IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal e bem assim com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a reclamação que visa a anulação do despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Tavira, por entender que o ato reclamado não violou o dever de decisão consagrado no artigo 56.º, nº2, alínea a), da LGT.
Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se o recurso do despacho de dispensa de produção de prova testemunhal não deve ser objeto de conhecimento como aduz a DMMP, improcedendo a aludida questão prévia se o juiz do Tribunal a quo violou os artigos 13.º e 20.º da CRP ao indeferir a produção de prova testemunhal, e em caso negativo se incorreu em erro de julgamento de direito por errada apreciação dos pressupostos de facto e de direito.
Comecemos, então, pela questão prévia suscitada pela DMMP relacionada com a insusceptibilidade de conhecimento do recurso do despacho de indeferimento da produção de prova testemunhal, por o mesmo ter sido apresentado, em conjunto, com o recurso da decisão final.
Vejamos, então.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT sob a epígrafe “Recursos dos despachos interlocutórios na impugnação” que: “1 – Os despachos do juiz no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respetivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final.”
Com efeito, atentando no seu teor e tendo em consideração que nos encontramos perante um despacho de indeferimento de produção de prova testemunhal o mesmo subsume-se no aludido normativo, devendo, por isso, ser interposto mediante recurso contendo as respetivas alegações e conclusões, subindo a final.
In casu, a Recorrente, interpôs recurso identificando o despacho de indeferimento de produção de prova testemunhal, apresentando as competentes alegações e conclusões, porém apresentou-o em requerimento unitário no qual sindica, também, o erro de julgamento de direito da decisão de mérito.
Entende-se, no entanto, que a conduta da Recorrente não inviabiliza, per se, o conhecimento do recurso do despacho que indeferiu o pedido de dispensa da prova testemunhal, visto que o aludido despacho foi proferido em segmento anterior à sentença exarado e notificado na mesma data.
É preciso ainda ter presente que o aludido normativo está pensado para as situações em que existe desfasamento temporal entre a prolação do despacho interlocutório e a decisão final e não para as situações em que ambos foram proferidos na mesma data.
Neste particular, importa chamar à colação o Aresto do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo nº 0443/18, datado de 05 de setembro de 2018, onde se analisa, exatamente, uma situação com o mesmo contorno fático dos autos(1).
Aliás, tendo em conta os factos referidos (prolação do despacho interlocutório e sentença na mesma data), e, bem assim, que o processo tributário deve ter como norteador basilar a economia processual, a exigência formal de dois requerimentos autónomos para além de, para nós não ser legalmente exigível nestas circunstâncias, conduziria necessariamente, a que o Tribunal ad quem convidasse o Recorrente a apresentar dois requerimentos de recurso, e, nunca a rejeitá-lo.
Pelo que, face ao exposto, bem como, aos princípios da celeridade e economia processual, sempre se julgaria prescindível a realização desse convite, uma vez que as alegações de recurso individualizam, com clareza, ambos os recursos.
Aqui chegados, cumpre, pois, apreciar e decidir ambos os recursos, sendo essencial que se comece pela apreciação do recurso do despacho de dispensa de produção de prova testemunhal(2).
Apreciando.
A Recorrente aduz que as diligências probatórias indeferidas se afiguram úteis e necessárias para o apuramento da verdade e para a boa decisão da causa, desde logo porque os presentes autos ainda não reúnem todos os elementos factuais para que o Juiz da causa possa proferir sentença final.
Sustenta, outrossim, que ao indeferir as requeridas diligências probatórias, foi violado o consignado no artigo 13.° do CPPT e bem assim o artigo 20.° da CRP, devendo o Tribunal ad quem revogar o despacho recorrido e ordenar a produção de prova nos termos requeridos, seguindo os autos os seus termos ulteriores até à decisão final da causa.
Vejamos, então.
