I- No conceito de justa causa de despedimento concorrem os seguintes elementos: a) o elemento subjectivo; b) o elemento objectivo; e c) o nexo de causalidade entre aqueles dois elementos.
II- O elemento subjectivo traduz-se no comportamento imputavel a culpa, por acção ou omissão, do trabalhador.
III- O elemento objectivo representa o desvalor juslaboral daquele comportamento e as suas consequencias negativas, cuja gravidade compromete, por forma irremediavel, a manutenção da relação juridica de trabalho.
IV- O nexo de causalidade estabelece-se entre os dois elementos anteriores por tal forma que a sua ligação se possa estruturar em criterios objectivos, proprios de um "bom pai de familia" ou de um "empregador normal", tendo em consideração os criterios de valoração definidos pelos ns. 5 e 6 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho.
Quando a Relação remete para a posição assumida pela
1 instancia sobre questões que foram discutidas nos autos, tal não pode deixar de se entender que faz suas ou aceita as conclusões e a interpretação dos factos desse tribunal, razão pela qual não pode afirmar-se que se esta perante a "omissão de pronuncia".