IIFundamentação
2.1 - O teor da decisão recorrida, na parte que interessa, é o seguinte:
“Resulta dos presentes autos que o arguido BB foi condenado, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, na condiçã0 de efectuar o pagamento da quantia de € 420.156,81 (quatrocentos e vinte mil, cento e cinquenta e seis euros e oitenta e um cêntimos) no prazo da suspensão.
Efectuadas diligências com vista a apurar o pagamento da quantia de € 420.156,81 (quatrocentos e vinte mil, cento e cinquenta e seis euros e oitenta e um cêntimos, constatou-se que o arguido não procedeu ao pagamento.
A fls. 1072 a 1073 pronunciou-se o arguido através do seu mandatário, informando que através dos filhos do arguido o mesmo não tem capacidade financeira para efectuar o pagamento.
A fls.1120, informa o arguido que se encontra em Angola a trabalhar, indicando a respectiva morada, e bem assim qual a retribuição por si auferida, indicando qual o valor convertido em euros, no montante de € 1.699,99.
O Ministério Público promoveu que seja revogada a suspensão da pena nos termos constantes de fls. 1121 e 1106 e seguintes.
Cumpre apreciar e decidir.
O instituto da suspensão da execução da pena encontra-se inserido no movimento de luta contra a pena de prisão.
Não deixando de constituir verdadeira pena, tem-se entendido que a simples ameaça da prisão poderia, em muitos casos, nomeadamente sempre que se tratasse de delinquentes primários, bastar para pleno cumprimento das finalidades da punição.
O recurso a este instituto tem a inegável vantagem de se alcançarem as finalidades preventivas da punição sem que o agente tenha que se sujeitar aos efeitos criminógenos proveniente de um ambiente prisional e do consequente afastamento da vida em sociedade.
Importará, contudo, salientar que pese embora estas reacções punitivas funcionarem como medidas de substituição, as mesmas não podem ser vistas como formas de compaixão legislativa, mas autênticas medidas de tratamento bem definidas, que comportam igualmente um conteúdo punitivo, só que sem o efeito estigmatizante que anda inevitavelmente associado às penas privativas da liberdade.
A suspensão da execução da pena assenta sempre num prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente, isto é, a esperança de que o arguido interiorizará a sua condenação como uma advertência e consequentemente não voltará a delinquir.
Assim sendo, estão em causa razões de prevenção especial, onde impera a ideia de socialização, traduzida na prevenção de reincidência, atendendo à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à conduta anterior ou posterior ao facto punível e às circunstâncias deste (cfr. artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal)
Foi com base neste juízo que o Tribunal, preenchidos os pressupostos previstos na lei, decidiu suspender a execução da pena aplicada ao arguido BB3.
O que interessa agora decidir é se o facto de no período de suspensão o condenado não ter efectuado o pagamento da quantia devida, nem o tendo feito na prorrogação de prazo, impõe ou não a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado.
Dispõe o artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou plano de reinserção social.
Decorre assim do mencionado normativo legal que o incumprimento de um dever ou regra de conduta imposta não constitui, só por si, motivo legal de revogação da suspensão da execução da pena, dependendo esta da culpa do condenado.
Segundo a jurisprudência perfilhada pelos nossos tribunais superiores a apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos em sentença como condição da suspensão da execução da pena deve ser cuidada e criteriosa, de modo que apenas uma falta grosseira determina a revogação, ou seja, o condenado apenas verá a suspensão revogada por falta de pagamento da indemnização, se tal falta de pagamento lhe for de todo imputável.
Na interpretação de SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, as causas de revogação não devem ser entendidas como um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período de suspensão. O réu deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena.
Neste sentido defendeu FIGUEIREDO DIAS que qualquer que fosse a natureza do incumprimento culposo a suspensão só seria revogada se nascesse dali a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, entendendo este Autor que o mesmo será dizer que, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade.
Ademais, e simultaneamente, tem a jurisprudência afirmado que, a par desta condição, deve acrescer uma outra, qual seja a de que a revogação da suspensão da pena só deve ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências previstas no artº 55º.
