Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
No inquérito 1369/09.7P5LSB, que corre termos nos serviços do Ministério Público junto dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, no qual é arguido N…, o Digno Magistrado do Ministério Público proferiu despacho de arquivamento.
No seguimento de tal despacho, o arguido requereu o levantamento da apreensão da espingarda de caça, marca Breda, calibre 12, nº 101516, apreendida nos autos bem como, da apreensão do respectivo livrete.
O Digno Magistrado do Ministério Público, considerando que a arma em questão integra a classe D, que a sua detenção pelo arguido, que deixou caducar a respectiva licença sem que a tenha renovado nos prazos previstos no art. 29º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 17/2009, de 16 de Maio, está proibida, e que, em consequência, a restituição da arma o faria incorrer na prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 8º, nº 2 e 86º, nº 1, c), da lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na mesma redacção, remeteu os autos ao Mmo. Juiz de Instrução, a fim de ser declarado o perdimento a favor do Estado da arma e respectivos documentos.
O Mmo. Juiz de Instrução proferiu então o seguinte despacho:
“(…).
Nos presentes autos foi indiciada a prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art° 86°/l/d) da Lei n° 5/2006, de 23/02, tendo sido apreendida a arma e respectivos documentos identificados no auto de fls. 4.
Foi proferido douto despacho de arquivamento, em que se concluiu ter o arguido agido em erro, sem consciência da ilicitude.
Ora, nos termos do disposto no art° 109°/1 do Cód. Penal, devem ser declarados perdidos a favor do Estado "os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos (…)". Mais se acrescenta que, verificados os aludidos pressupostos, haverá lugar ao perdimento ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto (n° 2 do mesmo preceito).
Sendo assim, ponderada a natureza do ilícito indiciado e dos objectos em causa, declaram-se os mesmos (a arma e os documentos identificados no auto de fls. 4) perdidos a favor do Estado.
Devolva.
(…)”.
Inconformado com a decisão, dela recorre o arguido N…, formulando no termo da respectiva motivação as seguintes conclusões:
“(…).
A) O Arguido vinha indiciado da prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artºs 86° n. ° 1, al. c) e 99°-A, n.º 2, ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 17/2009, de 06 de Maio.
B) Em sede de inquérito, e após tomadas declarações ao Arguido, concluiu-se pelo erro na ilicitude do facto, pois o Arguido declarou desconhecer o carácter ilícito da sua conduta, e não se considerando tal desconhecimento censurável, atentos os factos e o tipo de crime em causa.
C) Foi, pela Digna Magistrada do Ministério Público, decidido arquivar o inquérito, decisão essa proferida a 15 de Setembro de 2009, e da qual foi o Arguido notificado a 21 do mesmo mês.
D) Foi o Arguido notificado, a 23 do pretérito Novembro, do douto despacho de fls. 29, declarando a referida arma, bem como os seus documentos, identificados no auto de fls. 4, perdidos a favor do Estado.
E) O Arguido é pessoa de bem, honesto, zeloso dos seus deveres, cumpridor e respeitador da Lei, não tem a mínima propensão para a prática de actos ilícitos, e encontra-se ainda socioeconómica e familiarmente bem inserido.
F) Não se encontram reunidos os pressupostos que determinam a declaração de perdição dos presentes objectos a favor do Estado, pois não se demonstra, como carecia de ser demonstrado, que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, estes objectos, nomeadamente a arma, ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou até que ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
G) Daqui decorre a conclusão de que carece de fundamento a decisão de declarar perdidos a favor do Estado a arma e seus documentos, por se revelar a mesma excessiva, desproporcional e desadequada à situação sub judice, não tendo existido qualquer juízo de perigosidade acerca dos objectos apreendidos, quer objectiva quer subjectivamente.
H) Pelo que deverá o douto despacho ser revogado, não se declarando a arma nem os respectivos documentos, identificados no auto de fls. 4, perdidos a favor do Estado, e, mais, se decidindo pela restituição destes objectos com tão precioso valor sentimental e estimativo ao Arguido e seu proprietário, só assim se fazendo A Mais Lídima Justiça!
(…)”.
Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, formulando no termo da sua contramotivação as seguintes conclusões:
“(…).
- Encontram-se reunidos os pressupostos legais nos termos conjugados do artigo 109°, nºs 1 e 2, do Código Penal e do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, instituído pela Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei n° 17/2009, de 06 de Maio, para que a arma e documentos apreendidos fossem declarados perdidas a favor do Estado;
- A entrega ao arguido da arma apreendida determinaria a prática por este (com a conivência do Tribunal) de um crime de detenção de arma proibida, uma vez que continuaria a deter uma arma para a qual não tem qualquer licença, tendo, dessa feita, perfeita consciência da ilicitude da sua conduta;
- A licença caducada não poderá ser renovada, devendo ser destruída ou entregue à respectiva entidade emitente a fim de obviar ao perigo de ser indevidamente usada, sendo que o livrete respeita à arma de fogo e não pode desacompanhá-la;
- A decisão recorrida não merece censura, porquanto não violou nem interpretou incorrectamente qualquer norma jurídica, pelo que deverá ser mantida a declaração de perda da arma e documentos a favor do Estado.
Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, e assim se fazendo JUSTIÇA!
(…)”.
Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, sufragando a posição do Ministério Público junto da 1ª instância, e concluindo pela improcedência do recurso.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Daqui decorre o entendimento unânime de que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Ed., pág. 335, Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, pág. 103, e Acs. do STJ de 24/03/1999, CJ, S, VII, I, 247 e de 17/09/1997, CJ, S, V, III, 173).
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se estão ou não verificados os pressupostos de que depende a declaração de perdimento a favor do Estado da arma de fogo apreendida e respectivos documentos, previstos no art. 109º do C. Penal.
Para a resolução desta questão importa ter presentes os aspectos relevantes que se colhem dos autos. Assim:
a) O arguido é proprietário de uma espingarda da caça, marca Breda, calibre 12, com o nº 101516, a que corresponde o livrete nº C54756, emitido em 13 de Dezembro de 2005;
b) O arguido é titular da carta de caçador nº 6..., emitida em 21 de Junho de 2005, válida até 9 de Junho de 2039;
c) O arguido era titular da licença trienal para uso e porte de arma de caça nº 2..., válida até 15 de Junho de 2008, relativa à espingarda referida em a);
d) O arguido é titular de seguro de uso e porte de arma, caça, classe D, com início a 24 de Novembro de 2009 e validade até 24 de Novembro de 2010;
e) No dia 23 de Julho de 2009, pelas 15h30, o arguido dirigiu-se às instalações da Polícia de Segurança Pública, na Rua Capelo, em Lisboa, levando consigo a espingarda referida em a), a fim de renovar a licença de uso e porte de arma referida em c), tendo nesse circunstancialismo sido constituído arguido por se ter constatado que a dita licença se encontrava caducada desde 15 de Junho de 2008 portanto, há já mais de 180 dias, indiciando-se assim a prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 86º e 99º-A da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 17/2009, de 6 de Maio;
f) No mesmo dia foi apreendida e examinada a espingarda referida em a);
g) Interrogado o arguido em 24 de Julho de 2009, declarou que apenas há alguns dias se havia apercebido de que a sua licença de uso e porte de arma se encontrava caducada, razão pela qual se dirigiu no dia 23 de Julho de 2009 ao Núcleo de Armas e Explosivos do Comando Metropolitano da PSP de Lisboa a fim de a renovar, ignorando estar a praticar um crime por não ter procedido a tal renovação no prazo de 180 dias após ter a licença caducado;
h) Em 15 de Setembro de 2009 a Digna Magistrada do Ministério Público, entendendo que o arguido agiu com falta de consciência da ilicitude do facto e que o erro não lhe era censurável, determinou o arquivamento dos autos;
i) Em 20 de Outubro de 2009 o arguido veio ao processo solicitar informação sobre a forma de reaver a espingarda referida em a);
j) Em 22 de Outubro de 2009 a Digna Magistrada do Ministério Público promove que o Mmo. Juiz de Instrução declare o perdimento da arma e respectiva documentação a favor do Estado;
l) Em 26 de Outubro de 2009 o arguido requer nos autos o levantamento da apreensão da espingarda referida em a) e consequente entrega, bem como dos respectivos documentos;
m) Em 11 de Janeiro de 2010 o Mmo. Juiz de Instrução profere o despacho recorrido.
Da verificação dos pressupostos de que depende a declaração de perdimento a favor do Estado da arma de fogo apreendida e respectivos documentos
1. O perdimento dos instrumenta sceleris e dos producta sceleris encontra-se previsto no art. 109º do C. Penal.
Nos termos do nº 1 deste artigo, são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Pode dizer-se que hoje, o instituto da perda dos instrumentos e produtos do crime se funda em razões de prevenção de futuros crimes face à perigosidade daqueles.
São requisitos da declaração de perda:
- Que os objectos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico ou; que tenham sido o produto, o efeito do facto ilícito típico;
- A perigosidade dos objectos.
Quanto ao primeiro requisito, duas notas breves se impõem. A primeira, para dizer que a referência a «estivessem destinados a servir» permite a conclusão de que o perdimento não depende da consumação do facto. A segunda, para dizer que a referência a «facto ilícito típico» em substituição de «crime» veio explicitar que a aplicação do instituto não depende da existência de culpa (Cfr. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, pág. 619 e Cons. Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 8ª Ed., pág. 474).
