Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…., Lda com os demais sinais dos autos, interpõe o presente recurso jurisdicional da decisão proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o acto de recusa de recebimento da petição inicial de oposição apresentada no decurso do ano de 2010 pela secretaria judicial por falta de junção de documento comprovativo da prévia liquidação de taxa de justiça de acordo com a Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.
1.1. As alegações dos recursos mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
1. A oponente, inconformada com a recusa pela secretaria da petição inicial de oposição apresentou reclamação, pugnando pelo recebimento da mesma, alegando, para o efeito e em síntese, que liquidou a taxa de justiça de acordo com a tabela I do RCP, uma vez que a oposição à execução fiscal corresponde aos embargos de executado na execução comum, funcionando como uma verdadeira contestação à acção executiva e não como instância distinta desta.
2. O Despacho Saneador/Sentença, julgou improcedente a reclamação da oponente e manteve a decisão da secretaria de recusa de recebimento da petição inicial, ao abrigo do disposto no art. 474º, al. f) e g), do CPC, aplicável ex vi do art. 2°, al. e), do CPPT, é pois desta decisão que vem o presente recurso interposto.
3. A execução fiscal (processo principal) à qual a oposição apresentada corre por apenso, data do ano de 2004, conforme, aliás, decorre do seu próprio n.º de processo: 2070200401004468.
4. A recorrente, juntamente com a petição inicial, juntou o DUC refª. 702 680 008 882 983, respeitante ao pagamento da taxa de justiça inicial, ao abrigo do C.C.J., D.L. 324/2003. Dúvidas não existem que, até ao dia 20/04/2009 - data da entrada em vigor do Regulamento das custas processuais, os processos tributários, no que a custas respeita, têm sido regulados pelo Código das Custas Judiciais.
5. Dispõe o art.° 27°, n°1 do DL 34/2008, de 26/2, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 64-A/2008, de 31/12, regula, justamente, a aplicação no tempo do Regulamento, que prescreve o seguinte “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas processuais, aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos”- sublinhado nosso.
6. Nos termos do estatuído no n.º 1 do art.°103.° da LGT, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza judicial.
7. De acordo com o disposto no n.°1 do art.°151.° do CPPT "Compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Publico nos termos do presente Código decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação de créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da execução fiscal.”
8. O processo de oposição à execução fiscal constitui um meio processual tributário tipificado no art.° 203.° e seguintes do CPPT, o qual concretiza o direito de resistência constitucionalmente previsto no art.º 103°, n°3 da CRP.
9. No que a custas respeita, a oposição à execução fiscal prevista no art.° 203.° e seguintes do CPPT não pode ser considerada formalmente autónoma da execução fiscal, não constituindo, por isso, a introdução em juízo de um novo processo.
10. “I - A oposição à execução fiscal corresponde aos embargos de executado na execução comum, funcionando como uma verdadeira contestação à acção executiva e não como instância distinta da desta. II - Tanto no CPC (arts 175 e segs.) como no CPT (arts 285 e segs.) se regulou a oposição numa das secções do título dedicado à execução fiscal e se configurou a mesma como um incidente desta, a processar por apenso”- Ac. S.T.A., n° 019280, de 19 de Fevereiro 1997.
11. Como nos diz o Ilmo. Cons. Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário - Anotado e Comentado - Volume II, 2007, pág. 312, “a oposição à execução fiscal, embora com tramitação autónoma em relação ao processo executivo, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente, como vem entendendo o STA.” Nesse sentido, decidiram, entre outros, os Acs. do STA de 29-6-94, recurso n.º 18025, AP-DR de 23-12-96, página 1993; de 29-11-95, recurso n.º 19096, AP-DR de 14-11-97, página 2788; de 20-12-95, recurso n°19094, AP-DR de 14-11-97, página 3039;
12. Veja-se ainda decisão proferida pelo tribunal “a quo” a 7 de Outubro de 2009 “Aplica-se, assim, a contrario sensu, ao caso, o regime vigente para o processo principal, ou seja o do CCJ, como vem alegado, não havendo lugar à aplicação da lei nova, quer do CPC quer do RCP, e, por conseguinte, a taxa de justiça paga não é inferior à devida segundo a lei aplicável”.
