Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
AP. …, já identificada nos autos, intentou acção administrativa especial contra o Conselho Directivo da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu, com vista à impugnação de acto administrativo, consubstanciado nas Deliberações do mesmo Instituto que lhe indeferiram a pretensão no sentido de ser posicionada no 3.º escalão, índice 250, e não no 2.º escalão, índice 230, em que fora posicionada pelo réu, ambos da categoria de Professora Coordenadora sem Agregação.
Por acórdão proferido pelo TAF de Viseu foi julgada improcedente a acção.
Deste vem interposto o presente recurso.
Em alegação a recorrente concluiu assim:
1. O ACÓRDÃO RECORRIDO FAZ ERRADA INTERPRETAÇÃO DA LEI E DO DIREITO.
2. O DL N.º 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO, VEIO ESTABELECER REGRAS SOBRE O ESTATUTO REMUNERATÓRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, O QUAL É TAMBÉM APLICÁVEL AOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR.
3. O ART. 17º N.º 2, DO DL MENCIONADO, APLICA-SE AOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR DEVENDO, EM ESPECIAL, CONJUGAR – SE COM O ARTIGO 3ºNº1 DO DL 61/92, DE 15 DE ABRIL.
4. TAL DIPLOMA ESTÁ INTERLIGADO COM O DL N.º 408/89, DE 18 DE NOVEMBRO, UMA VEZ QUE ESTE DIPLOMA DESENVOLVE O REGIME JURÍDICO ESTABELECIDO PELO DL N.º 184/89, DE 2 DE JUNHO, CONJUGADO COM O DL N.º 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO E, EM CONSEQUÊNCIA,
5. O DL N.º 408/89, DE 18 DE NOVEMBRO, EMBORA REGIME ESPECIAL, NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DE NORMAS DO REGIME GERAL, AOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR, AOS QUAIS SE APLICAM, OUTROS DIPLOMAS, INCLUINDO O DL N.º 61/92, DE 15 DE ABRIL.
6. A RECORRENTE TEM, ASSIM, DIREITO A BENEFICIAR, DO DISPOSTO NO ART. 17 N.º 2 DO DL N.º 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO, ISTO É, DO IMPULSO SALARIAL DE 10 PONTOS, PELO QUE, AO DECIDIR COMO DECIDIU O TRIBUNAL A QUO VIOLOU AS NORMAS SUPRA REFERIDAS.
7. NÃO PODE SER NEGADO TAL DIREITO À RECORRENTE COM BASE EM ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PORQUANTO, OS MESMOS NÃO TÊM VALOR DE LEI, TANTO MAIS QUE O CITADO ACÓRDÃO ESTÁ DATADO DE 14 DEZEMBRO DE 2011 HAVENDO ACÓRDÃO POSTERIOR EM SENTIDO FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA RECORRENTE.
8. SÃO AS INSTÂNCIAS QUE FAZEM, EM CADA MOMENTO, A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI NÃO PODENDO, POIS, ESTAR ABSOLUTAMENTE CONDICIONADAS POR ACÓRDÃOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA;
9. ACEITAR–SE O CONTRÁRIO SERIA POSTERGAR O REGIME DOS RECURSOS;
10. O ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO CRIA, IN CASU, UMA VERDADEIRA DESIGUALDADE EM FACE DE OUTROS DOCENTES QUE EXERCEM FUNÇÕES NO IPV, NA MESMA CARREIRA E CATEGORIA, AOS QUAIS FOI RECONHECIDO, RECENTEMENTE, O DIREITO ORA INVOCADO PELA RECORRENTE, PELO QUE, O TRIBUNAL A QUO NÃO O DEVIA TER APLICADO.
11. EXISTE, PELO MENOS, UMA DECISÃO COM DATA POSTERIOR À DO AC. UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO A ESTE.
12. APLICAR AO CASO O AC. DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA IMPLICA ANIQUILAR O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA UNIDADE DAS DECISÕES, PORQUANTO IMPLICA SOLUÇÕES DIFERENTES PARA DOCENTES NAS MESMAS CONDIÇÕES!
13. A APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO AO CASO SUB JUDICE VIOLA A HARMONIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO.
14. É FORÇOSO RECONHECER O DIREITO DA RECORRENTE A SER INTEGRADA NO ESCALÃO 3, ÍNDICE 250, DESDE A EFECTIVA NOMEAÇÃO COMO PROFESSORA COORDENADORA, SOB PENA DE SE VIOLAR, COMO O FEZ A DECISÃO RECORRIDA, O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA INSERTOS NOS ARTIGOS 13.º, 59.º, N.º 1, ALÍNEA A) E ARTIGO 2.º DA LEI FUNDAMENTAL.
Termos em que, face ao alegado supra, deve a decisão recorrida ser substituída por outra que acautele a pretensão da Recorrente, fazendo-se, assim, uma correcta aplicação da lei e do direito e, por consequência
JUSTIÇA!
A Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu (ESSV) entidade recorrida, contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
A- A decisão do TAFViseu, aqui recorrida, julgou improcedente a ação interposta , por entender não ser aplicável à A., docente do ensino superior politécnico, o art.º 17.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro.
B- Tal decisão é sustentada no Acórdão de uniformização de Jurisprudência do Pleno da Secção do CA do STA de 14 de Dezembro de 2011, publicado em D.R. I série de 17.02.2012, que acolheu o entendimento de que o Decreto-Lei n.º 408/89 de 18 de Novembro deve ser considerado lei especial relativa ao regime de promoção do pessoal docente do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico.
C- A decisão do TAFViseu é irrepreensível na medida em que, não encontrando circunstâncias ou argumentos novos que apontem em sentido contrário, segue a posição firmada pelo acórdão de uniformização do STA.
D- Trata-se, no caso sub judice, por referência ao acórdão uniformizador, da mesma situação fática - posicionamento de docentes do ensino superior, na sequência de promoção a nova categoria – e da mesma questão fundamental de direito.
E- Assim, ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido fez uma correta interpretação da Lei e do direito aplicável ao contrário do que diz a recorrente que se limita a transcrever acórdãos do TCASul e deste douto Tribunal para a qual recorre.
F- Isto, quando é certo que, depois do acórdão de uniformização, mas antes da sua publicação, existe apenas um acórdão do TCASul proferido em sentido contrário ao daquele acórdão do STA (em processo em que o IPV é, também entidade demandada) em que não é feita qualquer alusão à tese uniformizadora, e do qual foi já interposto recurso ao abrigo do art.º 152.º do CPTA.
G- E todos os argumentos em que se baseavam aquela como outras decisões dos Tribunais Centrais foram já analisados, sopesados e, de forma sustentada, rebatidos pelo acórdão uniformizador.
H- Como afirma a recorrente é, de fato, incontestável o carácter não vinculativo dos acórdãos de uniformização sem que, contudo, tal prejudique a sua “força persuasiva” e a obrigatoriedade de justificar a sua desconsideração. (vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.10.2010).
I- Não existe uma suposta aplicação de soluções diferentes a docentes do IPV que se encontrem em iguais situações, na medida em que, em relação a docentes promovidos na sequência de concurso, tem o IPV entendido que não é de aplicar-lhes o impulso salarial mínimo de 10 pontos previsto no art.º 17.º n.º 2 do Decreto- Lei 353-A/89 de 16 de Outubro.
J- Para além da ação intentada pela aqui recorrente no TAFViseu, foram interpostos, no Tribunal Arbitral do CAAD, 14 petições em que eram autores professores coordenadores do IPV, todas julgadas improcedentes.
L- Foram interpostos 7 recursos para o TCASul tendo, até à data, sido proferidos os acórdãos juntos com as alegações da recorrente – um de 23 de Novembro de 2011, outro de 9 de Fevereiro de 2012, este último objeto de recurso para o STA.
M- Não está, assim, de forma alguma, posta em causa a unidade e harmonia da jurisprudência como, sem qualquer fundamento legal, pretende a recorrente, até porque é o próprio art.º 152.º no seu n.º 5 a prever que sentenças anteriores não sejam afetadas.
N- O TAFViseu decidiu, assim, de acordo com o que podia e devia decidir, acolhendo a doutrina uniformizadora do S.
