3O Direito
O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.
Entendeu o Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar que, no caso, o objecto da acção está ligado aos imóveis constituídos pelo apeadeiro e terreno contíguo de ..., sito na localidade ..., freguesia de Soutelo de Aguiar, concelho de Vila Pouca de Aguiar, que alegadamente integram o domínio público ferroviário e que se encontram na posse do Município de Vila Pouca de Aguiar, na qualidade de concessionário, no âmbito do contrato administrativo nº ......, celebrado entre este e a então REFER, EP, pelo que aquele objecto se reconduz ao reconhecimento de situações jurídicas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas que regem o domínio público. Acrescentou que da conjugação do disposto na alínea f) do nº 1 do art. 4º do ETAF e do art. 1º, nº 6 do CCP, é de concluir que o âmbito da competência da justiça administrativa abrange os contratos expressamente qualificados pela lei como administrativos, considerando como tal os contratos de objecto passível de acto administrativo, isto é, os que versam sobre a produção de efeitos jurídicos que a lei previu serem atingidos mediante a prática de um acto administrativo, contratos cujo regime substantivo esteja especificamente sujeito a normas de direito público e ainda aqueles que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito administrativo.
Assim, considerou que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal eram os competentes para dirimir litígios regulados pelo direito administrativo, o que seria o caso, sendo a jurisdição comum materialmente incompetente para conhecer da acção.
Remetido o processo ao TAF de Mirandela este, por sua vez, também se considerou incompetente em razão da matéria porque, “(…), embora seja indiscutível, quanto ao Autor, a sua natureza de pessoa colectiva pública, isso não é determinante para atribuir a competência à jurisdição administrativa para o conhecimento do litígio (cf. Acórdão do tribunal dos Conflitos, de 18-12-2013, proc. nº 018/13). Importa como já sublinhamos a relação jurídica tal como configurada pelo autor na acção, independentemente da qualidade dos sujeitos.
Posto isto, atentando no pedido formulado e na causa de pedir em que se estriba, é de concluir que estamos perante uma causa no âmbito dos direitos reais.
Ora, como tem sido preconizado de forma reiterada, pela jurisprudência, do Tribunal dos Conflitos, a competência para conhecer de acções em que se discutem direitos reais cabe apenas na esfera dos tribunais judiciais (cf. Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 02-12-2021, proc. nº 03802/20.8T8GMR.G1.S1, e a abundante jurisprudência nele citada).
A essa luz, verifica-se que os pedidos a) e b) são configurados pelo Autor de forma a reconduzi-los a uma acção de defesa da posse, a fim de obter essencialmente a manutenção da posse relativamente ao ... e terreno contíguo. O pedido c) consubstancia um pedido que tem por objecto a simples apreciação da afirmação da titularidade de propriedade no sentido de se reconhecer que pertence ao domínio público do estado em contraponto à reivindicação da propriedade privada que o Réu vem manifestando. O pedido d) configura uma pretensão consequente do pedido antecedente e tem enquadramento nos artigos 17º e 13º do CRPredial, lembrando que, no direito registral predial, apenas correm nos tribunais administrativos e nos termos da legislação processual administrativa as impugnações das recusas de emissão de certidões previstas no artigo 147º-C do CRPredial.
Como se vê, a pretensão tal como configurada, concerne ao domínio das acções reais, para as quais são competentes os tribunais judiciais.”
Vejamos.
Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas “que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” [cfr. arts. 211º, nº1, da CRP, 64º do CPC, e 40º, nº1, da Lei nº 62/2013, de 26/8 (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas “emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” (cfr. arts. 212º, nº3, da CRP e 1º, n.º1, do ETAF).
A competência dos tribunais administrativos e fiscais está contemplada no art. 4º do ETAF (Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção do DL nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, que atendendo à data da propositura da providência, é a que aqui releva) com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (nºs 1 e 2) e negativa (nºs 3 e 4).
Tem sido reafirmado por este Tribunal, e constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário consensual, que a competência material do tribunal se afere em função do modo como o A. configura a acção e que a mesma se fixa no momento em que a acção é proposta.
Como se afirmou no Ac. deste Tribunal de 01.10.2015, Proc. 08/14, “A competência é questão que se resolve de acordo com os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. O Tribunal dos Conflitos tem reafirmado constantemente que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo”.
Ora, o que o autor pediu ao Tribunal na presente acção foi que seja reconhecida a sua posse sobre o apeadeiro e terreno contíguo, sendo-lhe restituída, por contraposição ao direito de propriedade sobre tais bens de que o réu se arroga, alegando na sua contestação, tê-lo adquirido por compra e venda verbal e por usucapião. Pretende ainda o A. que o Réu se abstenha da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização dos imóveis por parte daquele, por o direito de propriedade dos referidos bens pertencer ao Estado, por se integraram no domínio público ferroviário, tendo-lhe advindo a respectiva posse através de um “protocolo” de concessão de utilização daqueles.
Face a estes pedidos, concluiu o Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar que se estava perante uma relação jurídica administrativa, sendo que a competência para apreciar tal acção cabe na alínea f) do nº 1 do art 4º do ETAF (na sua versão original), conjugado com o nº 6 do art. 1º do CCP.
No entanto, em nosso entender, o que está em causa, face à forma como a acção é configurada pelo autor, é um pedido de restituição de posse dos prédios em questão, posse esta que lhe adveio de um “protocolo” de concessão de utilização de bens do domínio público ferroviário que assinou com a Rede Ferroviária Nacional REFER, EP em 2005.
Com efeito, o objecto do litígio tal como o Autor o configura nada tem a ver com qualquer das regras de competência do art. 4º, nº 1 do ETAF, que delimita a competência material dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal. Como sublinham Mário Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 5ª ed., pág. 26, “(…) mais não está em causa do que aplicar o critério da existência (ou não) de um litígio sobre uma relação jurídica administrativa ou fiscal – entendida como uma relação regulada por normas de direito administrativa ou fiscal, que atribuam prerrogativas de autoridade ou imponham deveres, sujeições ou limitações especiais, a todos a alguns dos intervenientes, por razões de interesse público, que não se colocam no âmbito de relações de natureza jurídico-privada (…)”.
No caso dos autos, como bem refere o EMMP, o litígio não emerge directamente de uma relação jurídico-administrativa entre as partes na acção, e a circunstância de o Autor deter a posse sobre os imóveis através de um denominado “protocolo”, qualificável como contrato administrativo, com a eventual necessidade de a decisão de mérito da lide poder depender do pressuposto do conhecimento de uma qualquer vicissitude administrativa, configurando assim uma questão prejudicial de direito administrativo, nos termos previstos no art. 92º, nº 1 do CPC, não constitui circunstância susceptível de afectar a originária competência material do Foro comum (cfr., neste sentido o Ac. deste Tribunal dos Conflitos de 22.04.2015, Proc. nº 01/15).
Como se referiu, a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos pelo que se conclui que a relação material controvertida, tal como é caracterizada pelo autor, não se inscreve em nenhuma das alíneas do nº 1, do art. 4º, do ETAF.
Tal como se apresenta, deparamo-nos com uma causa no âmbito dos direitos reais já que aquele alega factos que visam demonstrar a titularidade do seu direito de posse sobre o Apeadeiro e o terreno contíguo em causa, pedindo, além do mais, “[a]bster-se o R. da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização por parte da A. do referido Apeadeiro e terreno contíguo”.
Ora, a jurisprudência deste Tribunal dos Conflitos tem, abundantemente, entendido que a competência para conhecer de acções em que se discutem direitos reais cabe apenas na esfera dos Tribunais Judiciais (cfr. Acs. de 30.11.2017, Proc. 011/17, de 13.12.2018, Proc.º 043/18, de 23.05.2019, Proc. 048/18 e de 23.01.2020, Proc. 041/19, consultáveis in www.dgsi.pt e os mais recentes de 02.12.2021, Proc. nº 03802/20.8T8GMR.G1.S1 e jurisprudência nele indicada, e de 15.02.2023, Proc. nº 014/21). Neste último estando em discussão o direito real de propriedade sobre um imóvel, sumariou-se, nomeadamente que: “Este Tribunal dos Conflitos tem entendido que a competência para conhecer de acções em que se discutem direitos reais não se inclui no art. 4º do ETAF, devendo estas ser julgadas pelos tribunais comuns, cuja competência é residual.”.
Assim, uma vez que também na presente acção não estamos perante um litígio subsumível na previsão do referido art. 4º do ETAF, e nem este se pode qualificar como emergente de uma relação jurídica administrativa para cujo conhecimento seja competente a jurisdição administrativa, antes estando em causa no dissídio uma relação de direito privado, a competência material para conhecer da presente acção cabe à jurisdição comum (cfr. art. 64º do CPC).
Pelo exposto, acordam em julgar competente para apreciar a presente acção o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar.
Sem custas (nº 2 do art. 5º da Lei nº 91/2019).
Lisboa, 18 de Abril de 2024. - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Nuno António Gonçalves.