Quanto ao segundo requisito, deixamos já referido que são razões de ordem preventiva que estão na base da perda dos instrumentos e do produto do crime. Como decorre da lei, nem todos os instrumenta sceleris e os producta sceleris devem ser declarados perdidos, mas apenas aqueles instrumentos ou produto que, atenta a sua natureza intrínseca, isto é, a sua específica e co-natural utilidade social, se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa e devam por isso considerar-se, nesta acepção, objectos perigosos (Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., 621).
A perigosidade deve ser considerada de um ponto de vista objectivo. Aqui, há que atender à perigosidade do objecto em si mesmo, face às suas próprias características, e desligado da pessoa que o detém.
Mas a perigosidade deve ser avaliada em concreto isto é, em função das concretas condições em que o objecto pode vir a ser utilizado. E esta relação entre a perigosidade objectiva do objecto e as concretas circunstâncias do caso pode, como alerta o Prof. Figueiredo Dias, determinar uma referência ao próprio agente implicando, nesta medida, que na avaliação da perigosidade intervenha também um ponto de vista subjectivo (ob. cit., pág. 623).
Assim, o ponto de partida é sempre a perigosidade objectiva do objecto, à qual se devem juntar as concretas circunstâncias do caso e a personalidade do agente que através daquela prática se revela, para, numa análise global, se concluir a final, pela perigosidade ou não e consequente perda ou não, do objecto.
Posto isto.
2. O objecto declarado perdido a favor do Estado na decisão recorrida é uma espingarda de caça, pertencente ao arguido, ora recorrente.
Trata-se, obviamente, de uma arma de fogo e por isso, como qualquer arma de fogo, é um instrumento objectivamente perigoso, na perspectiva do cometimento de crimes.
Mas não se pode ignorar que a própria lei, não obstante tais características objectivas, admite a detenção e uso pelos particulares, de armas de fogo, observadas que sejam certas condições que permitem a concessão da respectiva licença pela autoridade administrativa.
Ora, a questão sub judice apresenta, ainda, algumas especificidades.
Como se viu, o arguido, proprietário da espingarda, detinha-a legalmente, uma vez que a mesma se encontra registada e manifestada e aquele era titular da respectiva licença de uso e porte de arma. Sucede que, tendo esta licença caducado em 15 de Junho de 2008, só em 23 de Julho de 2009, promoveu a respectiva renovação junto da PSP, tendo nesta mesma data sido constituído arguido por, levando consigo a espingarda, ter sido entendido que, estando caduca a licença há já mais de 180 dias, se indiciava a prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 86º e 99º-A da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 17/2009, de 6 de Maio.
O inquérito veio a ser arquivado com o entendimento expresso pelo Digno Magistrado do Ministério Público de que o arguido havia actuado com falta de consciência da ilicitude do facto, não lhe sendo o erro censurável.
Ninguém contesta que, face à previsão dos arts. 86º e 99º-A da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na citada redacção, a indiciada conduta do arguido preenche o facto ilícito típico previsto naquelas normas, isto é, a detenção pelo arguido da espingarda de caça com a respectiva licença de uso e porte de arma caducada há mais de 180 dias constituiu o objecto, no caso concreto, daquele facto típico.
Por outro lado, não se questiona nos autos a idoneidade do arguido.
Porém, é certo que, face à previsão das referidas normas, a entrega ao arguido, sem mais, como por ele é pretendido, da espingarda apreendida fá-lo-ia, instantaneamente, incorrer na prática do crime ali previsto e punido. Na verdade, como avisadamente diz a Digna Magistrada do Ministério Público na contramotivação, neste circunstancialismo, deixariam de se verificar os pressupostos da falta de consciência da ilicitude.
Daqui decorre que só será possível afirmar-se que não existe uma forte probabilidade de o arguido vir a cometer o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 86º e 99º-A da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 17/2009, de 6 de Maio, se for viável a legalização da detenção da espingarda, através da renovação da licença caducada ou da obtenção de nova licença, idêntica ou não, àquela, renovação ou obtenção que, necessariamente, terá que preceder a entrega da arma.
Como se deixou já dito, competente para deferir ou indeferir, quer a renovação da licença caducada, quer o pedido de obtenção de nova licença é, como resulta do articulado da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção que vimos referindo, a autoridade administrativa, a Polícia de Segurança Pública (cfr., art. 12º, nº 1).
Por isso, afigura-se-nos como mais razoável, a fixação de prazo ao recorrente para que, junto da autoridade administrativa, tente obter a licença em falta, devendo depois, findo tal prazo, decidir-se em conformidade.
Por esta razão, deve ser revogada a decisão recorrida.
III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em conceder parcial provimento ao recurso.
Em consequência, revogam o despacho recorrido e determinam a sua substituição por outro que fixe ao arguido prazo, razoável, para juntar aos autos a licença de uso ou de detenção da arma apreendida em falta, decidindo-se depois, em conformidade.
Sem tributação (art. 513º, nº 1, do C. Processo Penal).
Lisboa, 13 de Abril de 2010
Heitor Vasques Osório
Carlos Espírito Santo