Termos em que deve improceder o recurso interposto, mantendo-se o acórdão do TAFViseu recorrido com todas as consequências legais.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
No acórdão recorrido foi dada como provada a seguinte factualidade:
1. A autora é Professora Coordenadora sem Agregação, de nomeação definitiva, do IPV e presta serviço na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu;
2. À data da sua nomeação, aceitação e tomada de posse na referida categoria, em 7 de Março de 2005, foi posicionada no 2.º escalão, índice 230;
3. A autora, acedeu àquela categoria de Professora Coordenadora sem Agregação da referida Escola Superior de Saúde do IPV, por promoção após prévio concurso para o efeito;
4. A autora, anteriormente àquela data da sua tomada de posse na referida categoria de Professora Coordenadora, tinha na mesma Escola Superior de Saúde do IPV a categoria de Professora adjunta, desde 22 de Maio de 1996, encontrando-se então posicionada no último escalão – escalão 4, índice 225;
5. Não concordando com o posicionamento no escalão que lhe foi efectuado na sequência da sua promoção a Professora Coordenadora sem Agregação, em 2 de Maio de 2005, a autora apresentou dos serviços da entidade ré a solicitar que fosse posicionada no 3.º escalão, índice 250 e não no 2.º escalão, índice 230 em que havia sido posicionada;
6. Justificando tal pretensão pelo facto de na sua categoria anterior àquela sua nomeação como professora coordenadora, de Professora Adjunta em que ocupava o 4.º e último escalão, índice 225, não havia usufruído de um impulso salarial superior a 10 pontos percentuais com a sua promoção, pelo que tinha direito a ser posicionada no referido 3.º escalão, índice 250;
7. Porém, por ofício da entidade ré, datado de 13 de Junho de 2005, a autora foi notificada para comparecer a uma “audiência prévia”, no Conselho Directivo da sua mencionada Escola, a qual ocorreu no dia 15/06/2005;
8. Por ofício de 16 de Junho de 2005 da entidade ré, foi a autora notificada de que a sua pretensão havia sido indeferida pelo Conselho Directivo da Escola Superior de Saúde e, posteriormente, confirmada por ofício da mesma entidade, datado de 1 de Agosto de 2005;
9. Na fundamentação do indeferimento da sua pretensão, a entidade ré entendeu que nas promoções da carreira docente do ensino superior politécnico não há lugar à aplicação do artigo 17.º, do Dec. Lei n.º 353-A/89, de 16/10 e, como tal, o facto de haver um impulso inferior a 10 pontos percentuais era irrelevante em matéria de promoções na carreira.
Em sede de motivação o tribunal consignou que “formou a sua convicção quanto aos factos provados, com fundamento nas posições/alegações de facto alegados pela autora na sua petição e não contraditados pela entidade ré, na sua contestação e, consequentemente, aceites e acordados por ambas as partes e, ainda, com base nos documentos juntos aos autos pela autora e ao processo administrativo (PA) junto por apenso, tudo analisado de forma crítica e conjugado com as regras da lógica e da experiência comum.”
DE DIREITO
Está posto em crise o acórdão do TAF de Viseu que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pela autora e, em consequência, absolveu dos pedidos formulados a entidade demandada.
Na óptica da recorrente o Tribunal, ao absolver o recorrido dos pedidos, in casu, a declaração de anulação ou nulidade do despacho de 7 de Março de 2005, que a colocou no 2.º escalão, índice 230, na categoria de Professora Adjunta, fez errada interpretação da lei e do direito aplicável.
A decisão sob recurso baseou-se essencialmente no Acórdão de Uniformização de jurisprudência, proferido pelo STA, no âmbito do Processo n.º 0903/10 de 14 de Dezembro de 2011, por entender que “(…) o objecto desta acção é precisamente o mesmo sobre o qual foi proferida pronúncia uniformizadora pelo Ac. do Pleno do STA, sua secção do CA, de 14/12/2011, Proc.º n.º 0903/10, (…) a propósito de dois acórdãos das instâncias (2.ª instância) contraditórios perante a mesma questão de direito e no domínio da mesma lei ou leis em vigor, in casu o Ac. do TCAN, de 17/06/2010, como acórdão recorrido, proferido no citado Proc.º n.º 0903/10, e um outro acórdão, acórdão fundamento, este do TCA, de 09/10/2003, proferido no Proc.º n.º 11515/02, naturalmente ambos transitados em julgado. E assim, grosso modo, a questão de direito suscitada nestes autos pelas partes, corresponde às posições da autora, defendendo a solução daquele acórdão recorrido do TCAN e a da entidade ré, defendendo a posição expressa no referido acórdão fundamento do TCA, e objecto daquele Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Pleno do STA atrás identificado”.
Para a recorrente tal decisão errou ao sustentar-se em tal acórdão de fixação de jurisprudência, pois o mesmo, aplicado ao caso concreto, viola o princípio da igualdade e da segurança jurídicas.
Cremos que não lhe assiste razão.
Vejamos:
Repete-se que o presente recurso visa o acórdão que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pela aqui recorrente onde sustentava que aos docentes do ensino superior, designadamente aos docentes do ensino superior politécnico, é aplicável o art.º 17.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro e o n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 61/92 de 15 de Abril, aplicabilidade esta que implicaria o seu posicionamento no 3.º escalão, índice 250 da mesma categoria de professor coordenador, a partir de 7 de Março de 2005, data da sua posse.
