Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com sede na Avenida …, … – …, Porto, notificada do acórdão proferido nestes autos, veio pedir a sua reforma.
São dois os fundamentos para o pedido da reforma: por um lado, o acórdão sob censura ancorou-se na assunção de factos não provados; por outro subsumiu-os às normas jurídicas em apreço com base numa interpretação equívoca das mesmas.
A Fazenda Pública defende que o pedido deve ser indeferido.
O EPGA teve vista nos autos.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- 2.Vejamos então cada questão de per si.
- 2.1.Quanto à primeira questão (assunção de factos não provados).
Escreve a recorrente:
“O douto acórdão do STA, ora em crise, deu como assente o facto de os prédios se destinarem a revenda, dada a circunstância de os tribunais de primeira e segunda instância o terem alegadamente considerado como factualidade provada.
“…
“A verdade é que nunca foi dado como assente semelhante facto, quer na sentença de 1ª instância, quer no acórdão do TCA Norte de que se recorreu.
“Aliás, em abono – definitivo, diga-se – do que alega a recorrente, desde logo a própria listagem de factos assentes constante do TCA – Norte, e que o Acórdão do STA reproduz.
“Ora, consultada essa listagem verifica-se que não consta como facto assente que os prédios se destinavam a revenda”.
Que dizer?
A recorrente não tem qualquer razão.
Na verdade, o probatório não é a única parte da peça processual onde se pode buscar a matéria de facto provada.
Na verdade, sendo aí que tendencialmente deve ser exarada toda a matéria de facto provada, não é menos verdade que em qualquer outro ponto da decisão pode encontrar-se matéria de facto que o tribunal considera provado.
Foi o que aconteceu no caso concreto.
E o aresto deste STA não deixou sequer de transcrever os passos do acórdão do TCA que deram esse facto (ou ilação de facto) como provado.
Transcrevendo de novo:
“Para decidir como decidiu, o acórdão recorrido, aliás na esteira da sentença impugnada, considerou a intenção de revenda implícita ao dizer nomeadamente que “quando da documentação respectiva, destacadamente da escritura de compra e venda não constar expressa declaração afirmando a intenção da revenda, nada impede que se possa descortinar, fixar, tal propósito, de forma implícita, indirecta, mediante a consideração de toda a envolvente e o negócio efectivamente concretizado”.
“E depois:
“Firmado este norte, importa, pois, conferindo os diversos elementos disponíveis, destacadamente, a factualidade que resultou provada, bem como outra que poderia ser interessante, conferir se, pese embora na escritura que formalizou a venda feita pela aqui Rte à "Prédios Privados...", em 28.4.1997, não haver expressa menção de intenção de revenda por parte da adquirente, tal propósito subjazia ou não à respectiva compra, sendo certo que veio a vender (revender) todos os prédios adquiridos, em 29/12/97.
“A decisão recorrida, além deste facto objectivo e concreto de revenda, convoca (e bem), para afirmar a implícita presença da intenção de revenda por parte da "Prédios Privados... ", a circunstância de esta ser uma sociedade do ramo imobiliário participada exclusivamente pela impugnante (ora Rte) -cfr. item 4, bem como o facto de a impugnante ser a única beneficiada com a ausência de menção expressa da intenção de revenda na escritura, o que, face e atentando nas ligações existentes entre ambas as sociedades, seguramente, seria do conhecimento mútuo, sendo normal que, geridas e representadas pelas mesmas pessoas, tivessem concertado esta estratégia e optado pela conveniente, a ambas, omissão de declaração em escritura”.
E seguidamente a conclusão:
“Ou seja: o que o acórdão recorrido considerou que, sendo embora certo que não houve na escritura de compra e venda essa declaração de intenção de revenda por parte do comprador, é inequívoco que era do conhecimento de comprador e vendedor que a aquisição era feita para revenda, coisa que o vendedor, aqui recorrente, bem conhecia.
“Certo que o recorrente não concorda que tivesse esse conhecimento, ao alegar (conclusões 11ª a 19ª) que os indicadores apontados no Acórdão recorrido não permitem aferir a hipotética intenção de revenda por parte da PRÉDIOS PRIVADOS”.
E depois a conclusão final:
“Em suma: a recorrente questiona, neste ponto, o probatório.
“Assim, o que está especialmente em causa, neste ponto, é a possibilidade de um eventual erro na apreciação da prova, por parte do Tribunal de 2ª Instância.
“Mas tal hipotético erro escapa à censura deste Tribunal.
“É que a apreciação da matéria de facto está, no caso concreto, vedada a este Supremo Tribunal, face ao disposto no art. 21º, n. 4 do anterior ETAF, aqui aplicável, que dispunha:
“A Secção de Contencioso Tributário apenas conhece de matéria de direito nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1ª Instância e pelos tribunais fiscais aduaneiros”.
“Mas tal regra admite excepções, quais sejam as decorrentes do n. 2 do art. 722º do C. P. Civil, aplicável ex-vi do art. 2º, e) do CPPT, a saber:
“Ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
“Não estando em causa esta previsão legal, que aliás não vem sequer alegada, é evidente que o aresto recorrido não é passível de censura”.
É certo que se fala neste trecho de “probatório”. Mas deve entender-se como tal o conjunto de factos que se consideram provados na instância.
Daqui decorre que não há que reformar o ponto em questão.
2.2. E que dizer quanto à segunda questão?
Já sabemos qual é essa questão, que reafirmamos:
A subsunção dos factos às normas jurídicas em apreço com base numa interpretação equívoca das mesmas.
A recorrente explicita a questão do modo seguinte:
“Não assiste, todavia, razão ao STA, uma vez que, com este acórdão, incorreu numa equívoca interpretação do direito aplicável (art. 11º, n. 3, e 16º, n. 1, do CIMSISD).
“De facto, a intenção de aquisição para revenda por parte do terceiro adquirente tem de constar sempre, por alguma forma, do texto da escritura: impõe-o a tutela dos direitos do beneficiário da isenção e a própria e indispensável capacidade de controlo administrativo”.
E a recorrente fundamenta seguidamente, e nesta linha de orientação, as razões da sua asserção.
Vale isto por dizer que a recorrente questiona isso sim é o entendimento que este STA faz dos textos legais apropriados, que não coincidem com a sua visão jurídica.
O que o acórdão sob censura assumiu expressamente é que a intenção de revenda, que tem de presidir à aquisição dos prédios, não tem de constar de declaração expressa nesse sentido, nomeadamente de escritura pública, podendo exteriorizar-se de forma tácita ou implícita.
É uma posição diferente da prosseguida pela recorrente, mas é a posição sufragada por este Pleno.
Aliás expressa em vários arestos, de que se dá conta na decisão em crise.
Ora, o entendimento deste Supremo é o que se deixou plasmado no acórdão em causa.
É diversa, como vimos, a interpretação que a recorrente tem dos mesmos preceitos.
Porém, a visão jurídica deste Supremo é outra.
O que nos conduz a uma conclusão inequívoca: não há manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, isto para usar os dizeres da lei (art. 669º do CPC).
A pretensão da recorrente não pode pois obter acolhimento.
3. Face ao exposto, acorda-se em indeferir o pedido de reforma.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 74 (setenta e quatro) €.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008. - Lúcio Alberto de Assunção Barbosa (relator) – José Norberto de Melo Baeta de Queiroz – Domingos Brandão de Pinho - Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa - Jorge Manuel Lopes de Sousa - Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale - António Francisco de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco.