1. Em 11 de Abril de 2011, foi autuado o Processo de Execução Fiscal n.º 1139-2012/01012053, no Serviço de Finanças de Tavira, por dívida de IRC de 2010, no montante de €1.477,08, contra a B…….., LDA – cfr. fls. 1 do apenso.
2. Em 5 de Julho de 2012, aquele processo reverteu contra A……… – cfr. fls. 95-99 do apenso.
3. No dia 19 de Junho de 2013, o processo de execução associado à presente oposição foi extinto por pagamento voluntário – cfr. fls. 356-359 dos autos.
6 - Apreciando
6.1 Da (i)responsabilidade do oponente pelas custas
A sentença recorrida, a fls. 361 a 364 dos autos, perante a extinção da execução por pagamento voluntário comunicada pelo Serviço de Finanças ao Tribunal, considerou que a oposição se tornara impossível, pois que desapareceu da ordem jurídica o processo cuja extinção estava aqui em causa, o que consequencia a extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 287.º, condenando o oponente nas custas, ao abrigo do disposto nos artigos 450.º n.º 3, do CPC, e 7.º n.º 1, do RCP, porquanto entendeu que uma vez que a extinção do processo executivo se deveu a pagamento voluntário da devedora originária, a impossibilidade não é imputável à Fazenda, pelo que o Oponente é responsável pelo pagamento das custas – artigo 450.º, n.º 3, do CPC (cfr. sentença recorrida, a fls. 363 dos autos).
Discorda do decidido o recorrente, alegando, em síntese, que a extinção da execução se deveu a um acordo celebrado entre a Fazenda Nacional e a devedora originária no qual o oponente não foi parte, pelo que a impossibilidade ou inutilidade nos presentes autos nunca lhe poderão ser imputáveis, pelo que este nunca terá de responder pelas correspondentes custa, pois que nos casos previstos no artigo 450º., n.º 3 do CPC, o autor (neste caso, a Exequente) é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, ou seja (neste caso, o Oponente), sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável. Conclui que deverá ser imputada à Fazenda Nacional a responsabilidade pelo pagamento das custas, porque a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide não podem seguramente ser imputáveis ao ora Recorrente e decorrem de um facto provocado exclusivamente pela exequente. - cfr. artigo 450º, nº 3, parte final do CPC.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA defende que o recurso não merece provimento, pois que na oposição à execução fiscal o oponente e aqui Recorrente deve ser considerado “Autor” e não “Réu” ou “demandado” na oposição (…) daí que neste particular a “construção” do Recorrente não possa vingar (…), mais acrescentando que a impossibilidade superveniente da lide não é imputável à Fazenda Pública, motivo pelo qual deve ser o oponente e aqui Recorrente a suportar as custas da acção, nos termos do n.º 3 do artigo 450.º do CPC.
Vejamos.
Dispõe o n.º 3 do 450.º (actual n.º 3 do artigo 536.º) do Código de Processo Civil, norma na qual a sentença recorrida fundamentou a condenação em custas do ora recorrente, o seguinte:
“Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou in utilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.”
Alega o recorrente que, no caso dos autos e para efeitos de aplicação do transcrito preceito legal, o “autor” é a Administração fiscal, a “exequente”, sendo o réu o “oponente”, que apenas seria responsável pelas custas, nos termos da parte final do transcrito preceito, se a impossibilidade ou inutilidade da lide lhe fosse imputável, o que não sucede, pelo que deve a Administração fiscal ser responsável pelas custas.
Ora, como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos, a construção do recorrente nos termos da qual, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 450.º (actual n.º 3 do artigo 536.º) do Código de Processo Civil, se considera “autor” ou “requerente” a Administração Tributária e “réu” ou “requerido” o oponente não colhe.
Assim é, efectivamente, na execução fiscal, mas não já na oposição à execução fiscal que, embora funcione na dependência da execução fiscal, assumindo a função de contestação à pretensão do exequente, é configurada na lei processual tributária como um meio processual autónomo (artigo 97.º alínea o) do CPPT)) de defesa do executado, no qual este figura como autor, sendo “ré” a exequente, contra cuja pretensão executiva é dirigida a oposição deduzida pelo oponente.
