Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A... e ..., identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da decisão do TAC do Porto que rejeitou o recurso contencioso de anulação que eles haviam deduzido dos despachos de 27/12/99 e de 17/2/2000, praticados por uma Vereadora da Câmara Municipal de Matosinhos.
Os recorrentes terminaram a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes:
- a)A douta sentença recorrida, na parte de que se recorre, assentou no entendimento de que, do acto administrativo que determine a remoção de quaisquer cães ou outros animais de companhia, cabe recurso para o tribunal judicial da comarca.
- b)No entanto, os aqui agravantes não recorreram apenas da ordem de remoção, mas da legalidade do acto administrativo que ordenou essa remoção.
- c)Que, no seu entender, violou os artigos 8º e 100º do CPA, sendo, pois, nulo por vício de forma.
- d)Estando em causa a legalidade do acto administrativo, mesmo que a impugnação do seu conteúdo seja da competência de outros tribunais.
- e)O conhecimento da legalidade, ou não, do acto é sempre da competência dos tribunais administrativos.
- f)A douta sentença recorrida violou assim o Código Administrativo.
Contra-alegou apenas a autoridade recorrida, oferecendo as seguintes conclusões:
1 – A jurisdição administrativa não abrange os recursos que tenham por objecto actos cuja apreciação pertença por lei à competência de outros tribunais, «ut» art. 4º, n.º 1, al. g), do ETAF.
2 – Segundo o regime do art. 10º, n.º 4, do DL n.º 317/85, de 2/8, do acto administrativo que ordene a remoção de quaisquer cães ou outros animais de companhia cabe recurso para o tribunal judicial da comarca.
3 – Destarte, para apreciação desta matéria não é competente o tribunal administrativo.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «a quo», que aqui se dá por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
A decisão «a quo» rejeitou o recurso contencioso dos autos por duas razões distintas: relativamente ao despacho de 27/12/99 – em que a autoridade recorrida ordenara a remoção de uns cães instalados no logradouro de um prédio ocupado pelos ora recorrentes – por incompetência dos tribunais administrativos, «ratione materiae»; relativamente ao despacho de 17/12/2000 – em que a mesma autoridade decidira não conhecer dos recursos hierárquicos interpostos pelos aqui recorrentes do acto anterior – por o despacho carecer de lesividade própria e, assim, não ser susceptível de impugnação contenciosa.
Os recorrentes conformaram-se com o decidido quanto a este último acto, motivo por que o presente recurso jurisdicional se cinge à questão de saber se os tribunais administrativos são competentes para apreciar a legalidade do aludido despacho de 27/12/99.
Tal acto consistira na ordem, dada pela autoridade recorrida aos aqui recorrentes, para removerem os cães instalados no logradouro do prédio em que habitam, sob pena de a Administração proceder à retirada dos animais a suas expensas. E o acto fundamentou a sua pronúncia em vários preceitos legais, em que avultavam os artigos 9º e 10º do DL n.º 317/85, de 2/8 (diploma entretanto revogado pelo art. 9º, n.º 1, do DL n.º 90/2001, de 23/2). Ora, o n.º 4 daquele art. 10º dispunha que, da decisão camarária de remoção de cães ou outros animais de companhia, decisão essa fundada em «razões de salubridade ou tranquilidade» (cfr. os ns.º 2 e 3 do mesmo artigo), podia o interessado recorrer, no prazo de 8 dias, para o tribunal judicial da comarca, indicando logo os factos que fundamentavam o recurso e os meios de prova que pretendia produzir. E os números seguintes do mencionado art. 10º estabeleciam as várias regras processuais a que o recurso estava sujeito até à decisão que, sobre ele, o juiz do tribunal da comarca viesse a emitir.
