Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
A…, SA, devidamente identificada nos autos, na ACÇÃO ORDINÁRIA que move contra REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, veio pedir a REFORMA DO ACÓRDÃO, proferido neste Supremo Tribunal, com fundamento no disposto no art. 669º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC, formulando as seguintes conclusões:
1- Com o devido respeito, que no caso é extremo, apesar de nele terem sido elencados, no acórdão foram desconsiderados e indevidamente desqualificados os factos descritos nos itens 43 e 44;
2- Esses factos e os demais denotados nos autos, analisados à luz dos dados da experiência comum e dos factos notórios, segundo o padrão do homem médio, tornam manifesto que a Ré podia e devia concretizar o atravessamento de Santa Cruz pela Via Rápida em causa mais a Norte e em Túnel, pois desse modo efectivaria o interesse público subjacente e determinante da obra com a menor lesão possível dos direitos e interesses legítimos da autora;
3- Assim, a violação do princípio da proporcionalidade e da prossecução do interesse público com a menor lesão possível dos interesses dos particulares, exigida pelos artigos 266º da CRP e 5º do CPA é uma ilação que se há-se extrair dos factos provados e ainda dos factos públicos e notórios;
4- Dessa violação decorre também a ilicitude da actuação da ré porque há uma relação directa e um nexo natural e lógico-jurídico entre esta e a violação do núcleo de direitos e interesses substantivos que, por via da sua observância regular, a lei pretende efectivar na esfera da autora, ao estabelecer, nas apontadas normas, o princípio da proporcionalidade e da prossecução do interesse público com o respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, designadamente o interesse económico na exploração do hotel, o que só por lapso manifesto de Vossas Excelências Venerandas deixaram de enunciar;
5- O acórdão de 28 de Novembro de 2007 está pois inquinado pelos vícios descritos no n.º 2 do art. 669º do CPC, no grau aí exigido.
Respondeu a Região Autónoma da Madeira considerando que a autora “mais não visa que a alteração do decidido em conformidade com as teses por si defendidas”.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a requerida pretensão: “Nos autos – diz aquele Magistrado – a requerente demonstrar que o acórdão andou mal porque não teve em conta, entre outra matéria, determinados factos dados como assentes (vide art. 43º e 44º a fls. 1193 e seguintes) e que essa matéria seria determinante para alterar o traçado da via. Porém, como refere o acórdão em referência a fls. 1024, a Administração tinha competência para escolher o local e se essa escolha não violasse a lei, não seria por ser contra os interesses da requerente que era ilícita. Daí que se afigure que a requerente pretende não uma reforma mas uma alteração da decisão, o que só é possível pela via do recurso.”
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento do incidente.
Sobre a questão, objecto do pedido de reforma, o acórdão disse o seguinte:
“Note-se que a sentença deu como verificada a violação do princípio da imparcialidade, da prossecução do interesse público e normas procedimentais essenciais sobre a Avaliação do Impacte Ambiental. As ilegalidades dos actos culminaram com a construção do Viaduto e destacadas na sentença tinham como finalidade proteger o interesse económico na exploração do Hotel da autora? Esta é a questão fundamental.
Só uma resposta afirmativa a esta questão, na doutrina que a sentença, na sua derradeira fase argumentativa citou (e bem), poderia levar o tribunal a concluir pela existência da ilicitude - uma vez que ilegalidade e ilicitude não são conceitos idênticos para este efeito.
Daí que, a conclusão a que chegou a sentença não esteja demonstrada. Faltou mostrar o essencial.
Faltou mostrar que, no caso, as normas violadas também tinham como finalidade proteger os lucros de exploração do Hotel da autora.
Porém, antes de respondermos à questão de saber qual o âmbito de protecção das normas jurídicas violadas, impõe-se precisar quais as normas efectivamente violadas pois só assim podemos indagar qual o seu âmbito de protecção.
A sentença viu a violação do princípio da imparcialidade, da prossecução do interesse público no respeito dos interesses dos particulares, da imparcialidade, bem como a violação das regras procedimentais sobre a Avaliação de Impacte Ambiental, mas em boa verdade só esta última “ilegalidade” se verifica.
Vejamos.
A sentença considerou violado o princípio da legalidade por ter sido violado o Dec. Lei que 186/90, portanto, a ilegalidade radica – bem vistas as coisas - na violação deste diploma. A violação do princípio da legalidade não tem aqui autonomia, como é óbvio – o princípio da legalidade nunca é violado sem haver a violação do bloco de legalidade a que o acto administrativo deve sujeitar-se e, por isso, pressupõe uma ilegalidade concreta.
A violação do princípio da imparcialidade é mais alegada que demonstrada, pois a sentença limita-se a dizer que não houve ponderação de todos os interesses em presença: “ao não considerar os interesses da Autora para que foi alertada e o afastar, nesse contexto, uma solução construtiva real que prejudicava menos a autora, foi parcial e desrespeitou os interesses daquela”.
O princípio da imparcialidade, tal como vem definido, no art. 6º do CPA diz-nos que “No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação”.
