I- A nomeação de crédito à penhora feita pelo executado só pode fazer-se na falta ou insuficiência de outros bens móveis ou imóveis.
II- A nomeação pelo executado é feita por declaração verbal, ao passo que a nomeação pelo exequente é feita por meio de requerimento onde deverá alegar as razões pelas quais lhe foi devolvida a faculdade de nomeação.
III- Assim só o exequente e não o executado terá de justificar a nomeação, designadamente com fundamento na falta de móveis ou imóveis.
IV- Não pode, pois, a nomeação pelo executado ser indeferida oficiosamente, sem audição do exequente, impondo-se que o tribunal diligencie o que for necessário para o conhecimento da questão.