Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso jurisdicional para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo da sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………. e mulher B……….. contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa que deduzira perante os actos de liquidação adicional de IRS referentes aos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997.
- 2.Já neste Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Mandatário do Recorrido veio dar conhecimento aos autos do falecimento do seu constituinte, A………….., ocorrido em 10/04/2012, isto é, na pendência do recurso jurisdicional, dando, assim, cumprimento ao disposto no nº 2 do art. 277º do Código de Processo Civil, juntando ao processo a respectiva prova documental.
- 3.Em face disso, a Juíza Conselheira Relatora proferiu em 10 de Maio de 2012 o seguinte despacho, a fls. 117 dos autos: «Determino a imediata suspensão da instância face ao comprovado falecimento do Recorrido, em conformidade com o disposto nos artigos 276º, nº 1, al. e) e 277º, nº 1, ambos do Cod.Proc.Civil. Notifique», despacho que foi notificado às partes e que não foi objecto de contestação.
- 4.Decorrido que foi mais de um ano sobre a notificação desse despacho e sem que qualquer delas se tivesse apresentado a impulsionar a instância recursiva, designadamente através da promoção do incidente de habilitação de herdeiros do Recorrido falecido, foi pela Juíza Conselheira Relatora proferido em 28 de Junho de 2013 a seguinte decisão:
«Por despacho de fls. 117 foi determinada a suspensão da presente instância de recurso ao abrigo do disposto nos artigos 276, nº 1, alínea a) e 277º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, atento o falecimento do Recorrido, A………………..
Segundo o disposto no artigo 284º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, tal suspensão só cessa quando no incidente de habilitações de herdeiros for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida.
E segundo o disposto no artigo 291º, nº 2, do mesmo Código, «Os recursos consideram-se desertos quando o recorrente não tenha apresentado a alegação, nos termos do n.º 2 do artigo 684º-B, ou quando, por inércia sua, estejam parados durante mais de um ano», esclarecendo o nº 3 que «Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente», sendo a deserção julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
Como ensina o Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3, pág. 461, Coimbra Editora, 1946, «...a instância de recurso funciona, para efeitos de deserção, como instância nova e distinta da anterior…», e os efeitos da deserção na 1ª e na 2ª instância são bem diferentes como aquele Autor evidencia ao afirmar que «A deserção na primeira instância extingue todo o processo, ao passo que a deserção do recurso só extingue o processo do respectivo recurso. Julgado deserto o recurso, a consequência é que este fica sem efeito; produz-se, portanto, fenómeno idêntico ao que se produz quando a parte vencida não recorre dentro do prazo legal, ou quando o recorrente desiste do recurso interposto, ou quando não apresente, dentro do prazo legal, a alegação de recurso (art. 690.º): transita em julgado a decisão de que se interpusera o recurso. Tanto faz, na verdade, não recorrer, como recorrer, mas abandonar depois o recurso, ou por desistência (abandono expresso), ou por falta de apresentação da alegação em tempo devido, ou por inactividade durante ano e dia (abandono tácito). Em qualquer destes três casos o recurso caduca; a caducidade faz transitar em julgado a decisão impugnada por meio de recurso.» - (obra citada, pág. 458).
E aponta como exemplo da deserção do recurso o seguinte: «Exemplo característico: na pendência do recurso morre um dos litigantes, o recorrente ou o recorrido; Se o processo estiver parado durante mais de um ano ou porque não se deduziu o incidente da habilitação, ou porque, tendo-se deduzido, não se promoveu depois o seu andamento dá-se a deserção do recurso» (obra citada, pág. 456).
No presente caso, foi proferida sentença em processo judicial de impugnação e dela foi interposto recurso pela Fazenda Pública, estando este recurso parado há mais de um ano por virtude de a recorrente não lhe ter dado qualquer impulso, isto é, não ter promovido o incidente de habilitação dos herdeiros do recorrido para que o recurso pudesse prosseguir.
Tal inércia, durante mais de um ano, de quem incumbia dar impulso ao recurso, determina a deserção da respectiva instância de recurso.
Em face do exposto, julga-se deserto o recurso interposto da sentença proferida nestes autos de impugnação judicial.
Custas pela Recorrente.».
5. Notificada dessa decisão, veio a FAZENDA PÚBLICA reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 700º do Código de Processo Civil, com a seguinte argumentação, que aqui se transcreve na íntegra:
- I.Na sequência da notificação do despacho proferido a fls. 117, foi determinada a suspensão da presente instância ao abrigo do disposto nos artigos 276º, nº 1, alínea a) e 277º, nº 1, ambos do Código Civil, atento o falecimento do Recorrido A…………….