No âmbito do processo judicial tributário compete ao juiz avaliar, casuisticamente, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sempre tendo presente que a instrução tem por objeto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Com efeito, e quanto à concreta produção de prova testemunhal no processo judicial, compete ao juiz aferir se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que regulamentam a admissibilidade desse meio de prova, e, em caso afirmativo, aquilatar da pertinência e acuidade da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, sendo que só é possível a sua dispensa caso a mesma seja manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária.
Aliás, tal é o que dimana do consignado no artigo 13.º, n.º 1, do CPPT segundo o qual “Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.”
Feitos estes considerandos, ponderemos o teor do despacho recorrido.
Analisando, o seu teor, verifica-se que o despacho recorrido indefere a produção de prova testemunhal por entender, face ao pedido e à causa de pedir, que os factos alegados são apenas suscetíveis de prova documental.
E, de facto, atentando nas razões expressas no aludido despacho e aquilatando a petição inicial e as concretas causa de pedir, especificamente, a existência de dever de decisão por parte da Administração Tributária, linear se torna a assunção de que a questão controvertida apenas depende de prova documental, concretamente, da análise documental dos atos do procedimento tributário inferindo-se, depois, as competentes ilações quanto ao aludido dever de decisão. E por assim ser, não se afigura que o despacho sindicado mereça qualquer censura, podendo, pois, afiançar-se que a inquirição das testemunhas não tem qualquer interesse para a decisão da causa.
De resto, importa sublinhar que a Recorrente se limita a, genericamente, alegar que as diligências de produção de prova testemunhal se afiguram úteis para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, porém não substancia faticamente, ou seja, não densifica quais os fatos alegados que careciam da aludida prova testemunhal, nem concretiza, como era seu ónus, de que forma a mesma se afigura imprescindível para a boa decisão da causa.
No concernente à alegada violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, e não obstante o Recorrente não concretizar de que forma e porque motivos o mesmo se encontra violado -conforme se encontra legalmente vinculado- sempre se dirá que, in casu, a tutela jurisdicional efetiva, contemplada no artigo 20.º da CRP mostra-se, desde logo, garantida pela possibilidade de discussão contenciosa do ato interlocutório e da decisão recorrida, não sendo coartado qualquer direito ou garantia processual.
Assim, tendo presente, como vimos, que a realização das diligências instrutórias pressupõem a sua utilidade, com vista ao esclarecimento da factualidade alegada relevante para a decisão da causa, e que, em ordem ao prosseguimento desse desiderato, no caso sub judice, a inquirição das testemunhas arroladas não se mostra útil, atendendo à natureza dos factos para cuja prova foram arroladas, por realidades suscetíveis apenas de comprovação documental, e tendo presente, outrossim, que os autos reúnem todos os elementos necessários para a prolação da decisão final, conclui-se que o mesmo não merece qualquer censura.
Termos em que improcedem as alegações de recurso atinentes ao recurso do despacho que indeferiu o pedido de dispensa de produção de prova testemunhal.
Atentemos, ora, no erro de julgamento de direito.
A Recorrente não se conforma com o entendimento do Tribunal a quo visto que o Serviço de Finanças de Tavira tinha obrigação de proferir decisão sobre o requerimento apresentado pelo Recorrente em 27 de dezembro de 2017, competindo-lhe exercer o competente contraditório, desde logo, porque no ofício datado de 06 de julho de 2018 apenas se alude ao exercício de audição prévia que ocorreu a 24 de outubro de 2017, não se fazendo qualquer menção à revogação do despacho de reversão.
Sustenta, assim, que a decisão recorrida interpretou erroneamente a realidade de facto, violando, nessa medida, o dever de decisão consagrado no artigo 56.°, n.° 2, alínea a), da LGT.
Mais sustenta que, não estão verificados os pressupostos que ordenaram a reversão que deu origem aos presentes autos.
O Tribunal a quo assim o não entendeu tendo fundamentado o discurso jurídico da seguinte forma:“[t]endo o despacho de reversão sido revogado, não havia lugar ao exercício do contraditório pelo Reclamante, uma vez que é dispensada a audição dos contribuintes quando a decisão lhes seja favorável, o que sucedeu na situação em apreço (cfr. artigo 60.º, n.º 2, alínea a), da LGT).