13. No mesmo sentido decidiu o douto Ac. do STA, processo n.º 01077/99, de 20/01/2010, embora relativamente à reclamação de decisões do órgão de execução fiscal, sumariado nos seguintes termos: «A dependência estrutural da “reclamação” prevista nos art.°s 276.° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário em relação à própria execução final obsta a que a instauração da “reclamação”, para efeitos de taxa de justiça inicial, seja equiparada à introdução em juízo de um processo novo. II — Assim, atendendo ao disposto no art.° 27.° do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n°34/2008, de 26 de Fevereiro (na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 64-A/2008, de 31 de Dezembro), é aplicável à determinação da taxa de justiça inicial devida, não o disposto neste diploma, que entrou em vigor no passado dia 20 de Abril, mas o disposto no Código das Custas Judiciais.», in www.dgsi.pt.
14. A oposição ora apresentada corre por apenso a uma execução fiscal datada do ano de 2008, pelo que lhe é aplicável ao pagamento das custas o C.C.J. e não o R.C.P.
15. O DUC apresentado juntamente com a petição inicial foi o correcto visto ter sido emitido ao abrigo do C.C.J.
16. Ao decidir como decidiu o douto Despacho Saneador/Sentença violou o disposto nos arts. 27°, n°1 do DL 34/2008 de 26/2, na redacção que lhe foi dada pela Lei 64-A/2008, de 31/12, 175º e seguintes do CPC, 203.°, 203.°, 276,°, 285.° e seguintes CPPT, 103.°, n°1 da LGT.
Termos em que, e nos do muito douto suprimento de V. Exas., Senhores Juízes, pede seja concedido provimento ao recurso, anulando-se a douta sentença proferida em primeira instância, e em consequência admitindo a Oposição à execução. Desse modo se fará JUSTIÇA.
1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.3. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso com a seguinte fundamentação:
«Está posto em causa o decidido que julgou improcedente a reclamação da recusa da dita oposição, ocorrida a 24-6-2010 (fls. 12).
Acresce que, sendo duvidoso à data em que entrou em vigor o Regulamento de Custas Processuais (R.C.P.), na redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, o entendimento a dar quanto à aplicação no tempo ao novo regime de custas em caso de oposição a execução fiscal, face ao previsto nos seus arts. 26.° e 27.° n.º 1, de que, na redacção dada pela Lei n.° 64-A/08, de 31-12, resulta que entrou em vigor a 1-1-2009, sendo aplicável aos processos desde então iniciados e ainda aos incidentes relativos a processos findos.
Segundo alteração que foi introduzida ao art. 97.° n.º 1 al. p) do C.P.P.T., pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, a oposição, os embargos de terceiro e outro incidentes estão compreendido no “processo judicial tributário”, do que parece manifestamente resultar, pelo menos, quanto à primeira, que o novo regime é de lhe aplicar, pois o processo de execução fiscal decorre perante os competentes serviços da administração fiscal - cfr. ainda arts. 149.° e 150.° do C.P.P.T
Assim, veio a confirmar-se o decidido no acórdão do S.T.A. de 20/01/10 (proc. 1077/09), pelo acórdão de 24/02/11 (proc. 1008/10), o qual, aliás, alterou anterior entendimento em contrário, conforme consta do respectivo teor acessível em www.dgsi.pt.
Aliás, a oposição foi recusada “sem prejuízo do disposto no art. 476° CPC”, o que se afigura determinante para salvaguardar o direito constitucional de resistência que se invoca.
Parece, pois, de confirmar o decidido que julgou improcedente a reclamação da recusa da dita oposição, sendo o recurso de improceder.».
1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.
2. A decisão recorrida é, no que aqui releva, do teor seguinte:
«A questão aqui a decidir reduz-se a saber se a petição recusada é uma acção ou uma oposição à penhora.
Nesta matéria, e salvo melhor entendimento, julgo tratar-se de uma oposição à penhora, quer pela natureza intrínseca desta acção quer pelo facto de o Código das Custas Judiciais, no seu artigo 73.°-E, n.º 1, al. h) dispor que as questões relativas a execuções fiscais que sejam da competência dos tribunais tributários de 1ª instância têm uma redução de metade da taxa de justiça.
O art. 103°, da LGT atribui ao processo de execução fiscal natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, sendo garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz de execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, nos termos do número anterior.
