1. Questões a resolver tal como o recorrente as coloca:
- Poderá o juiz do processo, fora do âmbito do recurso de impugnação, “revogar” ou não aplicar, a decisão proferida pela Segurança Social que concede ao devedor exonerado do pagamento do passivo restante, dispensa do pagamento de custas (taxa de justiça e encargos)? Tem competência material para esse efeito?
Em caso afirmativo, - É o insolvente/devedor responsável pelo pagamento das custas quando a respetiva massa insolvente não tenha sido liquidada em montante suficiente para se proceder a esse pagamento?
- Foi o pedido de proteção jurídica requerido pelo devedor em tempo, face às normas dos artigos 51º e 304º do CIRE e art. 18º da Lei 34/2004?
- 2.Fundamentação:
- 2.1.As custas no processo de insolvência de pessoas singulares.
A taxa de justiça, enquanto contrapartida por um serviço, e os encargos, enquanto despesas necessárias à realização das finalidades do processo, constituem as custas processuais[1]. – art. 3º, nº1 do Regulamento das Custas Processuais.
Sem prejuízo da necessidade de adiantar o pagamento destas despesas com as taxas e com os encargos, e do regime de distribuição pelas partes destes adiantamentos, é a final que é fixada a repartição da responsabilidade pelo pagamento das custas (art. 527º do C.P.C.).
A taxa de justiça foi legislativamente calculada em função do “valor e complexidade” das ações– art. 6º, nº1 do Regulamento das Custas Processuais e tabelas anexas -, o qual (valor), por seu turno, obedece aos critérios previstos no Código de Processo Civil (e no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para antecipar o caso de que tratamos), e que é concretizado no pedido formulado.
Assim, qualquer pessoa que pretenda propor uma ação deve ponderar previamente as despesas necessárias para a propor, incluindo as taxas de justiça devidas pelo impulso processual, relacionando-as com a sua própria situação económica e financeira.
Se nesta ponderação constatar que não tem disponibilidade para o pagamento da taxa de justiça, ou – adotando um critério mais realista - não propõe a ação por considerar que o benefício a obter o não justifica; ou pede apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento dessa taxa, como mais à frente veremos.
O artigo 304º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2] estabelece que as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente, no caso de ter sido decretada a insolvência através de sentença transitada em julgado. É esta a situação dos presentes autos, pois L… foi declarado insolvente por sentença transitada em julgado.
A ação especial de insolvência, ultrapassada a sua fase declarativa inicial, assenta num processo de execução universal que incide sobre um património, em regra titulado por uma pessoa – art. 2º -, tendo como finalidade a satisfação dos seus credores. – art. 1º, nº1. A garantia geral das obrigações é, de acordo com o art. 601º do C. Civil, um património, todos os bens do devedor. Logo, numa ação com esta natureza, há que estabelecer que a obrigação de pagamento das custas processuais se encontra garantida pelo património que se autonomiza do seu titular por força da declaração de insolvência (art. 81º, nº1).
O paradigma da insolvência, até pela sua carga histórica, é comercial e liquidatário, mais concretamente, tem como referente as sociedades comerciais, e a liquidação do património e posterior repartição em benefício dos credores.[3] Assim, quando exista património e ele seja integralmente liquidado por força da deliberação dos credores, a sociedade extingue-se (art. 234º, nº3); e quando, ou não exista património, ou a liquidação do que exista seja insuficiente para o pagamento das custas e dos encargos, o facto é comunicado à Conservatória do Registo Comercial e a liquidação prossegue aí nos termos do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais– art. 234º, nº4, e 15º, nº5, al. i) do RJPADLEC. No entanto, a sociedade também se extingue no final desse procedimento com o encerramento da liquidação – art. 25º, nº3 do RJPADLEC, art. 3º, nº1, al. t) do Código de Registo Comercial, e art. 160º, nº2 do Código das Sociedades Comerciais.
O art. 304º, fazendo jus ao paradigma adotado, faz coincidir o património responsável pela garantia do pagamento das custas, com a massa insolvente (quando exista), não autorizando que se estenda ao património dos sócios, em razão do princípio da autonomia patrimonial própria da maioria das sociedades comerciais.