Assim sendo, dispõe o artigo 55.º do Código Penal, se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
- a)Fazer uma solene advertência;
- b)Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
- c)Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
- d)Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º.
Ora, compulsados os autos constata-se que o condenado BB encontra-se a trabalhar em Angola, auferindo retribuição em montante equivalente a € 1.699,99.
Deste modo, tudo ponderado reconhece-se, face à concreta situação social e profissional do arguido, constituir uma imposição de cumprimento difícil o pagamento de uma quantia elevada como a dos autos, pressupondo ao longo dos quatro anos uma prestação mensal de cerca de € 8.753,26.
Com efeito, a quantia em questão não se mostra de fácil cumprimento, ainda que tenha o arguido actividade laboral remunerada, todavia, sempre se dirá que, existindo rendimentos, sempre poderia este ter tentado proceder ao pagamento de um qualquer montante, ou pelo menos demonstrar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, a sua intenção de liquidar alguma quantia, na medida em que o valor a pagamento, se subsume não a uma multa, mas sim uma condição para a suspensão da pena de prisão em que foi condenado.
Mas, será que tal inércia por banda do arguido, se pode encarar como uma violação culposa dos deveres que lhe foram impostos?
Parece-nos que não, porquanto mais do que aplicar o direito, aos Tribunais cabe-lhes procurar incessantemente a Justiça, principalmente a Justiça do caso concreto, não olvidando todo o sistema penal a que nos encontramos sujeitos.
Atendendo a todas as considerações legais, e tendo em conta que o arguido não deve ser prejudicado em função de uma situação de insuficiência económica e que só a infracção grosseira da condição determinaria a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
Em face do que antecede, decide o Tribunal não revogar a suspensão da execução da pena de prisão a que o arguido fora condenado.
(…).”
2.2 - O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
- 2.3- A questão a decidir e objecto do recurso consubstancia-se em elucidar se estavam ou não reunidos os legais pressupostos para a revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao arguido.
- 2.4- Análise do objecto do recurso.
- 2.4.1- Com interesse para a análise do recurso
- -1. Por sentença proferida em 09/12/2009, transitada em julgado, foi o arguido BB condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, na condição de o arguido efectuar o pagamento da quantia de € 420.156,81, à Autoridade Tributária, durante o período da suspensão;
- -2. Decorrido que se encontrou o período da suspensão o arguido não pagou esse montante à Autoridade Tributária;
- -3. O arguido, como justificação dessa falta de cumprimento da condição, afirma que, desde a data da prolação da sentença até ao termo do prazo de suspensão da pena, não conseguiu arranjar qualquer emprego ou fonte de rendimento que lhe permitisse cumprir a condição;
- -4. O arguido/ condenado, BB, encontra-se, actualmente, a trabalhar em Angola, auferindo o salário mensal de, € 1.699,99;
- -5. O Tribunal a quo considerou que a condição imposta ao arguido, não se mostra de fácil cumprimento e que a inércia do mesmo no cumprimento da condição não configura violação culposa dos deveres que lhe foram impostos;
- -6. Por essa razão, o Tribunal a quo não revogar a suspensão da execução da pena de prisão a que o arguido foi condenado.
2.4.2 - É importante para a análise e decisão do presente recurso atender, desde logo, à previsão dos arts. 50º, 55 e 56º, do CP.
O primeiro, sobre a epígrafe, “Pressupostos e duração”, preceitua: “1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão
O segundo, com a epígrafe “Falta de cumprimento das condições da suspensão” dispõe: “Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
- a)Fazer uma solene advertência;
- b)Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
- c)Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
- d)Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º.
A actual jurisprudência tem entendido que a revogação da suspensão da pena só deve ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências previstas no artº 55º .