Este normativo revela uma opção clara do legislador pela natureza do processo de execução fiscal como processo judicial, como processo que decorre debaixo de um apertado controlo de legalidade do tribunal e em que a intervenção da administração tributária está conformada como de simples participação na realização do seu escopo judicial.
Assim, devendo a execução fiscal ser considerado um processo de natureza judicial, tem de entender-se que ele já está na dependência do juiz do tribunal tributário, mesmo na fase em que corre termos perante as autoridades administrativas pelo que deverão considerar-se susceptíveis de reclamação todos os actos que seriam susceptíveis de recurso jurisdicional se a decisão fosse proferida por um juiz.
Assim, como bem entendeu a secretaria a taxa de justiça deverá ser calculada de acordo com a tabela II do RCP, como oposição à penhora.
DECISÃO
Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação da oponente e mantenho a decisão da secretaria de recusa de recebimento da petição inicial, ao abrigo do disposto no art. 474°, al. f) e g), do CPC, aplicável ex vi do art. 2.°, al. e), do CPPT.».
3. A questão que no presente recurso jurisdicional se coloca é a de saber se a decisão recorrida fez correcto julgamento quando julgou que a taxa de justiça devida pela instauração, em Junho de 2010, de processo de oposição a execução fiscal pendente no Serviço de Finanças desde o ano de 2004 deve ser determinada de acordo com o Regulamento das Custas Processuais e a Tabela II-A aprovada pela Lei n° 3-B/2010, de 28 de Abril, tendo em conta que o Oponente, ora Recorrente, discorda dessa decisão e advoga que o regime jurídico das custas aplicável é o previsto no Código das Custas Judiciais.
Com efeito, na óptica do Recorrente, a oposição não constitui um processo formalmente autónomo da respectiva execução fiscal, não representando, por isso, a introdução em juízo de um novo processo judicial, pelo que o elemento relevante para a determinação da taxa de justiça devida é a data da instauração do processo principal, ou seja, do processo de execução fiscal; e uma vez que este foi instaurado em 2004, a taxa de justiça pela dedução de oposição deve ser calculada nos termos do Código das Custas Judiciais, pois que o Regulamento das Custas Processuais só se aplica aos processos iniciados a partir da sua entrada em vigor, em 20/04/2009.
Vejamos.
Apesar de ser inquestionável que o Regulamento das Custas Processuais se aplica somente aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009 (cfr. artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, do Dec.Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) e que o Código das Custas Judiciais se aplica aos processos iniciados antes dessa data, o certo é que, sempre com o devido respeito por contrária opinião, nenhum reparo nos merece a fundamentação expendida na decisão recorrida.
Na verdade, como se deixou explicado no acórdão que esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo proferiu em 24 de Fevereiro de 2011, no Processo n.º 01008/10, e no qual teve intervenção a presente Relatora, «Relativamente à execução fiscal, na oposição que a esta seja deduzida apenas se verifica, em relação àquela, uma dependência resultante da conexão entre ambas, que não retira à oposição a natureza de meio processual autónomo face ao processo de execução, desde logo porque, ao contrário da reclamação prevista no art. 276º do CPPT, nem sequer é processada nos próprios autos de execução. Caindo, portanto, na alçada do disposto no nº 2 do art. 1º do RCP, pois que o conceito de autonomia aí vertido «tem a ver com a estrutura das espécies processuais que lhes confere individualidade susceptível de servir de base de sujeição a custas» (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2ª ed. 2009, pag. 134).
Decidiu-se, aliás, (embora a propósito de questão atinente ao pagamento de custas por parte da Fazenda Pública) no ac. de 22/10/2008, rec. nº 0660/08, desta Secção do STA, o seguinte: «… o processo de oposição à execução fiscal constitui um meio processual tributário absolutamente tipificado na lei, sendo da execução formalmente autónomo - cfr. arts. 97º, 1, o) e 203º e ss. do CPPT (acórdão do STA de 9/7/2003 (rec. nº 922/03)). Ou seja: o processo de oposição é autónomo do processo de execução fiscal, embora dele dependente (…).