Por outro lado, analisado do requerimento através do qual o Reclamante pretendia exercer o “contraditório”, verifica-se que o objecto e fundamentos constantes do mesmo são idênticos aos do direito de audição exercido em 24-10-2017, no qual também o Reclamante pretendia que fosse dado sem efeito a reversão.
Ora, em 13-06-2018, foi apreciado o direito de audição exercido pelo Reclamante, tendo sido proferido despacho a converter em definitivo o projecto de reversão, pela Chefe do Serviço de Finanças de Tavira, tendo a mandatária do Oponente sido notificada deste despacho em 15-06-2018 e o Reclamante citado da reversão do processo de execução fiscal n.º 1……, em 15-06-2018 (cfr. alíneas K), L), M), N), O) e P) do probatório).
Deste modo, tendo sido devidamente apreciado o direito de audição exercido pelo Reclamante, e o mesmo notificado dessa decisão, o Serviço de Finanças de Tavira não tinha de proferir decisão sobre o requerimento de “contraditório” apresentado pelo Reclamante, uma vez que o mesmo tinha objecto e fundamentos idênticos ao direito de audição por si anteriormente exercido.”
Vejamos, então.
Importa, desde já, relevar que não se vislumbra qualquer erro de julgamento de direito tendo o Tribunal a quo interpretado adequada e acertadamente o quadro normativo aplicável ao caso sub judice, com a devida transposição fática.
Expliquemos, então, porque assim o entendemos, começando por convocar o quadro jurídico que releva para o caso vertente.
De harmonia com o consignado no artigo 56.º da LGT, sob a epígrafe de “princípio da decisão”:
“1-A administração tributária está obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados por meio de reclamações, recursos, representações, exposições, queixas ou quaisquer outros meios previstos na lei pelos sujeitos passivos ou quem tiver interesse legítimo”
2- Não existe dever de decisão quando:
- a)A Administração tributária se tiver pronunciado há menos de dois anos sobre pedido do mesmo autor com idênticos objeto e fundamentos;
- b)Tiver sido ultrapassado o prazo legal de revisão do ato tributário”
Resulta, assim, que o nº1 do citado preceito legal estatui o princípio da decisão no âmbito do procedimento tributário, o qual constitui a densificação legislativa do direito de petição contemplado no artigo 52.º da CRP(3).
O dever de pronúncia traduz-se numa vinculação da Administração a tomar posição em resposta a qualquer petição apresentada pelo sujeito passivo no procedimento tributário, e bem assim num verdadeiro dever de decisão procedimental.
Com efeito, resulta do citado normativo que o dever de pronúncia se torna num dever de decisão nas situações em que o assunto apresentado se torna uma questão a resolver através de um ato administrativo, desde que, não se verifique nenhuma das situações contempladas no supratranscrito nº2(4).
Conforme doutrina José Maria Fernandes Pires(5) “Resulta do nº2 do art. 56.º da LGT que não se deve confundir a existência do dever de pronúncia com o dever de decisão propriamente dito. Efectivamente encontram-se previstas nesta norma determinadas circunstâncias cuja verificação não obriga a emitir uma decisão, geralmente traduzida num acto administrativo de deferimento ou indeferimento da pretensão do interessado, mas em que a administração tem o dever de responder às interpelações apresentadas. Esta resposta há-de consistir, pelo menos, na comunicação ao interessado da inexistência do dever de decidir.”
Aqui chegados, tecidas as considerações de direito que relevam para o caso dos autos, e tendo presente que o dever de decisão deve ser interpretado com recurso ao disposto no n.º 1 do artigo 56.º da LGT, como reportando-se às questões que são concretamente colocadas à Administração, no caso, à decisão sobre o requerimento apresentado em 27 de dezembro de 2017 e ao pedido concretamente formulado no mesmo, vejamos, então, o que resulta do acervo fático dos autos.
