I- Tendo o arguido sido condenado pela autoria material do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º do C. Penal, é manifestamente inviável - improcedendo por isso o recurso interposto - a sua pretensão no sentido de que lhe seja aplicada, em vez da proibição de conduzir a que se reporta o art. 69º do Código Penal, a inibição de conduzir regulada no Código da Estrada, com suspensão da respectiva execução;
II- É que, para além de não ser aplicável ao caso o regime do Código da Estrada e ser insusceptível de suspensão a pena acessória prevista no aludido art. 69º do C. Penal, também a alegada necessidade do carro para ir às compras é de todo irrelevante: as sanções penais devem causar incómodo, sob pena de se tornarem inócuas e irrelevantes.