O julgado, de forma fundamentada e alicerçando-se no acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Pleno da Secção do CA do STA de 14 de Dezembro de 2011, concluiu pela legalidade do posicionamento da A. no 2.º escalão, índice 230, da categoria de professor coordenador porque, seguindo o entendimento daquele acórdão uniformizador:
“O Decreto-Lei n.º 408/89 de 18 de Novembro contém normas específicas relativamente ao regime de promoção do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica devendo, em consequência, o regime por ele estabelecido, designadamente no seu art.º 3.º alínea b), in fine, ser considerado como Lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras da Administração Pública previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro, concretamente no seu art.º 17.º n.º 2”.
E continuou:
“(…) louvamo-nos integralmente nos argumentos descritos e contidos no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência e que atrás se transcrevem, sendo que nenhum outro argumento factual ou de direito temos para discordarmos da orientação perfilhada pelo mesmo Acórdão e, por conseguinte, não havendo fortes razões ou outras circunstâncias que tenham sido deficientemente ponderadas, o mesmo acórdão uniformizador terá de ser seguido e, consequentemente, resulta a óbvia falta de fundamentação legal da pretensão da autora e, assim, a ação improcederá”.
Ora, tal decisão não merece reparo.
Isto porque, não só seguiu a posição firmada num acórdão de uniformização de jurisprudência do STA, com toda a carga persuasiva que uma tal decisão acarreta mas, também, pelo enquadramento legal que fez da situação em concreto e que foi colocada à apreciação do tribunal.
Na verdade, no caso sub judice e por referência ao acórdão uniformizador, estamos perante:
-A mesma situação fáctica – posicionamento de docentes do ensino superior na sequência de promoção a nova categoria – trata-se, in casu de uma professora adjunta do ensino superior politécnico que, na sequência de concurso foi promovida à categoria de professora coordenadora e posicionada no 2.º escalão, índice 230 dessa categoria por força da aplicação do art.º 3.º do Decreto Lei n.º 408/89 de 16 de Novembro não tendo, por isso, sido observado o impulso salarial mínimo de 10 pontos previsto no art.º 17.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro;
-trata-se, também, da mesma questão fundamental de direito - saber “se o Decreto-Lei n.º 408/89 de 18 de Novembro contém normas especificas relativamente ao regime de promoção do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica e, em consequência, se o regime por ele estabelecido, designadamente no seu art.º 3.º, deverá ser considerado como Lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras da Administração Pública previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro, concretamente as contidas no art.º 17.º” (Acórdão de uniformização).
Assim, ao decidir como decidiu, o acórdão recorrido fez uma correcta interpretação da Lei e do direito aplicável, ao contrário do que afirma a recorrente que, aliás, se limita, para fundamentar o seu recurso, a transcrever acórdãos do TCA Sul e deste TCAN, sem trazer à colação novos argumentos ou circunstâncias que justifiquem a desconsideração da tese uniformizadora à qual aderimos sem reservas.
É certo que esta questão levantou dúvidas e foi objecto de decisões díspares, que motivaram a falada uniformização de jurisprudência.
É igualmente certo que, já depois do Acórdão de uniformização, mas antes da sua publicação (17.02.2012), o TCA Sul proferiu acórdão em sentido contrário àquele (também no âmbito de processo em que o Instituto Politécnico de Viseu era entidade recorrida -acórdão de 09.02.2012 junto pela recorrente) transcrevendo um seu acórdão anterior e sem fazer qualquer alusão ao acórdão de uniformização.
Todavia, também é verdade, que todos os argumentos em que se baseavam aquelas decisões foram já analisados, sopesados e, de forma sustentada, rebatidos no acórdão uniformizador.
Naturalmente assiste razão à recorrente ao afirmar que os acórdãos de uniformização de jurisprudência não são vinculativos. Por outro lado é certo que existe uma decisão posterior em sentido contrário (falado ac. do TCA Sul de 09.02.2012); no entanto, não concluímos como a recorrente, isto é que, ao seguir a tese do acórdão do STA, o tribunal recorrido poderá estar “a colocar em causa os objectivos da unidade e harmonização da jurisprudência”.
