I- Transitado em julgado um acordão, não e licito arguir violação de lei contra o despacho de execução quando esssa violação não foi atendida naquele acordão.
II- Anulado o acto que fez cessar a requisição de um funcionario para prestar serviço em organismo de coordenação economica e tendo o funcionario prestado serviço no cargo de origem, no lapso de tempo que decorre entre aquele acto e a respectiva anulação contenciosa ha apenas direito ao montante dos vencimentos que deveriam ter sido auferidos naquele organismo, sem acumulação com a remuneração pelo serviço prestado no referido cargo de origem.
III- Fixada esta doutrina por acordão com transito em julgado, e legal o despacho que, em execução desse aresto, condiciona o pagamento dos vencimentos pelo organismo de coordenação economica a prova de que foi feita a reposição dos ordenados pagos no cargo de origem.