos ns. 2 e 3 do art. 6 do Decreto-Lei n. 312/85, de 31 de Julho.