O terceiro estabelece que “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado:
- a)Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, ou
- b)cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
O Ac. TRE, de 02-06-2015, proferido no Proc. n.º 212/09.1TASTB.E1, disponível em dgsi.pt, sobre o princípio de razoabilidade exigido na fixação dos montantes impostos à condição da suspensão da execução da pena, de modo a evitar que ao condenado seja, previsivelmente, impossível cumpri-la, refere: “Tanto quanto sabemos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo a orientar-se no sentido de que a imposição de deveres ao condenado, como condição da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 51º do CP, incluindo o dever de pagar a indemnização, se encontra subordinada a um princípio de razoabilidade, não devendo ser fixadas, nessa sede, obrigações que ao condenado seja, previsivelmente, impossível cumprir.
Como representativos de tal orientação, podemos indicar, a título exemplificativo e sem preocupação de exaustividade, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/2/04, relatado pelo Exmº Conselheiro Dr. Henriques Gaspar, documento SJ200402110040333 da base de dados do ITIJ, da Relação do Porto de 19/2/03, relatado pela então Exmª Desembargadora, hoje Conselheira, Dra. Isabel Pais Martins, documento RP200302190240451 da base de dados do ITIJ, da Relação de Guimarães de 19/4/04, proferido no processo 2145/03-1, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Ricardo Silva, da Relação de Coimbra de 12/10/11, proferido no processo 488/07.9GCACB.C1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Alberto Mira, desta Relação de Évora de 20/12/11 proferido no processo 62/06.7TACTX e relatado pela Exmª Desembargador Dra. Ana Barata de Brito e de 7/2/12, proferido no processo 658/08.2TAEVR e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Sénio Alves.
Concordando, em termos gerais, com a evocada orientação da jurisprudência, diremos, contudo, que se nos afigura que o princípio da razoabilidade, previsto no nº 2 do art. 51º do CP assenta numa base mais ético-jurídica do que económico-material
Nesta ordem de ideias, dificilmente poderá dizer-se que não é razoável exigir de um arguido condenado pela prática de um crime o pagamento da indemnização destinada a ressarcir os danos emergentes desse crime.
Contudo, a al. a) do nº 1 do art. 51º do CP claramente consagra um «princípio da possibilidade» - este, sim, de cariz económico-material – na medida em que permite ao Tribunal cingir o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da parte da indemnização, que considere ser possível ao condenado satisfazer.”
Em anotação ao citado art.º 56.º, do CP, Leal-Henriques e Simas Santos, in “Código Penal Anotado”, 3.ª Edição, vol. I, Rei dos Livros, pág. 711, adiantam: “As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena”.
A análise destas normas legais demonstra que só se justifica alterar ou revogar a suspensão da execução da pena, por violação dos deveres ou das regras de conduta impostas na sentença, quando houver culpa no incumprimento da obrigação.
Sendo que, no caso de revogação, essa mesma culpa tem de ser grosseira.
Sobre o conceito de culpa, Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pág. 316, adianta que a culpa contém um juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso.
O condenado age com culpa ao violar as condições que foram impostas à suspensão da execução da pena, quando, fundamentalmente, ficar demonstrado: que tinha condições para as cumprir e não o fez, ou então, que se colocou voluntariamente na situação de não as poder cumprir.
O citado art. 56º, n.º 1 alínea a), do Código Penal, ao mencionar a infracção grosseira, pretende equipará-la a um comportamento injustificável ou imperdoável, pelo comum dos cidadãos.
A mesma está ligada à violação do dever ou regra de conduta concretamente imposto aos condenados.
Contudo, como já referido, “ a al. a) do nº 1 do art. 51º do CP claramente consagra um «princípio da possibilidade» - este, sim, de cariz económico-material – na medida em que permite ao Tribunal cingir o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da parte da indemnização, que considere ser possível ao condenado satisfazer.
Não esquecemos que a sentença que condenou o arguido BB, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, na condição de o arguido efectuar o pagamento da quantia de € 420.156,81, à Autoridade Tributária, durante o período da suspensão, transitou em julgado, porque o mesmo não interpôs dela recurso, aceitando-a.
