I- Celebrado contrato de locação financeira, garantido por fiança, constitui estipulação acessória a alteração do programa de pagamento das rendas e o escalonamento da dívida acumulada.
II- Porque um tal acordo implica com elementos essenciais do negócio (prazo do contrato, periodicidade do pagamento da renda e opção definitiva pela aquisição do bem locado) tem de respeitar a forma do contrato, que foi a escrita.
III- Nula a estipulação acessória por vicio de forma, mantem-se a responsabilidade do fiador relativamente ao programa e disciplina estabelecidos nas correspondentes cláusulas iniciais do contrato.
IV- Embora não possa valer como modificação do contrato, tal convenção tem eficácia purgativa da mora dos réus, pois que a sociedade locadora se comprometeu a não exigir qualquer pagamento nas datas previstas no programa inicial do contrato.