Um entendimento idêntico parece ser perfilhado por Jorge de Sousa (CPPT, anotado e comentado, I volume, 2006...). Este autor, comentando o art. 4º do DL n. 433/99 e acerca do início da vigência do CPPT, escreve: «À face deste art. 4º, fazendo-se depender a aplicação do novo Código do momento da instauração do processo, deveria entender-se que seria aplicável este diploma sempre que se estivesse perante um processo autónomo, como tal no código qualificado, mas já não quando se estivesse perante um incidente processual, mesmo que tivesse tramitação em separado. «Assim, relativamente aos processos judiciais que têm tramitação autónoma, mas estão conexionados com outros (como é o caso dos de oposição à execução fiscal ou de execução de julgado) deveria atender-se ao momento da instauração do próprio processo dependente».
E neste mesmo sentido pode ver-se, ainda, o citado autor, quando escreve: «O processo de oposição à execução fiscal tem função de contestação à pretensão do exequente, formulada no processo de execução fiscal. No entanto, a autonomia do processo de oposição, estruturado como uma acção contra a pretensão do exequente, conduz a que o oponente deva ser considerado como “autor” e não como “réu” (…)» ou que «Relativamente aos processos de execução fiscal e processos autónomos deles derivados (oposição, embargos de terceiro, reclamações de créditos, reclamações de actos administrativo) não é claro o alcance daquela expressão, pois os processos de execução são iniciados nos serviços da administração tributária, antes da entrada em tribunal. Parece dever utilizar-se na interpretação de tal expressão o critério que veio a ser adoptado pelo STA relativamente à mesma expressão «processos instaurados» utilizada no art. 4° do Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT.
Segundo essa jurisprudência, deveria entender-se que relativamente a incidentes processados no próprio processo de execução fiscal deveria atender-se à data da instauração desse processo, atenta a sua natureza judicial, mesmo na fase que corre perante as autoridades administrativas (art. 103°, nº 1, da LGT). Porém, relativamente aos processos autónomos derivados de processos de execução fiscal, em face da sua natureza de processos autónomos, deveria atender-se à data da instauração do próprio processo autónomo (oposição, embargos de terceiro, reclamação de créditos ou reclamação de actos).» (cfr. o autor citado, CPPT anotado e comentado, 5ª ed., volume II, anotação 7 ao artigo 264º, pag. 629 e anotação 14 ao art. 292º, pag. 856 e 857, respectivamente).
E em face do exposto, é, assim, de concluir que o processo de oposição à execução fiscal é um meio processual autónomo (regido por normas adjectivas próprias) relativamente ao processo de execução fiscal, apesar de dependente desta.».
Bem diferente é o caso da reclamação judicial de actos praticados na execução pelo órgão da execução fiscal, prevista nos artigos 276.° e seguintes do CPPT, que configura um meio processual regido por normas adjectivas muito diversas do processo de oposição, constituindo uma fase processual própria do processo executivo, inscrevendo-se no normal desenvolvimento deste e detendo, por força disso, uma verdadeira dependência estrutural relativamente a esse processo, não representando um novo processo judicial como bem se deixou explicado em diversos acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal, designadamente em 20/01/2010 e em 30/11/2010, nos processos n.º 01077/09 e n.º 0641/10, não colhendo, assim, para o processo de oposição o entendimento ali vertido.
Assim sendo, como julgamos que é, deve ser confirmada a decisão recorrida, pois que ao processo de oposição instaurado em Junho de 2010 é aplicável o disposto no nº 1 do artigo 7° do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela II-A aprovada pela Lei n° 3-B/2010, de 28 de Abril, e visto que o oponente autoliquidou a taxa de justiça ao abrigo do Código das Custas Judiciais, por montante inferior àquele que resultaria da aplicação daquele Regulamento, encontra-se legitimada a recusa da petição inicial face ao disposto no nº 2 do artigo 150.º-A e na alínea f) do artigo 474.º, ambos do Código de Processo Civil.
Tal não impede, porém, a Oponente de apresentar, no prazo de 10 dias, nova petição inicial acompanhada do documento comprovativo da taxa de justiça inicial devida, considerando-se, nesse caso, a oposição deduzida na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo, em conformidade com o disposto no artigo 476.º do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida não merece, pois, censura, improcedendo todas as conclusões da alegação de recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2012. – Dulce Manuel Neto(relatora) – Lino Ribeiro – João Valente Torrão.