Este artigo não considera, especificamente, as hipóteses decorrentes da insolvência das pessoas singulares, nem das sociedades comerciais que não se venham a extinguir na sequência do processo de insolvência. Repare-se, no entanto, que no direito pregresso (CPEREF), o artigo 249º fazia a distinção entre as custas a cargo do devedor nos processos de recuperação de empresas ou da concordata particular (nº1) e as custas a cargo da massa falida no processo de falência (nº2). E de certo ponto de vista, o procedimento com vista à exoneração do passivo restante é o equivalente, para as pessoas singulares, da recuperação da empresa, o que, hoje, no CIRE, e após a declaração de insolvência, representa a aprovação e homologação de um plano de insolvência.
Assim, do artigo 304º não é possível extrair-se a conclusão de que não existindo massa insolvente, o devedor declarado insolvente fica dispensado do pagamento das custas (cfr. conclusão de F) a H).
É um caso particular o da ação especial de insolvência relativo a pessoas singulares, em que o devedor se apresente à insolvência.
A ponderação referida no início para a generalidade das ações não é bem a mesma para este caso específico. Pode não ser sequer possível ao autor sopesar os benefícios da propositura desta ação, quer porque a sua vida económica se está, de facto, a tornar insustentável pela eventual ação dos credores; quer porque a apresentação à insolvência pode consistir num dever jurídico (o caso do comerciante/titular de uma empresa – art. 18º, nº2, al. b), cuja falta de cumprimento acarreta consequências (art. 186º, nº3, al. a).
Assim, a lei (também porque é desejável que a situação de insolvência dos consumidores - sendo este o estatuto económico da esmagadora maioria dos devedores/pessoas singulares -, não constitua um fator entorpecedor do desenvolvimento do comércio,) “incentiva” as pessoas singulares que se encontrem insolventes a requererem a declaração judicial desta situação por intermédio da competente ação.
Este “incentivo” traduz-se no automático diferimento do pagamento das custas (art. 248º, nº1), mas tendo subjacente a “confiança” no valor do património bruto do insolvente, e na sua capacidade de obter rendimento no período de cessão (art. 51º, nº1, al. a) e 172º, nº1; e 241º, nº1, al. a), b) e c).
Não se trata de uma isenção de custas, mas apenas de um diferimento. Ou seja, o devedor/pessoa singular que se apresente à insolvência e requeira o benefício da exoneração do passivo restante, coloca, para este efeito, todo o seu património e os rendimentos que no período de cessão auferir, e que não sejam necessários para o seu sustento minimamente digno, ao “serviço”, em primeiro lugar, do pagamento das dívidas da massa insolvente, entre as quais as custas (art. 51º e 172º, nº1; e 241º, nº1, al. a), b) e c) e, depois, do pagamento dos créditos sobre a insolvência (art. 47º, art. 173º a 177º; e 241º, al. d).
Só com a liquidação da massa insolvente e a conta subsequente, bem como com a afetação do rendimento cedido no período de cessão (também ao pagamento das custas e encargos do processo de insolvência – art. 241º, nº1, al. a) e b), e a conta subsequente, se certificarão as custas do processo, informando se foram integralmente pagas pelo valor dos bens liquidados e rendimentos auferidos, ou qual o montante não satisfeito.
Quando na conta final se apure que o valor do património liquidado e os rendimentos auferidos no período de cessão não foram suficientes para o pagamento integral das custas e encargos, o devedor deverá pagar o que o seu património e rendimentos na pendência do processo não assegurou.
As pessoas estritamente jurídicas, quando constituídas em sociedades comerciais, têm por finalidade o lucro (art. 980º do C. Civil). Assim, quando este se torna inalcançável, seja qual for a razão (e nem todas são puramente comerciais), a “morte” da sociedade encontra-se anunciada.
Já o mesmo não acontece, naturalmente, com as pessoas humanas. Efetivamente, a economia e o lucro não conferem sentido radical e último à pessoa humana. Isso explica que o fracasso que se pode vislumbrar na declaração de insolvência de uma pessoa seja apenas um fracasso económico, o que está muito longe de apagar, ou ofuscar sequer, a luz que dá sentido à vida das pessoas humanas.