Não pode inferir-se deste preceito que a Administração Pública, sob pena de ser julgada parcial, deva considerar com especial atenção os interesses de uma das partes, para os quais foi alertada. Deve, sim, tratar todos os interesses em presença de uma forma “imparcial e justa”, ou seja, deve ponderar todos os interesses em conflito e optar exclusivamente por razões de interesse público, sem preferir os interesses de uns em detrimento de outros. Não há, nos autos elementos bastantes para se considerar violada a imparcialidade da Administração. O argumento da sentença mostra o contrário do que pretende demonstrar, pois mostra que a Administração não foi parcial, pois não pugnou por uma construção que salvaguardasse os interesses da autora.
É verdade que a Administração não respeitou os interesses da autora, pois não construiu o Viaduto onde a autora queria. Mas também não há aqui qualquer ilegalidade, pois quem tinha competência para escolher o local da construção era a Administração. Se essa escolha não violar a lei, não é por ser contra os interesses da autora que é ilícita. E se violar a lei, a sua ilegalidade radica nessa violação, como parece óbvio. A conduta da Administração pode, de resto, ser lícita e ainda assim gerar responsabilidade civil por actos lícitos, mas esse aspecto da questão não faz parte deste recurso (e deste processo), pois não foi assim que a autora estruturou a causa de pedir.”
Entende a autora haver erro manifesto susceptível de levar a uma modificação do acórdão.
O incidente de reforma da decisão não permite que a divergência entre a tese sustenta no acórdão e a tese da requerente seja reaberta, para ser reponderada e eventualmente encontrar outra (melhor) solução. O art. 669º, 2 do C. P. Civil permite a reforma do mérito da decisão judicial, mas com pressupostos muito rígidos, a saber:
- a)quando tenha ocorrido manifesto lapso na determinação da norma aplicável na qualificação jurídica dos factos;
- b)quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, só por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Ou seja, se a reforma do mérito é hoje permitida e pode envolver questões de facto e de direito, a verdade é que tal só ocorre, quando tenha havido um erro imputável ao juiz ostensivo ou manifesto: “preenche-se a primeira hipótese, quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; preenche-se a segunda quando do processo constem documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e o que o juiz, só por lapso manifesto, não haja tomado em consideração” - AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2006, pág. 61. Trata-se, assim, de corrigir um erro “juridicamente insustentável” (Preâmbulo do Dec. Lei 329/A/95, de 1 de Dezembro que introduziu a possibilidade desta reforma do mérito. De outro modo, a controvérsia seria infindável, pois à decisão reformada, poderia a outra parte exigir uma nova reponderação e assim sucessivamente.
É no entanto patente que o acórdão, apesar de ter acolhido uma posição diversa daquela que a autora defendeu na acção, não enferma de um erro com essa natureza, isto é, tão óbvio e tão elementar, que imponha inelutavelmente solução diversa. Pelo contrário, como vamos ver, a tese da autora sustentada neste incidente - e de onde emergia o evidente e manifesto lapso - não é concludente.
Não procede, desde logo, o modo como vê o ónus da prova – pois a quem cabe provar os factos de onde emerge a ilicitude é a autora e não a ré. A ilicitude é um dos pressupostos da responsabilidade civil e, portanto, um dos seus momentos constitutivos. A sua prova cabe ao lesado, nos termos do art. 341º do C. Civil. Cabia assim à autora provar os factos de onde resultasse a violação do princípio da proporcionalidade, o que significa que um “non liquet” nesta matéria equivale à falta de prova.
Outro tanto se diga do relevo dos factos dados como provados na sentença recorrida e que o acórdão acolheu – pois a prova de que a obra poderia ser construída noutro local, não permite concluir (como parece supor a ré) que essa possibilidade fosse economicamente viável e igual à opção que foi acolhida, no que respeita à defesa dos interesses públicos que cabe à ré prosseguir e defender.
Na verdade o que se provou foi o seguinte:
- “43.O traçado da via rápida, que atravessa a cidade de Santa Cruz, podia ser materializado mais a norte do local da efectiva implantação.
- 44.Podia ser construído em túnel mais a Norte e não em viaduto”
O que se deu como assente foi que a obra poderia ser feita mais a norte, e que poderia ser construído um túnel. Mas não se provou se opção por um túnel era igualmente vantajosa para os interesses prosseguidos pela ré. E também não se provou se a materialização mais a Norte era de custo e viabilidade construtiva igual. Sem que as diversas opções da Administração fossem de custo igual, e com virtualidade de satisfazer igualmente os interesses dos utentes, não pode equacionar-se a violação do princípio da proporcionalidade. Falta, efectivamente, a prova dos factos em que se traduz um dos termos da proporção.
Não é, portanto, rigoroso nem exacto configurar a violação do princípio da prossecução do interesse público apenas porque não foi satisfeita - nessa prossecução – a pretensão do particular, sem este ter provado factos onde assentasse a violação do princípio da proporcionalidade, ou de qualquer princípio jurídico ou preceito legal que protegesse bens jurídicos de que era titular – como se concluiu no acórdão ora em causa.
Do exposto resulta que as razões de discordância da ré são inconcludentes para imputar ao acórdão um erro manifesto ou elementar de interpretação e aplicação da lei. Também a tese defendida pela ré na acção não foi acolhida e, apesar disso, não seria justo dizer-se que a mesma enfermava de lapsos ou de erros manifestos e elementares.
Deve, em consequência ser indeferida a pretensão da autora.
Custas do incidente pela autora, fixando a taxa de justiça no mínimo.
Lisboa, 16 de Abril de 2008. – António Bento São Pedro – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Maria Angelina Domingues.