Da factualidade assente resulta que a Administração Tributária efetivou a reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.° 1……., inicialmente instaurado contra a sociedade devedora originária "E….. S…….. Lda " por dívidas de coimas, no valor de €1.887,64 contra o Recorrente mediante a prolação de projeto de decisão de reversão, notificado em 09 de outubro de 2017.
Na sequência da aludida notificação, mediante requerimento apresentado a 24 de outubro de 2017, o Recorrente exerceu o competente direito de audição prévia peticionando, a final, que “[d]eve a administração fiscal não usar a reversão, uma vez que toda a gerência foi feita tendo em vista o uso exclusivo dos bens e fundos da empresa para pagamentos a fornecedores e das dívidas fiscais e nunca para apropriação de fundos e bens pessoais da empresa e porquanto a actividade da empresa se encontra cessada desde 31-12-2008”.
Ulteriormente, em 13 de novembro de 2017, foi prolatado despacho de reversão pela Chefe do Serviço de Finanças de Tavira, contra o Recorrente no âmbito do visado processo executivo, o qual lhe foi notificado, em 22 de novembro de 2017.
Porém, tendo sido constatado, em 19 de dezembro de 2017, mediante informação instrutora, a existência de preterição de formalidades procedimentais, concretamente, a prolação de despacho de reversão sem a prévia análise do direito de audição tempestivamente exercido, foi revogado o ato de reversão mediante despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Tavira, datado de 19 de dezembro de 2017.
Mais resultando, que o aludido despacho de revogação foi notificado ao Recorrente, na pessoa do seu mandatário legal, mediante ofício com a mesma data dele constando a expressa alusão à revogação do ato de reversão e ao motivo atinente à mesma, sendo, igualmente, evidenciado que após apreciação do competente direito de audição proceder-se-ia à competente notificação.
Em resultado da notificação do aludido despacho, a Recorrente apresentou, em 27 de dezembro de 2017, requerimento endereçado ao órgão da execução fiscal, intitulando o mesmo de "contraditório ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n º 3. do Código de Processo Civil", o qual apresentava, exatamente, os mesmos fundamentos do direito de audição prévia exercido em 24 de outubro de 2017, visando com o mesmo dar sem efeito a reversão pretendida.
Nessa sequência, e atenta a preterição de formalidade essencial expressamente reconhecida pelo órgão da execução fiscal, foi proferida informação instrutora procedendo-se à análise da argumentação expendida em sede de direito de audição prévia, e prolatado despacho pela Chefe do Serviço de Finanças de Tavira, que decretou a conversão do projeto de reversão, com a consequente citação do revertido, a qual se efetivou mediante ofício datado de 13 de junho de 2018, tendo a mesma reagido mediante interposição da competente oposição.
Emanando, in fine, que mediante a expedição de ofício datado de 06 de julho de 2018, do Serviço de Finanças de Tavira, foi o Recorrente notificado de que o requerimento enviado no dia 27 de dezembro de 2017 não seria objeto de apreciação, convocando, para o efeito, o disposto no artigo 56.º, nº2, alínea a), da LGT, e a existência de pronúncia efetiva sobre pedido com idênticos objeto e fundamentos, há menos de dois anos.
Ora, atentando na factualidade supra expendida -não impugnada- conclui-se que inexiste o sindicado erro de julgamento de direito, subsumindo-se, efetivamente, a questão fática no artigo 56.º, nº2, alínea a), da LGT, não competindo, desta feita, à Administração Tributária emitir qualquer ato administrativo decisório que comporte a apreciação do requerimento apresentado, em 27 de dezembro de 2017.
Note-se que, conforme é evidenciado na factualidade assente, o direito de audição exercido, em 24 de outubro de 2017 e o requerimento apresentado, em 27 de dezembro de 2017, apresentam conteúdo idêntico, patenteando as mesmas razões de facto e de direito -aliás tal asserção é não controvertida-, deles emergindo, exatamente, a mesma pretensão jurídica (consignada no artigo 27.º do direito de audição e no artigo 34.º do requerimento apresentado em 27 de dezembro de 2017), concretamente: ”Nestes termos, deve a administração fiscal não usar a reversão, uma vez que toda a gerência foi feita tendo em vista o uso exclusivo dos bens e fundos da empresa para pagamentos a fornecedores e das dívidas fiscais e nunca para apropriação de fundos e bens pessoais da empresa e porquanto a actividade da empresa se encontra cessada desde 31-12-2008.”
