Decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos, sem necessidade de outras considerações, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.".
Continuando inconformados, vieram os RR. interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que foram concluídas pela forma seguinte:
1ª) Na presente acção de empreitada em que está em causa a construção pelo Recorrido de uma moradia para os Recorrentes na arte de pedreiro, as instâncias entenderam que o Autor teve legitimidade para invocar a excepção de não cumprimento do contrato, devido a ter exigido um pagamento aos Réus e estes não o terem efectuado.
2ª) Salvo sempre melhor opinião, não sufragamos tal entendimento pelas circunstâncias que estiveram na base deste contrato.
3ª) Assim, está assente (F) que "Os Réus iam construir a moradia mediante empréstimo bancário". Os artigos 7º, 8º e 9º da petição inicial que, por economia, se dão aqui por integralmente reproduzidos, explicam bem o conhecimento que o Autor tinha deste facto e de toda a dinâmica do funcionamento de quem recorre a empréstimo bancário para a construção, como era o caso dos Réus.
4ª) Apesar deste conhecimento da dinâmica dos empréstimos e do acordado com os Réus, como se verifica dos referidos artigos da petição inicial, o Autor, "construída a totalidade da garagem em Janeiro de 1999, reclamou o seu pagamento junto dos Réus" - facto provado com o nº 17 da douta sentença - sendo que, em face de tal comportamento "os Réus pediram ao Autor que esperasse uns dias pelo seu pagamento, já que, brevemente, o banco iria disponibilizar uma verba do financiamento, tendo aquele concordado - facto provado com o nº 18.
5ª) Todavia o Autor não aguardou que a Instituição de Crédito disponibilizasse mais capital e abandonou a obra em Fevereiro de 1999 - facto provado com o nº 27 - e não tendo mais voltado à mesma, apesar de várias vezes ter sido interpelado pelos Réus para concluir a obra - facto provado com o nº 28 tendo de imediato iniciado outras obras - facto provado com o nº 29.
6ª) Assim, o não pagamento ao Autor do montante respeitante à garagem no momento em que este o exigiu aos Réus deve-se a facto não imputável a estes, pois os Réus estavam dependentes do capital que, faseadamente, ia sendo disponibilizado pela Instituição de Crédito, ou seja, a falta de pagamento da quantia exigida pelo Autor não foi paga naquele momento por facto que dependia de terceiro. E o Autor sabia bem disso.
7ª) Dos referidos factos provados conclui-se, que o comportamento do Autor não se coaduna com o princípio básico da boa-fé no cumprimento das obrigações e expresso no artº 762, nº 2, do Código Civil, pelo que se insiste na violação deste princípio por parte deste.
8ª) Quanto à excepção de não cumprimento prevista no artº 428º do Cód. Civil, esta não tem aplicação ao caso em apreço, tendo em conta mais uma vez os factos provados e supra referidos, a informação que o Autor possuía e conhecimento de como funcionam as entidades de crédito, pelo que não lhe assistia o direito de suspender os trabalhos e muito menos abandonar os mesmos, pois os Réus encontravam-se condicionados pela Instituição de Crédito que fiscaliza a construção e disponibiliza as verbas mediante os seus critérios.
O Autor bem sabia disso, como também sabia que de outra forma não poderia ser.
9ª) Acresce que "a exceptio non adimpleti" não é causa de resolução, pelo que não pode o empreiteiro desonerar-se do dever de efectuar a obra alegando que o dono dela lhe deve certa quantia (RC, 6-7-1982: CJ, 1982, 4º -35).
Logo, ao abandonar a obra o Autor incorreu em mora.
10ª) "O abandono da obra pelo empreiteiro apesar da insistência do dono da obra pela sua ultimação, é justa causa de resolução por banda deste" - RL, 16-1-1990 - CJ, 1990, V-138. Sendo certo que, "é seguro que o não cumprimento definitivo do contrato de empreitada pelo empreiteiro confere ao dono da obra, a par do direito de resolução, o direito a indemnização pelos prejuízos sofridos" - in anot. 7 ao artº 1223º do Cód. Civil Anotado.
11ª) Está provado, facto 30, que - "por carta datada de 12 de Outubro de 1999, os Réus comunicaram ao Autor que atendendo ao tempo decorrido desde que este abandonou os trabalhos na arte de pedreiro, perderam o interesse em que este procedesse à conclusão dos mesmos". Sendo que "a construção dos muros de vedação importa em 1.300.000$00 e o Autor não os construiu, fazendo os mesmos parte da empreitada - facto provado com o nº 31. Pelo que, o Autor tem de ser responsável pelos prejuízos causados aos Réus.
