Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 17/04/2026 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada totalmente improcedente a reclamação que deduziu contra a decisão proferida pela Secção de Processo Executivo ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (doravante IGFSS, I.P.), que indeferiu o pedido de extinção dos processos de execução fiscal (PEF) nº ...91 e apensos, nos quais figura como executada, instaurados para cobrança coerciva de dívidas de Complemento de Subsídio de Desemprego e de Subsídio de Desemprego, respeitantes aos períodos de 2016/01 a 2017/05 e de 2022/04 a 2022/05, no montante de € 4.099,84, acrescido de juros de mora no valor de € 1.384,41, perfazendo o total de € 5.484,25.
1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1. A reclamante apresentou junto do aqui reclamado requerimento pelo qual requereu a extinção da presente execução, porquanto por decisão transitada em julgado, proferida no âmbito do processo 4--723.0..., que correu termos no Tribunal da Relação de Guimarães- Secção Penal, foi absolvida da prática do crime de burla tributária, na forma continuada, simples e qualificada,
2. A absolvição da Reclamante naquele processo assentou no entendimento de que a mesma não praticou os factos que lhe eram imputados, designadamente o exercício de atividade laboral durante o período em que se encontrava em situação de desemprego.
3. Nos termos do artigo 624.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a sentença penal que tenha por fundamento a não prática dos factos faz presunção legal da inexistência desses mesmos factos em qualquer outro processo de natureza civil, administrativa ou tributária. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 1 Secção, processo nº 0195/18.7BEPNF datado de 01-02-2024 (disponível em dgsi.pt);
4. Estando juridicamente estabelecido, por decisão judicial transitada, que os factos imputados à Reclamante não ocorreram, não pode a Segurança Social continuar a imputar-lhe responsabilidade contributiva fundada nesses mesmos factos.
5. A obrigação contributiva cuja cobrança coerciva se pretende efetuar assenta exclusivamente na alegação de que a Reclamante exerceu atividade laboral durante o período de desemprego.
6. Tendo tal facto sido julgado inexistente em sede penal, cai por terra o pressuposto da execução.
7. A absolvição penal elimina, assim, o suporte probatório que anteriormente poderia legitimar a liquidação contributiva e, por consequência, a instauração da presente execução fiscal.
8. Inexistindo facto tributário, inexiste igualmente título executivo válido, o que impõe a extinção da execução fiscal.
9. Se outro for o entendimento estaremos perante uma situação de clara violação dos direitos liberdades e garantias consagrados na nossa Constituição, nomeadamente o direito de tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20º e art. 268º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que expressamente se invoca.
10. Face ao presente caso concreto, em que, por via da interpretação acolhida, se produz tão intensa ofensa a valores fundamentais constitucionalmente protegidos, uma interpretação meramente literal das citadas normas, acolhendo um sentido restritivo que, no caso concreto, produza o efeito de considerar que a presente execução deve prosseguir os seus termos, posterga o princípio in dúbio pro réu e ainda o disposto no n.º 1, do artigo 624.º, do CPC e, em virtude disso, a tutela jurisdicional efectiva dos direitos e legítimos interesses da reclamante.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso interposto e ser proferido acórdão em conformidade com as alegações supra-formuladas.
assim se fazendo a já acostumada
JUSTIÇA!».
1.3. O Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo que «(…)não padecendo a prolatada sentença de quaisquer patologias que, do ponto de vista da legalidade, determinem ou justifiquem a sua revogação, deverá ser negado provimento ao interposto recurso.».
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença enferma de erro de julgamento ao concluir que a execução fiscal deve prosseguir os seus termos, não obstante o teor da sentença proferida no processo-crime.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«IV.1. Factos provados
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. Foram instaurados, na Secção de Processo Executivo ... do IGFSS, I.P., os processos de execução fiscal n.º ...91 e apensos, em que figura como executada a Reclamante, para cobrança coerciva de dívidas de Complemento de Subsídio de Desemprego e de Subsídio de Desemprego, respeitantes aos períodos de 2016/01 a 2017/05 e de 2022/04 a 2022/05, no montante de € 4.099,84, acrescido de juros de mora no valor de € 1.384,41, perfazendo o total de € 5.484,25 - cfr. Petição (226334) Email (...38) Págs. 3 a 5 de 10/03/2026 13:47:00; Petição (...34) Email (...38) Págs. 129 a 133 e 143 a 145 de 10/03/2026 13:47:00; Petição (...34) Email (...38) Págs. 277 a 279 de 10/03/2026 13:47:00;
2. Em 13/01/2026, a Reclamante apresentou junto do órgão de execução fiscal requerimento no qual solicitou a extinção dos processos de execução fiscal referidos em 1., invocando, para o efeito, o disposto nos artigos 623.º e 624.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com fundamento na decisão absolutória proferida no processo crime n.º 4--723.0..., que correu termos no Tribunal da Relação de Guimarães - Secção Penal, alegando que os factos ali apreciados são coincidentes com os que sustentam a execução fiscal e que tal decisão faz presumir a inexistência desses factos, determinando a falta de título executivo válido e, consequentemente, a extinção das execuções - cfr. Petição (226334) Email (...38) Págs. 24 a 29 de 10/03/2026 13:47:00;
3. Em 19/01/2026, a Secção de Processo Executivo ... do IGFSS, I.P. proferiu despacho de indeferimento do pedido de extinção dos processos de execução fiscal identificados em 1., com os seguintes fundamentos:
“(…) Considerando prévio:
De acordo com a mais recente e na opinião deste órgão executivo, a mais abalizada jurisprudência , a sentença de absolvição em processo crime, não tem força de caso julgado em processo tributário.
De facto no que concerne aos factos aí dados como provados ou não provados, os mesmos devem ser interpretados como um elemento de prova que pode ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 607º n e 5 do C.P.C., aplicável "ex vi" do artigo 2.e) do CPPT.
Isto posto,
1. Foi participado nesta secção de processo executivo os PEFS: ...91 e ...13; ...29 e ...37, em 2022-08-24 e 2022- 09- 26 , respetivamente, relativos a dividas de Complemento Subsídio Desemprego e Subsídio Desemprego.
2. As citações para os referidos processos ocorreram em 2022-08-30 e 2022-09-29, repectivamente.
3. Na senda das confirmações das citações para a execução, veio a executada requerer plano prestacional.
4. O mesmo foi deferido em 2022-09-30 em 150 prestações.
5. A aqui executada procedeu ao pagamento de 8 prestações, findo o qual o referido plano rescindiu por falta de pagamento tempestivo das prestações.
6. Os referidos processos tramitaram, portanto, para a fase de penhora e venda, assente na emissão de mandado de penhora.
7. Nesta senda, não veio a aqui executada, face aos actos processuais supra indicados apresentar qualquer meio contencioso, mormente, oposição à execução no seguimento da confirmação da citação para a execução.
8. De facto, no seguimento da referida citação poderia a executada nos termos do disposto no Art. e 201 e do Código de Procedimento e Processo Tributário reagir com a apresentação de oposição judicial com base nos fundamentos previstos no Art.º 204 º do mesmo código e com os formalismos inerentes ao mesmo: dirigido a um Juiz do Tribunal Tributário de Braga, apresentação por articulado, com patrocínio judicial bem como pagamento de taxa de justiça, no prazo de 30 dias a contar da citação alegando para tanto ilegitimidade, o que não sucedeu.
9. A aqui executada assumiu a responsabilidade nos valores peticionados, requerendo e procedendo ao pagamento de um plano prestacional.
10. Nestes termos, informa-se que a presente resposta mesmo será arquivado, uma vez que dos autos do processo executivo não resultam evidencias que desresponsabilizem a aqui interessada. (…)” - cfr. Petição (226334) Email (...38) Págs. 118 a 120 de 10/03/2026 13:47:00;
4. Em 09/02/2026, a Reclamante apresentou a presente reclamação- cfr. Petição (226334) Email (...38) Pág. 7 de 10/03/2026 13:47:00.
IV.2. Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados.
IV.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão da matéria de facto provada assentou na análise dos elementos documentais especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, constantes dos autos e do PEF, que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.
A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada por não ter relevância para a decisão da causa ou por não ser suscetível de prova, por constituir, designadamente, considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito.».
3.2. DE DIREITO
A Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, que entende fazer uma interpretação inconstitucional, ao que parece, da norma do artigo 624º, nº 1 do CPC, uma vez que no processo-crime resultou provado que não recebeu indevidamente as prestações sociais sob cobrança coerciva.
Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio:
«(…)
A Reclamante sustenta que a dívida exequenda carece de suporte factual válido, porquanto os factos subjacentes terão sido apreciados em processo crime no qual foi proferida sentença absolutória transitada em julgado, invocando o artigo 624.º do Código de Processo Civil.
Todavia, tal entendimento não procede nos termos em que é formulado.
Com efeito, o artigo 624.º do CPC atribui à sentença penal absolutória eficácia probatória em processo civil, estabelecendo uma presunção quanto à inexistência dos factos que constituíam pressuposto da responsabilidade penal, a qual pode ser ilidida mediante prova em contrário. Todavia, tal presunção não tem a amplitude que a Reclamante lhe pretende conferir.
Desde logo, não se trata de caso julgado material quanto à existência ou inexistência da obrigação tributária ou contributiva, antes constituindo um elemento probatório sujeito ao princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 26/06/2025, proc. n.º 00797/21.4BEBRG, no qual se afirma que a sentença penal absolutória não tem força de caso julgado em processo tributário, consubstanciando apenas um elemento de prova a valorar segundo o princípio da livre apreciação da prova.
Por outro lado, a obrigação exequenda em causa assenta em pressupostos próprios do regime jurídico da Segurança Social, autónomos face à qualificação jurídico-penal dos factos, designadamente no que respeita à atribuição indevida de prestações sociais, não sendo automaticamente afastada por uma decisão absolutória em sede penal.