II. E, continua ainda o despacho de fls. 123 a referir que, segundo o disposto no artigo 284º, nº 1, al. a), do CPC, tal suspensão só cessa quando no incidente de habilitação de herdeiros for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida.
III. Para se ter maior inteligibilidade da incongruência do que foi decidido, vamos transcrever o segmento da fundamentação justificativo da decisão: “No presente caso, foi proferida sentença em processo judicial de impugnação e dela foi interposto recurso pela Fazenda Pública, estando este recurso parado há mais de um ano por virtude de a recorrente não lhe ter dado impulso, isto é, não ter promovido o incidente de habilitação dos herdeiros do recorrido para que o recurso pudesse prosseguir.
Tal inércia, durante mais de um ano, de quem incumbia dar impulso ao recurso, determina a deserção da respectiva instância de recurso.”
- IV.Impõe-se uma pergunta, que parece transparecer do despacho: é à Administração que compete fazer a habilitação de herdeiros?
- V.Será que o Prof. Alberto dos Reis, no transcrito Comentário ao CPC, vol. 3, pag. 461, 1946, quer dizer que se inverte o ónus do dever de habilitação dos sucessores para concorrerem ao património do de cujus, pelo facto da massa patrimonial puder conter hipotéticas devoluções de imposto?
VI. Terá sido isso que o ilustre Prof. quis dizer no texto transcrito pelo Colendo Conselheiro Relator «… a instância de recurso funciona, para efeitos de deserção, como instância nova e distinta da anterior...», e os efeitos da deserção na 1ª e na 2ª instância são bem diferentes como aquele Autor evidencia ao afirmar que «A deserção na primeira instância extingue todo o processo, ao passo que a deserção do recurso só extingue o processo do respectivo recurso. Julgando deserto o recurso, a consequência é que este fica sem efeito; produz-se, portanto fenómeno idêntico ao que se produz quando a parte vencida não recorre dentro do prazo legal, ou quando o recorrente desiste do recurso interposto, ou quando não apresente dentro do prazo legal, a alegação de recurso (art. 690º): transita em julgado a decisão de que se interpusera o recurso. Tanto faz, na verdade, não recorrer, como recorrer, mas abandonar depois o recurso, por desistência (abandono expresso) ou por falta da apresentação da alegação em tempo devido, ou por inactividade durante ano e dia (abandono tácito). Em qualquer destes três casos o recurso caduca; a caducidade faz transitar em julgado a decisão impugnada por meio de recurso.» (obra cit., pag. 458).
VII. E aponta como exemplo da deserção do recurso o seguinte: «Exemplo característico na pendência do recurso morre um dos litigantes, o recorrente ou recorrido; Se o processo estiver parada durante mais de um ano ou porque não se deduziu o incidente da habilitação, ou porque, tendo-se deduzido, não se promoveu depois o seu andamento dá-se a deserção do recurso» (obra cit., pág. 456).
VIII. Uma pergunta, muito simples.
Quem é que pode desertar?
Quem tem um direito/dever e é convocado para o cumprimento desse direito ou para o exercício desse dever e não reclama esse direito ou não cumpre esse dever (neste último caso, estou a lembrar-me do desertor que não se apresenta na tropa para cumprir os deveres/direitos militares no âmbito da defesa da Pátria, ou foge numa situação de guerra).
- IX.Acontece que, no caso desta acção, para AT a situação é clara, o A……….. e a B…………… já pagaram o IRS devido ao Estado.
- X.Interpuseram impugnação judicial por não terem concordado com liquidação e cobrança e, até constituíram o mesmo Advogado - cfr. doc. fls.12 do processo de impugnação nº 632/o6.3BEPRT que correu no TAF do Porto.
XI. Vem, agora, o Colendo Conselheiro Relator face a este quadro, por ter sido informado pelo Advogado das partes que tinha falecido um dos AA. A………….. e, porque o outro, a B…….., não ter apresentado a habilitação do quinhão correspondente à parte do outro A., declarar que recurso fica deserto. Ou,
XII. O que é mais grave, com a existência de dois AA., vir imputar à FP essa falta de «... não ter promovido o incidente de habilitação dos herdeiros do recorrido para que o recurso pudesse prosseguir.».
XIII. Determinando que “tal inércia, durante mais de um ano, de quem incumbia dar impulso ao recurso, determina a deserção da respectiva instância de recurso.”
