3O direito
Como decorre das conclusões apresentadas pelo recorrente, são as questões por ele suscitadas:
- -saber se a não notificação ao recorrente do laudo da junta médica configura um caso de nulidade processual;
- -saber se o grau de incapacidade deve ser alterado.
3.1 Da nulidade processual
Como já foi referido, na fase conciliatória dos autos, o sinistrado, ora recorrente, foi submetido a exame médico e o perito atribuiu-lhe uma IPP de 14,5%. Inconformada com aquela desvalorização, a ré seguradora requereu exame por junta médica e, efectuado este, os três peritos decidiram, por unanimidade, que a desvalorização do sinistrado era apenas de 5% e, de seguida, foi proferida sentença, fixando a incapacidade permanente do sinistrado em 5%.
No recurso de apelação, o autor alegou que não tinha sido notificado do laudo da junta médica, como devia ter sido, nos termos do art.º 587.º do CPC e alegou que aquela omissão constituía um caso de nulidade processual, nos termos do art.º 201.º do CPC, que expressamente arguiu.
O Tribunal da Relação considerou que não havia nulidade, uma vez que a lei processual laboral não previa aquela notificação e, caso se entendesse o contrário, acrescentou que a irregularidade estaria sanada, por não ter sido arguida no prazo de dez dias a partir da realização da junta médica a que o sinistrado esteve presente.
No recurso de revista, o recorrente continua a defender que o art.º 587.º do CPC é subsidiariamente aplicável ao caso, atento o princípio do contraditório e o princípio da verdade material e que a falta de notificação do laudo teve influência na decisão da causa, uma vez que o impediu de exercer o direito de reclamar das deficiências e da falta de fundamentação que o laudo médico apresentava, constituindo, por isso, uma nulidade processual. E mais alegou que tal irregularidade não podia dar-se por sanada, uma vez que não assistiu à deliberação dos peritos nem dela tomou conhecimento, aquando da realização do exame.
Vejamos se o recorrente tem razão.
E, adiantando desde já a resposta, diremos que não, por duas razões.
Em primeiro lugar, porque, ainda que se entendesse que o disposto no art.º 587.º do CPC era aplicável aos processos emergentes de acidentes de trabalho e, consequentemente, que a falta de notificação do laudo da junta médica constituía uma irregularidade processual, que, por ser susceptível de influir no exame e na decisão da causa, devia ser considerada como nulidade processual, nos termos do art.º 201.º, n.º 1, do CPC, tal nulidade devia ter sido arguida junto do tribunal onde aquela omissão foi cometida, ou seja, junto do tribunal da 1.ª instância e a sua arguição devia ter sido feita nos 10 dias subsequentes àquele em que o recorrente tomou conhecimento da omissão, ou seja, a partir da data em que foi notificado da sentença e não, como se decidiu na Relação, a contar da data em que o exame médico foi realizado, uma vez que dos autos não resulta que ele tivesse tomado conhecimento do laudo dos peritos na data do exame ou em data anterior àquela em que foi notificado da sentença (artigos 153.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, segunda parte, do CPC).
Só assim não seria, se, por via do recurso, o processo tivesse sido expedido para a Relação, antes do prazo para arguir a nulidade ter terminado, pois, como é sabido, as nulidades processuais secundárias têm de ser arguidas junto do tribunal onde foram cometidas, salvo se o processo tiver subido em recurso ao tribunal superior antes do prazo para a sua arguição ter decorrido, caso em que a arguição pode ser feita no tribunal superior, contando-se o prazo para tal desde a data da distribuição (art.º 205.º, n.º 3, do CPC).
No caso em apreço, o recorrente foi notificado da sentença por registo postal expedido em 23.5.2005; nos termos do art.º 254.º, n.º 2, do CPC, a notificação considera-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja; o terceiro dia (26 de Maio) foi dia útil (sexta-feira); por isso, o prazo para arguir a nulidade terminava no dia 5 de Junho (segunda-feira); o recurso foi interposto no dia 13 de Junho e o processo só subiu à Relação em 29.3.2006.
Por conseguinte, a nulidade processual em causa, a existir (e adiante, veremos que não existe), devia ter sido arguida junto do tribunal da 1.ª instância até ao dia 5 de Junho de 2005, sob pena de ficar sanada.
Todavia, como decorre do que já foi dito, a nulidade não foi arguida dentro do prazo nem foi arguida perante o juiz da 1.ª instância, dado que só foi arguida nas alegações do recurso de apelação, interposto no dia 13 de Junho de 2005. Por isso, mesmo que existisse, estaria sanada.