Donde resulta que, salvo nos casos em que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide de oposição seja imputável à Administração fiscal, é ao oponente que cabe a responsabilidade pelas custas nos termos do actual n.º 3 do artigo 536.º (correspondente ao anterior artigo 450.º) do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, porém, como bem alegado, a causa da impossibilidade superveniente da lide é de todo estranha ao oponente, porque resultante da extinção da execução em razão do pagamento efectuado pelo primitivo devedor.
Ora, como observa JORGE LOPES DE SOUSA (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6.ª ed., 2011, Vol. IV, pp. 246/248 – nota 7 a) ao art. 264.º do CPPT), a condenação do oponente nas custas da oposição extinta por impossibilidade superveniente da lide em razão do pagamento feito pelo primitivo devedor ou por um terceiro, decorrente da aplicação da regra hoje constante do n.º 3 do artigo 536.º do CPC, não pode deixar de suscitar sérias reservas, designadamente a nível de constitucionalidade, em face da situação de indefesa relativamente à condenação em custas em que o oponente é colocado por facto que não lhe é imputável, que pode traduzir-se em injustiça, nos casos em que o oponente não seja efectivamente responsável pelo pagamento da dívida exequenda. (…). Parece, no entanto, que na situação referida não poderá ser imputada ao oponente responsabilidade pelo pagamento de custas, por outro motivo. Com efeito, o revertido num processo de execução fiscal, passa a ocupar nela a posição de executado. O presente art. 264.º do CPPT estabelece que a extinção da execução depende não só do pagamento da dívida exequenda, mas também do acrescido, que são os juros que se tiverem vencido e as custas. Mais esclarecedores sobre o conteúdo e formalidades desta extinção da execução por pagamento voluntário, os arts. 916.º e 917.º do CPC, subsidiariamente aplicáveis, estabelecem que o requerente do pagamento deverá requerer a «liquidação de toda a responsabilidade do executado» (2.ª parte do n.º 1 do art. 916.º) e que tal liquidação abrange as custas e o que faltar do crédito do exequente (n.º 1 do art. 917.º). A totalidade da responsabilidade do executado por custas abrange, numa interpretação meramente declarativa, as que forem devidas por processo de oposição à execução fiscal que o executado eventualmente tenha deduzido. Isto significa que o «acrescido», a que se refere o n.º 1 deste art. 264.º do CPPT, abrange toda a responsabilidade por custas do executado. Por outro lado, no caso de haver mais do que um executado, a liquidação da responsabilidade terá de reportar-se a todos os executados, pois só com o pagamento de todos os encargos de custas por todos eles devidos poderá extinguir-se a execução. Sendo o revertido um dos executados, deverá concluir-se que a admissibilidade do pagamento voluntário dependerá também do pagamento das custas que ao executado ou executados possam ser imputáveis, não só por actos que tenha praticado no processo de execução fiscal, mas também no próprio processo de oposição. E conclui o insigne autor: Por esta razão, estará afastada a possibilidade de oponente ser responsabilizado pelo pagamento de custas, no caso de extinção da execução por pagamento voluntário, tendo a dívida de custas que lhe possa ser imputada de ser considerada ao calcular o que deve acrescer à dívida exequenda, para efeitos de pagamento voluntário.
Resulta do exposto que no cálculo do pagamento a satisfazer pelo devedor originário para extinguir a execução devem ser consideradas as custas devidas pela oposição deduzida e que se torna superveniente impossível com o pagamento integral da dívida exequenda, aí se incluindo os juros e as custas, da execução e das oposições a esta deduzida.
Daí que, na decisão judicial que declare a extinção da instância de oposição por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide em razão do pagamento da dívida exequenda comunicado pelo Serviço de Finanças não haverá, em tais casos, lugar à condenação em custas do oponente, pois que estas se devem encontrar já pagas.
Por esta razão, não pode manter-se o decidido na sentença recorrida quanto à responsabilidade do oponente pelas custas da oposição, sendo de a julgar “sem custas”, pois que estas se encontram, ou deveriam encontrar, pagas pelo devedor originário.
Pelo exposto se conclui que o recurso merece provimento.
- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida no segmento impugnado e substituindo-a, nessa parte, por “Sem custas, pois que estas foram ou deviam ter sido consideradas para efeitos de extinção da execução”.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Março de 2014. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Casimiro Gonçalves.