12ª) Assim, o, aliás, douto acórdão Recorrido violou o disposto nos artºs. 428º, 762º, nº 2, 798º, 799º, nº 1, 801º e 804º todos do Código Civil, pelo que deve ser revogada.
Foram apresentadas contra-alegações, onde se defende a bondade e manutenção do Julgado.
Os autos correram os vistos legais. Cumpre decidir.
Decidindo:
Como é sabido são as conclusões das alegações do recorrente que delimitam o objecto do recurso, pelo que o Tribunal ad quem, exceptuadas as que lhe cabem ex-officio, só pode conhecer as questões contidas nessas mesmas conclusões - artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil e jurisprudência corrente (por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.1.91, 31.1.91 e 21.10.93 in Boletins do Ministério da Justiça números 403º, páginas 192 e 382 e Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo III, página 84, respectivamente).
Dispõe o artigo 428º, nº 1 do Código Civil, que se nos contratos bilaterais, não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação, enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
Doutrina e jurisprudência têm sublinhado que a existência de prazos diversos para o cumprimento das prestações só é impeditivo da invocação da excepção do não cumprimento por parte do contraente que deva cumprir em primeiro lugar, nada obstando que dela se prevaleça o outro (Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, 4ª ed., vol. I, pg. 405-6; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed., pg. 303 e R.L.J. 119º/143; Galvão Teles, Obrigações, 7ª ed., pg. 453; Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pg. 331; Vaz Serra, R.L.J.105º/283 e 108º/155; José João Abrantes, A Excepção do não cumprimento do contrato, 70 e ss.; acórdão da Relação de Coimbra, de 82.07.06, C.J., 82, IV, 35; da Relação de Lisboa, de 17.10.95, C.J., 95, IV, 116) . Este entendimento é o único que permite manter o equilíbrio na economia do contrato, e resulta do argumento de maioria de razão.
Igualmente se tem entendido, desde os tempos do Código de Seabra, que é admissível a invocação desta excepção em caso de incumprimento parcial ou defeituoso - a exceptio non rite adimplenti contractus (acórdão do S.T.J., 82.12.09, B.M.J. 322º/321; da Relação de Évora, de 95.11.26, C.J., 95, IV, 269; Almeida e Costa, R.L.J., cit., e Direito das Obrigações cit., pg. 301). Sem prejuízo, naturalmente, da adequação e proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiens e o exercício da excepção, imposta pelo principio da boa fé, subjacente ao ordenamento jurídico que nos rege.
No entanto, a excepção do não cumprimento pressupõe que a prestação do contraente ao qual é oposta a excepção ainda é possível, atento o carácter dilatório desta excepção: a sua finalidade é, precisamente, retardar a prestação até que a contraparte cumpra (cfr. João José Abrantes, op. cit. pg. 51; Calvão da Silva, op. cit., pg. 334 e acórdão da Relação de Lisboa, de 95.10.17, cit.).
Não sendo possível a prestação da contraparte, designadamente por perda do interesse do credor, apenas restará a via da resolução ou redução da sua prestação, verificados os respectivos pressupostos, mas nunca a suspensão contratual para que aponta o artigo 428º do C.C.
Ora, in casu, constata-se que o Autor (credor), mesmo estando ainda em dívida, por parte dos RR., 200.000$00 referente à primeira fase, continuou o seu trabalho, convicto que estava que os RR. regularizariam o seu débito (facto nº 15), tendo em Janeiro de 1999 construído a garagem (e note-se que os RR já estavam em situação de incumprimento...) (facto nº 16) e reclamado o pagamento (facto nº 17).
O certo é que os RR pediram ao A. que esperasse uns dias pelo seu pagamento, já que, brevemente, o banco disponibilizaria o dinheiro necessário (facto nº 18), ao que o A. respondeu que não poderia continuar a obra, sem o prévio pagamento (facto nº 20), isto sem prejuízo de, ainda e apesar de tudo, ter aberto os alicerces dos muros de vedação.
Porém, como os RR não efectuassem o pagamento em falta, o A. viu-se obrigado a interromper a obra, embora tivesse aguardado cerca de um mês (facto nº 21), tendo ainda deixado na obra todas as ferramentas, incluindo uma grua, convencido que brevemente haveria da parte dos RR disponibilidades monetárias (facto nº 22) - situação esta que demonstra que não houve da parte do A. qualquer intenção de abandono da obra, o que só viria a acontecer em Fevereiro de 1999 (facto nº 27), sendo que, então, iniciou outras obras (facto nº 27), o que se nos afigura perfeitamente razoável, porquanto não poderia estar "eternamente" à espera.
Do exposto, resulta que:
1º) Os RR se constituíram em mora, uma vez que não cumpriram pontualmente a prestação ou prestações a que se vincularam - artigo 804º nº 2 do Código Civil.