Pelo que, tendo a Administração Tributária mediante informação instrutora apreciado todos os fundamentos convocados no requerimento que materializava o exercício de audição prévia, o qual foi sancionado pela Chefe do Serviço de Finanças de Tavira, em 13 de junho de 2018, não existe dever de decisão da Administração Tributária atenta a derrogação consignada no normativo que vimos analisando.
É certo que a Recorrente evidencia nas suas alegações de recurso que no ofício datado de 06 de julho de 2018, o Serviço de Finanças apenas faz referência ao exercício de audição prévia que ocorreu, em 24 de outubro de 2017, omitindo qualquer referência à revogação do despacho de reversão, porém não se perceciona de que forma tal circunstância poderia acarretar um dever de decisão, até porque a aludida revogação é um ato totalmente favorável à Recorrente.
Ademais, importa ter presente que a existência de um dever de decisão “depende do facto de o pedido apresentado pelo interessado preencher um conjunto de pressupostos procedimentais subjectivos e objetivos, consistindo os primeiros na legitimidade do seu autor (existência de interesse legítimo), e na competência do órgão a quem o dirige (sendo suficiente uma competência genérica), e os segundos na inteligibilidade, unidade e tempestividade do pedido(6)”, sendo que, in casu, como é bom de ver, ao Recorrente não assistia o “exercício do contraditório”, na sequência de um ato que lhe é favorável (artigo 60.º, nº2, alínea a), da LGT), inexistindo, de resto, qualquer interesse legítimo na defesa da sua pretensão, atenta, desde logo, a falta de lesividade do ato.
De relevar, in fine, que tal conduta não coarta qualquer direito ou garantia processual do Recorrente, visto que na sequência da revogação do despacho de reversão, por preterição de formalidades legais, é facultada ao Recorrente a possibilidade de discussão contenciosa do ato de reversão após a emissão de novo ato e consequente citação. Aliás, faculdade que o Recorrente exerceu conforme decorre do probatório fixado.
Face a todo o exposto, e sem necessidade de outras considerações, o órgão da execução fiscal não tinha obrigação de proferir decisão sobre o requerimento apresentado pelo Recorrente, em 27 de dezembro de 2017, de acordo com o disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 56.º, da LGT, mas tão-só de se pronunciar sobre o aludido requerimento, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 56.º da LGT, obrigação legal essa que cumpriu, mediante ofício datado de 06 de julho de 2018, pelo que a decisão recorrida que assim o decidiu não merece qualquer censura.
Uma nota final para referir que não compete no âmbito do presente recurso jurisdicional apreciar a legalidade dos pressupostos da reversão, particularmente, da ilegitimidade do responsável subsidiário –ainda que o meio processual idóneo para se discutir a ilegitimidade do responsável subsidiário e eventuais ilegalidades praticadas no ato de reversão seja a oposição ao processo de execução fiscal e não a reclamação de atos do órgão da execução fiscal, prevista no 276.º do CPPT- visto que tal questão nunca foi sindicada em sede de petição inicial, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, pelo que nos encontramos perante questão nova.
Com efeito, por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo Recorrente perante o Tribunal a quo, visto que só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido, consistindo em a única exceção a esta regra as questões de conhecimento oficioso. Ora, face ao exposto, não sendo esta uma situação de conhecimento oficioso, encontra-se vedado ao Tribunal ad quem apreciar a ilegitimidade do responsável subsidiário, por falta de pressupostos da reversão(7).
Destarte, conclui-se que a decisão recorrida não incorreu em erro de julgamento de direito ao entender que o ato reclamado não padece de qualquer ilegalidade, especificamente, violação do artigo 56.º, nº2, alínea a), da LGT, devendo, por isso, manter-se na ordem jurídica.