XIV. Donde, tendo a FP obtido despacho desfavorável - por um lado, por virtude da sua inércia e, designadamente por não requerer a habilitação de herdeiros, que quanto a nós, no caso, não é ónus que recaia sobre a FP e - porque, por outro lado, o processo tem dois AA que são marido e mulher, solicita a intervenção da conferência para uniformização de procedimentos. E para se saber:
- a)Sobre quem recai o ónus de fazer a habilitação de herdeiros no presente caso - se à FP ou aos herdeiros, para que se possam habilitar a um hipotético reembolso.
- b)Se quando a acção é interposta pelo marido e pelo seu cônjuge, com procuração passada ao mesmo Advogado ou não, há ou não lugar à deserção do recurso e, se em qualquer caso, compete à FP fazer a habilitação de herdeiros.
- 6.Ouvida a parte contrária, nada disse.
- 7.Colhidos que foram os vistos legais, cumpre decidir em conferência.
- 8.Antes de mais, convém esclarecer que a reclamação para a conferência, prevista no art. 700º nº 3 do CPC, constitui o meio de impugnação da decisão do relator, configurando um pedido de revisão feita pelo mesmo órgão judicial mas agora em colectivo.
O que significa que a reclamação para a conferência ou pedido de apreciação pelo órgão colegial da decisão singular que o relator do recurso proferiu ao abrigo do art. 700º do CPC (a que corresponde, em termos idênticos, o art. 652º do actual CPC e que lhe confere, designadamente, o dever de «declarar suspensa a instância» e de «julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objecto»), não tem por finalidade colocar perguntas ou questões jurídicas à conferência, designadamente “para uniformização de procedimentos” – como, afinal, se acaba por assumir na peça de reclamação apresentada – mas, antes, evidentemente, expor a argumentação jurídica demonstrativa da ilegalidade da decisão contestada, posto que, pela própria natureza e definição, a figura jurídica de reclamação constitui uma prerrogativa legal de impugnação dos actos decisórios do relator, posta à disposição da parte que se considere prejudicada por essa decisão e tendente à sua revogação, modificação ou substituição, por ilegalidade.
Como se deixou dito no acórdão proferido por esta Secção em 12/11/2008, no processo nº 0794/07, o direito de reclamar para a conferência de qualquer despacho do relator, nos termos do nº 3 do art. 700º do CPC, há-de resultar de prejuízo que o despacho cause ao reclamante e que, caso esse prejuízo (face à ilegalidade do despacho) não seja manifesto, o reclamante terá de demonstrar.
Tudo isto para dizer que este órgão colegial não pode ser chamado a intervir sob pretexto da necessidade de uniformização de procedimentos por parte da Fazenda Pública; e porque também não funciona como órgão consultivo, é completamente despropositada a colocação das perguntas formuladas pela reclamante, às quais não se irá, por isso, responder.
Considerando, porém, que da alegação da reclamante perpassa o seu inconformismo com a referida decisão, cuja ilegalidade evoca ainda que de forma enviesada, pois apesar de não indicar quaisquer normas legais que tenham sido violadas é patente que discorda que seja a ela que compete impulsionar o recurso interposto através da dedução do incidente de habilitação de herdeiros do recorrido falecido; e considerando que é patente que a decisão lhe causa prejuízo, tendo em conta que extinguiu a instância de recurso e que isso determina a consolidação na ordem jurídica da sentença anulatória proferida em 1ª instância, entendemos que se deve avançar para a análise da legalidade de decisão reclamada.
E avançando se dirá, desde já, que a decisão reclamada não merece censura.
O que nela se decidiu foi julgar deserta a instância de recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida em 1ª instância no âmbito de processo tributário de impugnação judicial, sentença que determinou a anulação do acto tributário impugnado – acto de indeferimento da reclamação deduzida perante actos de liquidação adicional de IRS referentes aos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997.
Tal recurso jurisdicional está sujeito às regras especiais previstas nos arts. 279º e segs. do CPPT e, por força do disposto no art. 281º desse diploma, ao regime geral dos recursos em processo civil, designadamente às normas que regulam a forma de extinção da instância de recurso, como a prevista no art. 291º do CPC (a que corresponde o art. 281º do actual CPC), segundo a qual «Os recursos consideram-se desertos quando o recorrente não tenha apresentado alegação, nos termos do nº 2 do artigo 684º-B, ou quando, por inércia sua, estejam parados durante mais de um ano» (nº 2), e «Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, o recurso é julgado deserto se decorrer mais de um ano sem que se promovam os termos do incidente» (nº 3), sendo que «A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.» (nº 4).