«In casu», a factualidade provada revela-nos que a ordem de remoção acometida no recurso contencioso teve por causa final restituir aos recorridos particulares as condições de salubridade e de tranquilidade a que eles, segundo o acto, «têm direito e que à câmara cumpre salvaguardar». Portanto, não há dúvida de que o despacho de 27/12/99 se subsumiu no tipo legal de actos previsto nos ns.º 2 e 3 do art. 10º do DL n.º 317/85, actos esses que o número seguinte do artigo dizia serem impugnáveis nos tribunais comuns. Como a decisão «a quo» afirmou a incompetência do tribunal devido ao disposto nesse artigo 10º, n.º 4, pareceria que apenas teríamos de ver se ocorrera realmente a particularidade em que os recorrentes fundam a não aplicação, «in casu», da referida norma.
Não é, contudo, assim. É que o Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 597/95, de 24/10/95 (publicado na I Série-A do DR de 20/11/95), declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do art. 10º, n.º 4, do DL n.º 317/85, de 2/8, na parte em que atribuía competência ao tribunal judicial da comarca para conhecer o recurso da decisão camarária relativa à remoção de canídeos ou outros animais de companhia. Ponderou--se nesse aresto que a aludida remoção corresponde ao «exercício de poderes administrativos de competência das autarquias locais, sendo a remoção de canídeos acto administrativo». E acrescentou-se o seguinte:
«O art. 10º, n.º 4, do DL n.º 317/85, ao atribuir competência ao tribunal judicial de comarca para julgar o recurso da decisão camarária de remoção de canídeos, vem definir a competência dos tribunais quanto àquela matéria, alterando a repartição de competência entre os tribunais que deriva do sistema geral vigente no ordenamento jurídico. Com efeito, a natureza de acto administrativo da decisão camarária implicaria, nos termos do DL n.º 267/85, de 16 de Julho, que o recurso contencioso de anulação fosse da competência dos tribunais administrativos.
Mas, mesmo que se entenda que a competência dos tribunais administrativos em matérias deste tipo não é imposta pelo art. 214º da Constituição, questão que não terá de ser analisada pelo Tribunal Constitucional neste caso, não haverá dúvida alguma de que a regulamentação do referido art. 10º, n.º 4, incide sobre a competência material dos tribunais, pois tal norma não aplica, meramente, o sistema geral de repartição de competências vigente.»
E, mais adiante, continuou o mesmo acórdão:
«Desta forma, conclui-se que a norma cujo valor constitucional é questionado – o art. 10º, n.º 4, do DL n.º 317/85 – é organicamente inconstitucional, por estar integrada num decreto-lei editado pelo Governo ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art. 201º da Constituição, sem a autorização legislativa do Parlamento que o cumprimento do art. 168º, n.º 1, al. q), da Constituição impõe.»
Ora, ante a sobredita declaração de inconstitucionalidade, o art. 10º, n.º 4, do DL n.º 317/85, de 2/8, não podia ser invocado pelo TAC do Porto para julgar o tribunal incompetente (cfr. os artigos 281º, n.º 3, e 282º, n.º 1, da Lei Fundamental). E as próprias razões em que aquela declaração se estribou mostram que a competência para conhecer da legalidade dos referidos actos de remoção de animais incumbia, afinal, aos tribunais administrativos de círculo, de acordo com o preceituado no art. 51º, n.º 1, al. c), do ETAF.
Nesta conformidade, e embora por razões distintas das invocadas pelos recorrentes, conclui-se que a decisão «a quo» não pode manter-se na ordem jurídica, na medida em que os tribunais administrativos são os competentes para a apreciação do recurso contencioso dos autos, na parte em que ele veio acometer o despacho de 27/12/99.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e em revogar a decisão recorrida (no segmento atinente ao despacho de 27/12/99), devendo os autos baixar ao TAC do Porto, onde o recurso contencioso prosseguirá os seus normais termos, se nenhuma questão prévia a tal obstar.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Julho de 2003.
Madeira dos Santos – Relator – António Samagaio – Jorge de Sousa