Em segundo lugar, o recorrente não tem razão, por entendermos que o disposto no art.º 587.º do CPC não é aplicável aos processos emergentes de acidente de trabalho, uma vez que a realização do exame por junta médica se encontra regulamentada no CPT (art.º 139.º) e essa regulamentação não prevê a notificação às partes do relatório dos peritos.
Poderia pensar-se que se estaríamos perante um caso omisso e que, por isso, seria de aplicar subsidiariamente o disposto no CPC, por força do estipulado no art.º 1.º, n.º 1, al. a), do CPT, mas entendemos que não é esse o caso, face ao termos em que o exame é regulado no CPT.
Com efeito, importa ter presente que as acções emergentes de acidentes de trabalho têm natureza urgente e correm oficiosamente (art. 26.º, n.º 2, do CPT), o que justifica que o exame por junta médica tenha uma tramitação diferente daquela que é prevista no CPC para os exames periciais.
Por outro lado, nos termos do n.º 1 do art.º 139.º do CPT, o exame por junta médica é secreto e é sempre presidido pelo juiz, ao contrário do que acontece no CPC, em que o juiz só assiste à perícia quando o considerar necessário (art.º 582.º, n.º 2).
Por sua vez, a prova pericial destina-se a apurar a existência de determinados factos e, consequentemente, a habilitar o juiz a tomar posição sobre eles. E esse é também o objectivo das reclamações que as partes pretendam formular relativamente ao relatório apresentado pelos peritos, sob pena de não serem atendidas pelo juiz (art.º 587.º, n.º 3, do CPC).
Ora, sendo o exame por junta médica presidido pelo juiz, este, no decurso do mesmo, não deixará de solicitar aos peritos os esclarecimentos que se mostrem necessários e convenientes, para ficar perfeitamente habilitado a decidir, concedendo-lhe a lei, até, a faculdade de formular quesitos (art.º 139.º, n.º 6) e de determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, se o considerar necessário (art.º 139.º, n.º 7, do CPT).
E, sendo assim, como entendemos que é, a reclamação das partes deixa de ter razão de ser, o que torna desnecessária a notificação do laudo da junta médica.
Finalmente, o teor do n.º 2 do art.º 140.º do CPT também vai no sentido da não obrigatoriedade da notificação do mencionado laudo, ao estipular que “o juiz, realizados os exames referidos no número anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau de desvalorização”, pois daí resulta que a decisão é proferida imediatamente a seguir ao exame realizado pela junta médica ou, se for caso disso, a seguir aos exames complementares que o juiz tenha determinado e, consequentemente, sem haver lugar à notificação do laudo às partes, o que, aliás, se compreende, não só por se tratar de um processo urgente, mas também por se tratar de uma segunda perícia.
Concluindo, diremos que o laudo da junta médica não tinha que ser notificado ao recorrente, não se verificando, por isso, a irregularidade processual por ele arguida.
3.2 Do grau de incapacidade
O recorrente discorda da incapacidade permanente que lhe foi fixada na sentença (5%) e pretende que o mesmo seja alterado para 28%, alegando que o exame da junta médica, em que a sentença se baseou, não levou em consideração as cervicalgias e lombocitalgias de que padece e que os relatórios e pareceres médicos que juntou no recurso de apelação comprovam.
O que o recorrente pretende é, pois, a alteração da matéria de facto fixada na 1.ª instância e que a Relação decidiu não haver razões para modificar e fundamenta essa alteração em documentos de natureza particular que, não sendo da autoria da ré, são de livre apreciação.
Ora, nos termos do n.º 2 do art.º 722.º do CPC, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova e, nos termos do n.º 2 do art.º 729.º do mesmo Código, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do art.º 722.º.
Deste modo, no caso em apreço, o Supremo só poderia alterar o grau de desvalorização se os documentos apresentados pelo recorrente provassem, só por si, que ele havia ficado com mais sequelas do acidente do que aquelas que foram referidas no exame da junta médica (“rigidez ligeira da 1.ª articulação do polegar direito”). Todavia, porque os documentos em causa não gozam de tal força probatória, o erro eventualmente cometido pelas instâncias na fixação do grau de incapacidade não pode ser sindicado pelo Supremo.
A questão seria diferente se estivesse em causa a subsunção das lesões aos artigos da Tabela Nacional de Incapacidades e a sua correcta aplicação ao caso, pois, se assim fosse, a questão deixaria de ser de facto para ser de direito, matéria em que a competência do Supremo já não sofre de quaisquer restrições (art.º 729.º, n.º 1, do CPC).