2º) O credor perdeu interesse na prestação (tal resulta do facto de depois de esperar cerca de um mês, e sem conhecer, com alguma certeza, quando é que a poderia retomar, ter abandonado a obra e começado outras).
Daqui resulta que a obrigação se deva considerar não cumprida por parte dos RR., que ficaram na situação de responsáveis pelo não cumprimento do contrato.
O facto de estar provado que os RR. iriam construir a moradia com empréstimo bancário (facto nº 6), o que certamente o A. bem conhecia, não justifica, minimamente, que o A. tivesse que ficar, indefinidamente, à espera que os RR. lhe pagassem o devido (200 contos, relativos à 1ª fase e a construção da garagem, no valor de 1.000).
O A. ainda esperou cerca de um mês, o que a nosso ver constitui um prazo perfeitamente razoável.
Obrigá-lo a esperar mais tempo, assim o entendemos, não teria justificação. Até porque desconhecia o momento temporal em que veria satisfeito o seu crédito, sem o que não tinha condições para a prosseguir a obra (note-se que lhe havia sido pedido que esperasse uns dias, tendo ele esperado um mês).
Estas circunstâncias invalidam a alegação dos RR. feita no sentido de que o A. não teve um comportamento eivado de boa fé e que a culpa no seu não cumprimento se não deveria a eles, mas a terceiro, concretamente o banco.
Efectivamente, da materialidade factual dada como provada resulta que o A. sempre agiu com lealdade e com correcção, sempre contribuindo para a realização dos interesses que ambas as partes visavam obter com a celebração do contrato, tudo em conformidade com o estatuído pelo nº 2 do artigo 762º do Código Civil ( toda a factualidade supra transcrita de 14 a 23 tal o demonstra, inequivocamente mesmo).
Por outro lado, e como se disse já, os RR. alegam que o não cumprimento se deveu a terceiro.
Se assim fosse, não haveria mora da sua parte - cfr. nº 2 do artigo 804º do Código Civil.
Mas os RR. não têm razão.
Desde logo porque, a ser assim, deveriam eles ter alegado e provado esse mesmo facto, o que não fizeram (dispõe o artigo 799º nº 1 do Código Civil que "Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua."); nomeadamente, essa prova poderia ter sido feita via banco, de uma forma documental ou mesmo testemunhal.
Não o tendo feito, sibi imputat...
Acresce que o contrato de empreitada sub judice não foi feito com o banco, mas com os RR., sendo-lhes exigível que diligenciassem pelo pagamento pontual das suas prestações faseadas (artigo 406º nº 1 do Código Civil), por qualquer forma; quer insistindo com o banco, quer recorrendo a outro tipo de empréstimo paralelo, por breves dias que fosse, nomeadamente com recurso a familiares ou amigos.
O certo, a nosso ver, é que não era exigível ao A. que esperasse... esperasse, sem saber, mesmo, até quando teria de esperar.
Por assim ser, temos como certo que se justificou plenamente a invocação da exceptio por parte do A. (o que leva a que não incorresse em mora, jamais), porquanto os prazos eram simultâneos - após a construção de uma fase, os RR. teriam que proceder ao seu pagamento (cfr. factos nºs 12, 17 e 19), isto, independentemente de ter havido, ou não, recurso a qualquer crédito, o que para o caso é de todo despiciendo.
O banco, in casu, não é parte no contrato, sendo, de todo irrelevante, a argumentação dos RR., na parte em que lhe endossa a responsabilidade pelo seu próprio não cumprimento.
Mas mais até.
"A excepção do contrato não cumprido não pressupõe a culpa do devedor da contraprestação no seu atraso. A inexecução por parte deste pode ser-lhe imputável ou não, isto é, tanto pode ele constituir-se em mora como não. Ainda que o incumprimento lhe não seja imputável, antes obedeça a circunstâncias fortuitas, independentes da vontade, a excepção é invocável pelo outro contraente".
(José João Abrantes, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato em Direito Civil, pág. 88).
O contraente só não pode alegar a exceptio se se encontrar, ele próprio, em mora accippiendi.
Não é o caso, pois não se apurou, bem pelo contrário, que o A. tivesse incumprido o planeamento da obra, tal como fora convencionado.
Ao invés, foram os RR. quem deram azo à situação criada.
Daí que o pedido accional deva proceder.
E deva proceder, justamente nos moldes fixados pela 1ª instância, que, de resto, foram confirmados pelo acórdão recorrido, fazendo, para tanto, a Relação uso do prescrito no nº 5 do artigo 713º do Código Processo Civil.
Termos em que ACORDAM os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista e, consequentemente, decidem confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido.
Lisboa, 13 de Maio de 2003
Ponce de Leão
Ribeiro de Almeida
Afonso Correia