I- As contribuições para a Segurança Social têm a natureza de impostos especiais.
II- No domínio do art.º 16º do CPCI, era o responsável subsidiário que cabia o ónus de provar que não exercera a gerência de facto.
III- A responsabilidade do gerente, prevista no mencionado artigo, era uma responsabilidade "ex-lege", baseada num critério de culpa funcional.
IV- Quanto à responsabilidade subsidiária pelas dívidas respeitantes às contribuições para a Segurança Social têm aplicação os princípios atrás expostos.
V- O n.º 3 do art.º 48º da LGT apenas tem aplicação para as situações futuras, pelo que só é aplicável às situações da citação do responsável subsidiário posterior à vigência da citada Lei.
VI- Alegada a prescrição, com tal fundamento, em situação em que o responsável subsidiário foi citado para a execução antes da vigência da citada Lei, tal alegação não procede.