I- A sentença que se pronuncie sobre certa matéria, ainda que por adesão automática ao que um dos intervenientes processuais sobre ela dissera, não pode pecar por uma correspondente omissão de pronúncia.
II- É nulo, nos termos do art. 52°, nº. 2, al. b), do DL nº. 448/91, de 20/11, o acto de licenciamento de uma construção desconforme com os termos da licença de loteamento.
III- Por isso, enferma de nulidade o acto camarário que, para um certo lote, licenciou a edificação de uma moradia com certas áreas de implantação e de construção, se a licença do respectivo loteamento, sujeito à disciplina do DL nº. 400/84, de 31/12, previa que tais áreas fossem muito inferiores às daquelas.