É por isso que a necessária confiança na capacidade humana na sua vertente económica determina que não se isente o devedor declarado insolvente das custas do processo. Se a liquidação do seu património e os rendimentos que cedeu durante o período de cessão não forem suficientes para suportar a taxa de justiça e demais encargos com o processo, não há qualquer razão válida para sustentar que o potencial económico da pessoa se esgotou com o processo de insolvência.
Daí que, uma vez feita a conta final, deva esta ser apresentada ao devedor para que a pague. Se aproveitou, ou teve oportunidade de aproveitar o período de proteção contra os credores que o período de cessão consubstancia (e esta é uma finalidade essencial desta fase processual) para revitalizar as suas fontes de rendimento, poderá acontecer que já esteja em melhores condições para satisfazer o pagamento das custas e demais encargos. Se estas condições ainda não forem as que lhe permitam efetuar o pagamento na totalidade e de uma só vez, deverá socorrer-se da faculdade a que alude o nº2 do art. 248º (pagamento em prestações) e efetuar o pagamento em prestações. Obviamente não as pagará se nem assim tiver capacidade económica para o fazer.
Do ponto de vista do Estado, o magistrado do Ministério Público avaliará, na hipótese de não existir pagamento voluntário, as possibilidades práticas de obter o pagamento coercivo e a instauração da competente execução por custas (art. 35º do RCP).
Do apoio judiciário.
O Estado português assegura a todos o direito a fazer valer, em tribunal, os seus direitos, e a defender-se daqueles que são contra si exercidos, “não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, o que radica no princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da Constituição da República Portuguesa).
O acesso à justiça é um direito fundamental que promove a realização da Pessoa[4] enquanto tal (art. 1º da Constituição da República Portuguesa) e, por inerência de sentido ontológico, a projetar-se enquanto ser social.
O Estado, portanto, garante que ninguém fica inibido de aceder aos Tribunais e ao Direito por causa da sua situação económica e/ou financeira.
O sistema de proteção jurídica instituído é a concretização deste comando constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, criando as condições para que ninguém seja impedido, ou tenha esse acesso dificultado em razão da sua situação económica e financeira.
Abandonado o sistema instituído pelo D.L. nº387-B/87 de 29/12 que atribuía competência ao Tribunal para declarar o estado de insuficiência económica e eliminar as dificuldades do acesso ao Direito e aos Tribunais, deferindo ao juiz da causa a competência para a apreciação e decisão sobre o pedido de apoio judiciário formulado, veio a Lei nº30-E/2000 de 20 de Dezembro revogar o sistema anterior.
Hoje vigora a Lei nº34/2004 de 29 de Julho que, no seu artigo 20º prevê que “A decisão sobre a concessão de proteção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área da residência ou sede do requerente.”
Manteve-se, naturalmente, o núcleo normativo com referente constitucional de que ninguém fosse descriminado em razão da sua condição económica no acesso ao Direito e aos Tribunais, mediante uma operação ou um juízo sobre quais as pessoas cuja condição económica as inibia daquele acesso.
Este acesso corresponde ao exercício de direitos de natureza processuais, já que o “porto” a que o acesso conduz é a declaração de direitos substantivos.
O principal inibidor do acesso ao Direito e aos Tribunais é o preço do serviço judicial (taxas de justiça) e o preço das despesas com a concretização processual (encargos) dos direitos que determinada pessoa pretende fazer valer em juízo. Daí que verificada a situação de insuficiência económica de determinada pessoa, lhe seja concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e encargos – isto para nos atermos ao caso em apreço.
Hoje, ao contrário do que antes acontecia, quem tem competência para efetuar esse juízo é “o dirigente máximo dos serviços de Segurança Social da área da residência do requerente” – art. 20º da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais. Manteve-se, no entanto intocada a ideia de que a remoção dos obstáculos decorrentes da insuficiência económica, se destina a permitir o exercício de direitos processuais no âmbito de determinado processo já instaurado ou a instaurar[5].
