I- No art. 71 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, o legislador distinguiu duas hipoteses de abandono de lugar: a) na primeira, o agente manifestou expressamente a intenção de abandonar o lugar; b) na segunda, não havendo manifestação expressa de qualquer intenção, o legislador presume que ela existe, desde que o periodo da ausencia ao serviço seja de 30 dias uteis seguidos, sem justificação.
II- Tal presunção e "juris tantum", pelo que pode ser ilidida pelo arguido em processo disciplinar por abandono de lugar, quando lhe são concedidos meios de defesa da acusação que lhe for formulada.
III- Em tal caso, não cumpre a Administração demonstrar a existencia da referida intenção, mas cabe ao arguido defender-se da acusação de abandono de lugar e, se o não fizer, não destroi a referida presunção, pelo que deve ser condenado na pena disciplinar correspondente a essa ausencia ilegitima.