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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Ministério das Finanças e da Administração Pública vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 22-03-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Ponta Delgada, de 03-06-2010, que julgou procedente a ação administrativa comum na forma ordinária, intentada pelo ora Recorrido Município da Ribeira Grande, pedindo a condenação do ora Recorrente a pagar a quantia de 454.229,00 €, correspondente às verbas em falta relativas aos meses de Março a Dezembro de 2009, ao mês de Dezembro de 2010 e ao mês de Janeiro de 2011 e a reconhecer o direito do ora Recorrido de receber as transferências financeiras previstas no Mapa XIX à Lei n.° 55-A/2010 (LOE para 2011), a título de participação no IRS, de acordo com a regra dos duodécimos até ao dia 15 de cada mês. No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões da sua alegação, nomeadamente, o seguinte: “(…) II . O que está em causa no presente recurso, é saber, se atenta a sobreposição dos sistemas legais de receitas contidos na LFRA e na LFL, e sendo certo que o IRS pago pelos/cobrado aos residentes/sedeados nas Regiões Autónomas constitui receita própria de cada uma dessas Regiões Autónomas (arts. 15°, n.°s 1 e 2 e 16° da LFRA), deverá prevalecer a disciplina instituída pela LFRA, cabendo à Região proceder à entrega aos municípios sitos na respetiva circunscrição territorial da parcela de 5% da receita do IRS a que cada um deles tem direito, nos termos previstos nos arts. 19° e 20º da LFL, evitando-se transferência para as regiões de 105% da verba global (nacional) do IRS, com manifesto desequilíbrio a favor destas? Ou se, como propugna o Município A. e o douto acórdão recorrido, estando essas transferências, correspondentes à participação dos municípios em 5% da receita do IRS cobrado aos/pago pelos residentes na Regiões, contempladas nos Mapas XIX da LOE para 2009, 2010 e 2011, o MF devia ter-se limitado a executar os respetivos Orçamentos de Estado, efectuando as transferências para todos os municípios portugueses no modo e no tempo previstos nos arts. 19°, n°1, al.c), 20° e 25°, n° 7, da LFL, não sendo relevante o disposto na LFRA? III . As questões decidendas têm relevância jurídica e social, na medida em que implicam um esforço interpretativo superior à média e a solução das mesmas ultrapassa significativamente os limites do caso concreto, tendo sido erradamente decididas pelo TCA Sul, de forma que justifica a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito (...) (...)” - cfr. Fls. 426. 1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Município da Ribeira Grande contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: O caso em apreço não preenche os requisitos de excecionalidade do recurso de revista, seja porque ele não é de complexidade jurídica acima da média - uma “ complexidade jurídica que ultrapasse o comum ” (cfr., por todos, acórdão do STA de 26.05.2010, Proc. n.° 0401/10) -, seja porque não houve erro clamoroso nas decisões judiciais do TAF e do TCA Sul. E seja ainda porque - face às normas interpretativas introduzidas pelo artigo 185.° - A da LOE para 2011 e pelo artigo 212.° da LOE para 2012 (que vieram confirmar o entendimento do TCA Sul, no sentido de que o Estado deve proceder diretamente à entrega da participação variável de 5% no IRS às autarquias locais das regiões autónomas) -, não haverá possibilidade de, em futuros anos, se repetir esta questão, cingida assim aos anos de 2009 e 2010. (...)” - cfr. fls. 28 das contra-alegações. 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar, a decisão do TAF de Ponta Delgada, de 03-06-2010, que julgou procedente a ação administrativa comum na forma ordinária. Para assim decidir o TCA Sul concluiu, designadamente, que “a CRP e a LFL obrigam o Estado-legislador e o Estado-administração a, directamente, transferirem os montantes referidos nos arts. 19°-1-c) e 20º da LFL”, sendo que “decisivo no caso em apreço, é que, estando, como estavam, tais transferências expressamente previstas na LOE, o MFAP devia limitar-se a executar o OE, fazendo as transferências para todos os municípios portugueses no modo e no tempo previstos na LFL (arts. 19°-1-c, 20° e 25°-7 cit.)”, ora, “não o tendo feito desde quanto ao ora Autor, como se provou, o MFAP violou uma obrigação legal criada a favor do ora Autor na LFL e constante da LOE, com prejuízo financeiro evidente para o município”, nestes termos, “esta omissão material ilícita por parte do réu ora recorrente deve, portanto, ser retificada ou suprida e origina ainda a obrigação de pagar juros de mora, conforme previsto nos cit. arts. 20° -7 e 25° -7 da LFL, nos arts. 559º , 805° -2-a) e 806° do CC e na Portaria n°291/2003 .” - cfr. fls. 370 Já o Recorrente discorda do decidido, no acórdão do TCA Sul, nos termos que explicita na sua alegação de revista de fls 379-435. Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que as questões que o Recorrente pretende ver tratadas implicam operações exegéticas de alguma complexidade, tendo em vista esclarecer e interpretar um quadro normativo resultante da conjugação das várias leis aplicadas ao caso dos autos, nomeadamente, a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, a Lei das Finanças Locais e as Leis do Orçamento de Estado de 2009, 2010 e 2011, e, isto, designadamente, em termos de se apurar se deverá ou não prevalecer a disciplina instituída pela LFRA, cabendo à Região proceder à entrega aos Municípios sitos na respectiva circunscrição da parcela de 5% de receita do IRS a que cada um deles tem direito, evitando-se transferência para as Regiões de 105% da verba global nacional do IRS, o que tudo evidencia a relevância jurídica das questões em apreço. É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 22-03-2012, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos. Sem custas. Lisboa, 11 de Outubro de 2012. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José - Luís Pais Borges.