Desse ponto de vista, a decisão administrativa sobre a concessão do apoio judiciário obriga a que, por um lado, se institua um mecanismo de impugnação judicial para os tribunais judiciais e não para os tribunais administrativos (art. 28º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais). A declaração administrativa sobre a insuficiência económica de determinada pessoa é incindível do propósito para o qual ela é emitida, pois só dessa forma é justificada à luz dos preceitos constitucionais que preservam a liberdade individual e a dignidade humana (art. 1º da CRP) No nosso caso, esta declaração da Segurança Social, como já se disse antes, visa remover os obstáculos de ordem financeira que não permitiam que determinada pessoa, em certo processo judicial, pretendendo agir na veste de sujeito processual, exercesse os seus direitos processuais em ordem a conformar o(s) direito(s) substantivo que, pelo processo, se pretende estabelecer. Seria, por isso, incompatível com a natureza desta concreta decisão administrativa, orientada para permitir a participação em um processo judicial, que o exercício do direito ao recurso ocorresse nos tribunais administrativos e não nos tribunais judiciais;
Por outro lado, esta mesma decisão administrativa implica que exista um processo em que ainda não se tenha alcançado, de forma definitiva, o direito substantivo a que ele, em última análise se destina, ou seja, que a decisão final ou sentença ainda não tenha transitado em julgado. É por essa razão que o art. 18º, nº2 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais estipula que o pedido deve ser formulado com a primeira intervenção no processo.
A intervenção do devedor no processo de insolvência de pessoa singular por apresentação ocorre com o requerimento inicial, como no nosso caso. O devedor pensará que, não existindo qualquer obstáculo de natureza financeira ao exercício dos seus direitos processuais no decurso do processo de insolvência que instaurou, isto por força do regime de diferimento previsto no nº1 do art. 248º, é indiferente pedir ou não apoio judiciário “antes da primeira intervenção processual”. Todavia, pode não ser uma posição sensata, já que das duas, uma: ou sabe que o valor do seu património é suficiente para pagar pelo menos as custas e os encargos (e essa estimativa é relativamente segura) e, nesse caso não pede o apoio judiciário já que não tem nisso qualquer interesse; ou sabendo que não tem património e não confiando que no decurso do período de cessão aufira rendimentos que excedam o necessário para o seu sustento minimamente digno, é, da perspetiva de não pretender pagar as custas e os encargos não satisfeitos, incompreensível que não requeira na primeira intervenção processual o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas e encargos[6]. Não é, portanto, aceitável o referido pelo recorrente quando diz “Só quando o Insolvente foi notificado da conta de custas é que verificou que a massa insolvente não teve a capacidade para suportar tais encargos. Obviamente que não é assim. O insolvente conhece o património de que é titular quando se apresenta à insolvência, sendo raros os casos em que não faz uma estimativa ainda que aproximada do seu valor (cfr. conclusão I a K).
Para o nosso caso,
se o devedor, quando se apresentou à insolvência, requereu e obteve a concessão do apoio judiciário na modalidade da dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo, o diferimento do pagamento das custas (não só da taxa de justiça, mas também de outros encargos que se vão constituindo ao longo do processo) não obsta a que, a final (ou seja, após o trânsito em julgado da decisão final sobre a exoneração do passivo restante), o Devedor beneficie da dispensa do pagamento das custas[7] que, pela massa insolvente e pelos rendimentos cedidos, não foi possível pagar.
O mesmo também aconteceria se o pedido de apoio judiciário fosse formulado numa altura em que, no processo de insolvência, porque a ele se destina, o devedor/insolvente ainda pudesse exercer qualquer tipo de direito processual com vista à conformação da decisão final.
No caso, a decisão que concede a exoneração do passivo restante é aquela que, no final do procedimento, declara constituído o direito que o devedor se propôs obter quando requereu a exoneração do passivo restante. É esta, portanto, a decisão final, a qual foi proferida a 11 de Março de 2025, da qual não foi interposto recurso, e que, por isso, transitou em julgado (art. 628º do C.P.C.)
O devedor requereu junto dos serviços da Segurança Social competentes o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e encargos, após o trânsito em julgado daquela decisão e apenas quando recebeu a conta de custas (esta é, por regra, elaborada após o trânsito em julgado da decisão final que revela ou gera a responsabilidade pelas taxas de justiça e encargos - art. 29º, nº1 do R.C.P.).