No caso vertente, tendo o recurso sido interposto pela Fazenda Pública da sentença que julgou procedente a impugnação judicial, competia-lhe impulsionar, na qualidade de parte recorrente, a respectiva instância de recurso, podendo o seu recurso ser julgado deserto tanto por falta de apresentação de alegações como por paragem do recurso durante mais de um ano por inércia sua. E no caso de surgir algum incidente com efeito suspensivo, o recurso deve também ser julgado deserto quando decorra mais de um ano sem que sejam promovidos os termos do incidente.
Há que não esquecer que o art. 98º da LGT (em consonância com o art. 6º do CPTA) consagra o princípio da igualdade processual, isto é, da igualdade de direitos, faculdades, deveres e arma processuais, o que possibilita que qualquer uma das partes seja sancionada pelo tribunal, designadamente por inércia processual. O que significa que se encontra ultrapassado o antigo modelo objectivista, de um processo sem partes, de promiscuidade entre a Administração e Poder Judicial, tendo-se passado para um processo de partes, em que o particular e a Administração se encontram na mesma situação processual, tendo ambos os mesmos deveres processuais.
Deste modo, quem tem um dever processual, mormente de impulsionar o recurso que interpôs, e não cumpre esse dever, não pode deixar de sofrer os efeitos e consequências jurídicas que a lei comina.
No caso vertente, a Relatora proferiu em 10/05/2012 o seguinte despacho no recurso interposto pela Fazenda Pública: «Determino a imediata suspensão da instância face ao comprovado falecimento do Recorrido, em conformidade com o disposto nos artigos 276º, nº 1, al. e) e 277º, nº 1, ambos do Cod.Proc.Civil. Notifique»
Tal despacho foi notificado às partes e não sofreu qualquer tipo de contestação, tendo, pois, transitado em julgado.
Esta suspensão da instância de recurso, expressamente prevista nos aludidos preceitos legais do CPC, implica a proibição absoluta da prática de quaisquer actos processuais (com excepção de actos urgentes destinados a evitar dano irreparável) e só podia cessar com a habilitação de herdeiros da parte falecida, pois o art. 284º alínea a) do CPC é clara ao afirmar que, nos casos de suspensão da instância por falecimento de alguma das partes, essa suspensão só cessa «quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta».
Estando em causa a instância de recurso interposto pela Fazenda Pública – e já não a instância de impugnação judicial deduzida pelos contribuintes – era à recorrente, enquanto única parte interessada no andamento do recurso, que competia fazer cessar a suspensão da respectiva instância, uma vez que não atacou a legalidade da decisão que determinou essa suspensão. E a forma de fazer cessar essa suspensão era deduzir o incidente de habilitação de herdeiros do recorrido falecido, o que não fez.
Não o fazendo, o seu recurso foi, e bem, julgado deserto por inércia da recorrente, o que implica a consolidação na ordem jurídica da sentença anulatória que constituía o seu objecto, já que a instância de recurso funciona, para efeitos de deserção, como instância nova e distinta da anterior.
Com efeito, enquanto a extinção da instância da impugnação levaria a que o acto tributário impugnado se consolidasse na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido, já a extinção da instância de recurso leva a que a sentença que julgou a impugnação transite em julgado.
É, pois, plenamente aplicável a doutrina professada por ALBERTO DOS REIS, já que «A deserção na primeira instância extingue todo o processo, ao passo que a deserção do recurso só extingue o processo do respectivo recurso. Julgado deserto o recurso, a consequência é que este fica sem efeito; produz-se, portanto, fenómeno idêntico ao que se produz quando a parte vencida não recorre dentro do prazo legal, ou quando o recorrente desiste do recurso interposto, ou quando não apresente, dentro do prazo legal, a alegação de recurso (art. 690.º): transita em julgado a decisão de que se interpusera o recurso. Tanto faz, na verdade, não recorrer, como recorrer, mas abandonar depois o recurso, ou por desistência (abandono expresso), ou por falta de apresentação da alegação em tempo devido, ou por inactividade durante ano e dia (abandono tácito). Em qualquer destes três casos o recurso caduca; a caducidade faz transitar em julgado a decisão impugnada por meio de recurso.».
Termos em que não merece qualquer censura a decisão do Juiz Conselheiro Relator e se impõe desatender a reclamação.
9. Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal Administrativo em desatender a reclamação e confirmar a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2013. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes - Pedro Delgado.