É que, sendo incontestável o carácter não vinculativo para os tribunais dos acórdãos de uniformização de jurisprudência, (ao contrário do que acontecia com os anteriores Assentos), tal não significa que o julgador possa e deva tomar as suas decisões de acordo com a interpretação da lei que entende ser a mais correcta com total desconsideração pela jurisprudência uniformizada; “a ser assim, a Uniformização de Jurisprudência seria um instituto criado pelo legislador sem qualquer utilidade, na medida em que a controvérsia jurisprudencial que antes existia continuaria a existir nos mesmos termos, com prejuízo para a segurança jurídica e igualdade de tratamento (valores que são, de algum modo, postos em crise quando existe grande divisão na jurisprudência acerca da mesma questão de direito e que a uniformização de jurisprudência pretende salvaguardar).”-cfr. os acs. do STJ de 14/05/2009, proferido no pr. nº 218/09.OYFLSB e do TRP proferido em 13/10/2010, no pr. n.º 2716/08.4TBPVZ -B.P1.
Como refere Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, Novo Regime, págs. 443/444, a jurisprudência uniformizada do Supremo, embora não seja vinculativa, tem força persuasiva e, como tal, deverá merecer da parte de todos os juízes uma atenção especial. E adianta “…o respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do STJ conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa (v.g. violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica ou manifesta desactualização da jurisprudência face à evolução da sociedade)”; “a discordância, a existir, deve ser antecedida de fundamentação convincente, baseada em critérios rigorosos, em alguma diferença relevante entre as situações de facto, em contributos da doutrina, em novos argumentos trazidos pelas partes e numa profunda e serena reflexão interior”.
Daqui decorre que a não aplicação da doutrina uniformizada pelo STA não pode basear-se na mera discordância da interpretação da lei que lhe esteve subjacente e com base nos mesmos argumentos que já eram utilizados anteriormente pela corrente jurisprudencial que defendia posição diversa daquela que veio a ser acolhida no acórdão uniformizador.
Ora, na hipótese que se aprecia, não vemos razões ou circunstâncias especiais que justifiquem ou imponham o afastamento daquela corrente uniformizadora. Aliás revemo-nos na sua fundamentação.
Tal também não significa uma qualquer restrição do direito de recorrer, o que, aliás inquinaria o sistema de recursos.
Os tribunais podem questionar, afastar-se e até desrespeitar a jurisprudência uniformizadora que, repete-se, não é vinculativa. Porém, a não aplicação da doutrina nela inserta terá que ser sempre devidamente fundamentada com base em novos argumentos e novas circunstâncias que justifiquem a sua desconsideração, o que não acontece no caso posto.
O acórdão do TCA Sul de 09.02.2012 junto pela recorrente, é anterior à publicação do acórdão de uniformização do STA, e, acreditamos nós, por causa disso, não faz qualquer referência à jurisprudência uniformizadora, nem rebate ou, sequer aflora, os respectivos fundamentos, limitando-se a transcrever um outro acórdão do mesmo tribunal, datado de 23 de Novembro de 2011.
A recorrente argumenta ainda que a decisão recorrida colocaria em causa a unidade orgânica e harmonia da jurisprudência para o mesmo grupo de destinatários, já que se constata a aplicação de soluções diferentes a docentes do Réu, em situação idêntica, “integrados na mesma categoria, no mesmo índice, no mesmo escalão, na mesma escola”
Ora, não vemos que assim seja.
Efectivamente estatui o nº 5 do artº 152º do CPTA que “A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afecta qualquer sentença anterior àquela que tenha sido impugnada nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas.”
Assim, ainda que se pudesse falar de “desigualdade” no tratamento de docentes em idênticas situações, nunca a “certeza e harmonia das decisões jurisdicionais” seriam postas em causa pela decisão de que se recorre.
O tribunal a quo julgou de acordo com o que podia e devia decidir, acolhendo a doutrina uniformizadora.
Afirmar-se que a aplicação do acórdão de fixação de jurisprudência pode implicar ofensa aos princípios da igualdade, da certeza jurídica e da protecção da confiança insertos na CRP é descabido de suporte legal.
O entendimento sufragado no acórdão em nada afronta o princípio da igualdade, pois que a discriminação proibida pelo texto constitucional, mesmo a reportada à actividade legislativa, (proibição do arbítrio legislativo), não contempla situações diferenciadas e desiguais, como é a de diferentes regimes de promoção previstos para carreiras diferentes. Tal violação só poderia afirmar-se se a discriminação de regime se reportasse a pessoas inseridas na mesma carreira, caso em que essa diversidade de regime implicaria então discriminação injustificada ou arbitrária por via legislativa.
Em suma:
-não havendo fortes razões ou outras circunstâncias a ponderar não vemos como pudesse o tribunal a quo desviar-se da jurisprudência uniformizadora do STA e decidir de outro modo. Também nós não vemos suporte para divergir da mesma jurisprudência, cuja fundamentação modestamente subscrevemos.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Notifique e D.N
Porto, 16/11/2012
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. José Augusto Araújo Veloso