O pedido de apoio judiciário nesta modalidade e para este processo foi, nestas condições, deferido pela Segurança Social, e o devedor comunicou-a ao processo.
Foi então proferida a decisão recorrida. Esta pressupôs, justamente aliás, que o devedor pretendeu que não fosse cobrado o montante de custas e de encargos apurados na conta da qual foi notificado, por lhe ter sido deferido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa desse pagamento.
Já em sede de recurso, defendeu o recorrente que a decisão da Segurança Social é puramente administrativa (conclusão A, B e C), e só poderia ser contrariada mediante a competente impugnação judicial (conclusão D), e que não tendo esta sido deduzida, aquela seria plenamente eficaz (conclusão D), tendo como efeito prático a proibição de qualquer tentativa de cobrança desse montante de custas e encargos, de cujo pagamento estava dispensado o devedor.
Mais defende (pois parece-nos não ser sustentável que a ideia do recorrente seja a de que o ato administrativo padece de um vício orgânico ou de qualquer outro vício) que o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida é materialmente incompetente, porque se pronuncia sobre uma questão que só “ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência” do requerente do apoio judiciário, cabia apreciar e decidir (conclusão E).
O recorrente não tem razão.
A decisão recorrida não aborda os requisitos materiais e formais da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade peticionada, nos termos em que a decisão administrativa o fez, o que era da competência da Segurança Social de acordo com o artigo 20º da Lei do acesso ao Direito e aos Tribunais. Da decisão recorrida não resulta uma espécie de “revogação” da decisão da Segurança Social nesta matéria.
A decisão recorrida reporta-se aos efeitos possíveis da decisão administrativa para o presente processo, atento o momento processual em que este se encontra. Nessa medida, a decisão da Sra. Juiz dirigiu-se ao recorrente, e ao que, natural e pertinentemente, assumiu que ele pretendia com a junção da decisão da Segurança Social sobre o apoio judiciário requerido: que esta produzisse efeitos no processo, naquele momento processual.
A decisão recorrida não “compete” com a decisão administrativa, e muito menos a sindica fora da impugnação judicial prevista na lei, ao contrário do que sustenta o recorrente. O Tribunal era, assim, competente para, em razão da matéria, proferir a decisão que proferiu que se limitou a esclarecer que naquelas condições, ou seja, deduzido o requerimento para obtenção de apoio judiciário posteriormente ao trânsito em julgado da decisão final, a decisão administrativa não produziria efeitos quanto à cobrança da quantia de custas apurada pela conta.
A decisão proferida é, pois, quase um esclarecimento simples, já que o devedor não requereu nada em concreto. Além disso, demonstrativo de que a decisão recorrida, de modo nenhum, corresponde a qualquer revogação da decisão administrativa é o facto de não se levantar qualquer dúvida de que as custas do presente recurso estarão abrangidas pela decisão da Segurança Social de dispensar o recorrente do pagamento das custas respetivas.
A questão que sobra é, portanto, a de saber se a decisão da Segurança Social poderia efetivamente, produzir os efeitos pretendidos pelo recorrente.
A Sra. Juiz entendeu que não e, quanto a nós, bem.
Com efeito, pelas razões acima expostas, quando o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário é formulado junto dos serviços da Segurança Social na modalidade de dispensa do pagamento de custas e demais encargos para determinado processo e, nesse momento, o requerente do apoio judiciário já não pode exercer aí qualquer direito processual por força do trânsito em julgado da decisão final, a decisão administrativa relativa ao apoio judiciário que nesse procedimento venha a ser proferida, é insuscetível de produzir qualquer efeito nesse processo judicial.
É este, portanto, o sentido da decisão proferida, a qual não merece qualquer reparo.
III
Nesta conformidade, e pelo exposto, o Tribunal decide:
- Julgar a apelação totalmente improcedente e, consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido em data anterior à da interposição do recurso.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2026
relator: André Alves 1ª adjunta: Fátima Reis Silva 2ª adjunta: Renata Linhares de Castro