Todavia, teremos de ter presentes, a jurisprudência que consideramos ponderada e lógica referida, fixada, entre outros, nos Acs.:
Do STJ, de 13 de Dezembro de 2006, proferido no Proc n.º 06P3116, disponível em www.dgsi.pt: “A jurisprudência dos nossos tribunais superiores é clara a este propósito, ao perfilhar o entendimento de que a apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos em sentença como condicionantes da suspensão da execução da pena deve ser cuidada e criteriosa, de modo que apenas uma falta grosseira determina a revogação, o que equivale a dizer, como já se consignou, que a arguida nunca verá a suspensão revogada, por falta de pagamento da indemnização fixada, a menos que tal falta lhe seja, de todo, imputável”;
Do TRC, de 08-09-2010, proferido no Proc n.º 06P3116, disponível em www.dgsi.pt: “O juízo sobre a revogação da suspensão da execução pena impõe uma manifesta e inequívoca violação culposa dos deveres impostos ao condenado, o que no que diz respeito ao pagamento de indemnizações exige a demonstração da sua capacidade financeira para o fazer.” ;
Do TRC, de 05.11.2008, proferido no processo 335/01.5TBTNV-D.C1, acessível em www.dgsi.pt : ''Sabido que em matéria de revogação da suspensão da execução da pena de prisão vigora o princípio rebus sic stantibus norteado pelos princípios da culpa e da adequação – só o incumprimento doloso determina a revogação (...). (...) sendo óbvio que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade por não ter feito pagamentos em prestações que não lhe foram impostos na sentença nem posteriormente e poderiam, até, vir a ser considerados impertinentes e de mau tom e que qualquer cominação de consequências do incumprimento da condição em prazo, depende sempre da prova de que o incumprimento foi doloso e não devido a verdadeira impossibilidade de facto. Neste sentido a jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça, a propósito da revogação da suspensão da execução da pena também nos crimes de abuso de confiança fiscal, afirma que “no momento em que o recorrente tiver de prestar contas sobre o cumprimento da condição de suspensão, o Tribunal só poderá declarar revogada a suspensão da execução da pena por incumprimento dessa condição se este for culposo.”
Portanto, só a violação culposa e grosseira dos deveres impostos ao condenado, na condição da suspensão da execução da pena, determina a sua revogação, que no caso “sub judice” não se verifica, em termos inequívocos.
Pois que, constata-se, efectivamente, como é afirmado no despacho recorrido, “que o condenado BB encontra-se a trabalhar em Angola, auferindo retribuição em montante equivalente a € 1.699,99.
Deste modo, tudo ponderado reconhece-se, face à concreta situação social e profissional do arguido, constituir uma imposição de cumprimento difícil o pagamento de uma quantia elevada como a dos autos, pressupondo ao longo dos quatro anos uma prestação mensal de cerca de € 8.753,26 (420.156,81: 48 meses).
Com efeito, a quantia em questão não se mostra de fácil cumprimento, ainda que tenha o arguido actividade laboral remunerada, todavia, sempre se dirá que, existindo rendimentos, sempre poderia este ter tentado proceder ao pagamento de um qualquer montante, ou pelo menos demonstrar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, a sua intenção de liquidar alguma quantia, na medida em que o valor a pagamento, se subsume não a uma multa, mas sim uma condição para a suspensão da pena de prisão em que foi condenado.
Mas, será que tal inércia por banda do arguido, se pode encarar como uma violação culposa dos deveres que lhe foram impostos?
Parece-nos que não, porquanto mais do que aplicar o direito, aos Tribunais cabe-lhes procurar incessantemente a Justiça, principalmente a Justiça do caso concreto, não olvidando todo o sistema penal a que nos encontramos sujeitos.
Atendendo a todas as considerações legais, e tendo em conta que o arguido não deve ser prejudicado em função de uma situação de insuficiência económica e que só a infracção grosseira da condição determinaria a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.”
Entendemos, como já referido, apesar de podermos estar a ser bastante benevolentes, que não se verificarem todas as circunstâncias que conduzem à revogação da suspensão da pena, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.