Acresce que a Reclamante sustenta que a entidade exequente não produziu prova autónoma suscetível de ilidir a referida presunção, invocando ainda a violação do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa.
Contudo, tal alegação não procede.
Desde logo, importa salientar que o ato reclamado não se limitou a desvalorizar a sentença penal absolutória como mero elemento probatório. Com efeito, o indeferimento do requerido assentou igualmente no entendimento de que o meio utilizado pela Reclamante - requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal com vista à extinção da execução - não constitui meio idóneo para sindicar a existência da obrigação exequenda ou a verificação do facto tributário. Efetivamente, lê-se no despacho reclamado o seguinte: “De facto, no seguimento da referida citação poderia a executada nos termos do disposto no Art. e 201 e do Código de Procedimento e Processo Tributário reagir com a apresentação de oposição judicial com base nos fundamentos previstos no Art.º 204 º do mesmo código e com os formalismos inerentes ao mesmo: dirigido a um Juiz do Tribunal Tributário de Braga, apresentação por articulado, com patrocínio judicial bem como pagamento de taxa de justiça, no prazo de 30 dias a contar da citação alegando para tanto ilegitimidade, o que não sucedeu”.
Tal fundamento mostra-se conforme ao regime legal aplicável, uma vez que a apreciação da existência ou inexigibilidade da dívida deve ser efetuada em sede de oposição à execução fiscal, nos termos dos artigos 203.º e 204.º do CPPT, e não por via de requerimento incidental dirigido ao órgão de execução fiscal. Com efeito, o artigo 203.º, n.º 1, alínea b), do CPPT admite a dedução de oposição com fundamento em factos supervenientes ou de conhecimento posterior pelo executado, como seria o caso da invocada sentença penal absolutória, constituindo esse o meio processual próprio para discutir a inexigibilidade da dívida ou a inexistência do facto tributário.
Assim, ainda que se admitisse a relevância probatória da sentença penal absolutória nos termos invocados pela Reclamante, sempre se imporia concluir que o ato reclamado não enferma de ilegalidade, porquanto se limitou a indeferir uma pretensão deduzida através de meio processualmente inadequado.
A existência de meios processuais próprios para reação contra a execução fiscal afasta qualquer situação de denegação de justiça ou violação do direito de acesso aos tribunais, inexistindo restrição ilegítima do direito à tutela jurisdicional efetiva.
Acresce que a eventual valoração da referida presunção, bem como a apreciação da suficiência da prova produzida pela Administração, extravasam o âmbito da presente reclamação, a qual se encontra limitada ao controlo da legalidade do ato reclamado.
Nestes termos, o despacho reclamado não padece de erro nos pressupostos de facto ou de direito, uma vez que se limitou a indeferir a pretensão formulada por ausência de fundamento legal para a extinção da execução com base nos fundamentos invocados pela Reclamante.
Em face do exposto, conclui-se que o despacho impugnado não enferma de ilegalidade, devendo ser mantido na ordem jurídica.».
Resulta da sentença recorrida que os fundamentos do indeferimento da pretensão que dirigiu ao EOF são, por um lado, o valor probatório da sentença absolutória penal e, por outro, a impropriedade do meio de que a Recorrente lançou mão, em virtude de ter ao seu dispor o processo de oposição à execução fiscal.
Cabe, referir que a sentença recorrida não enferma de qualquer erro ao confirmar o entendimento do OEF de que a sentença absolutória penal não tem força de caso julgado no âmbito do processo de judicial tributário, sendo, apenas e só, um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador.
Acresce dizer que, como vem sendo entendido por este Tribunal, no âmbito da reclamação prevista e regulada pelo artigo 276º e seguintes do CPPT (que é um contencioso de mera anulação), o Juiz apenas pode apreciar os vícios do ato em conformidade com a fundamentação nele expendida, não lhe sendo lícito apreciar e decidir questões que ali não hajam sido ponderadas. Daí que não pode este Tribunal, como também não podia o Tribunal de 1ª instância, apreciar a força probatória do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães na presente execução fiscal.
Ante o exposto, mais não resta do que negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, uma vez que a Recorrente nada alegou, neste recurso, quanto ao entendimento do Tribunal a quo, também nesta parte conforme à decisão reclamada, de que a discussão do efeito da sentença absolutória penal apenas poderia ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal.
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- No âmbito da reclamação prevista e regulada pelo artigo 276º e seguintes do CPPT (que é um contencioso de mera anulação), o Juiz apenas pode apreciar os vícios do ato em conformidade com a fundamentação nele expendida, não lhe sendo lícito apreciar e decidir questões que ali não tenham sido ponderadas.
II- A sentença absolutória penal não tem força de caso julgado no âmbito do processo de judicial tributário, sendo, apenas e só, um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador.
4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Porto, 26 de junho de 2026
Maria do Rosário Pais - Relatora
Cláudia Almeida - 1ª Adjunta
Jorge Manuel Monteiro da Costa - 2º Adjunto