A…, construtor civil, com os demais sinais dos autos, interpôs o presente recurso excepcional de revista, ao abrigo do art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul (TCAS) que, revogando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loures - Lisboa 2, indeferiu o pedido de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Loures que decretou a demolição do armazém do recorrente, construído ilegalmente.
Sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso, o que agora apenas está em causa, o Recorrente alegou que “(..) as questões em apreciação no presente recurso, se revestem, desde já, pela sua relevância jurídica, de importância fundamental e, por, outro, que a admissão do mesmo se torna, claramente, necessária com vista a uma melhor aplicação do direito, sob pena de o Recorrido (leia-se Recorrente) ver postergados os seus direitos de defesa”, tendo concluído nos mesmos termos - conclusão 1ª.
Ora, que questões são essas que na óptica do Recorrente satisfazem os requisitos do n° 1 do art. 150° do CPTA sobre a admissibilidade deste recurso? Essencialmente o valor probatório das informações da Câmara Municipal de Loures, bem como a discordância pelo Recorrente de factos dados como provados pelo acórdão recorrido e a revogação, por este, do n° 20 da matéria de facto dada como assente pela sentença proferida pela 1ª instância, o qual dizia que o Recorrente é dono da construção edificada, mas que o aresto em causa, por falta da necessária prova documental, concluiu ser apenas comproprietário, o que este admite, discordando, contudo, “que a prova desse facto só possa ser feita pela via documental, até porque o armazém, acrescenta o Recorrente, por não se encontrar acabado, não poderia ser averbado, quer no cadastro predial, quer na descrição predial, respectivos, donde resulta que o mesmo só podia ser provado por testemunhas, por presunções, pelas regras da experiência comum e por documentos de onde se pudesse inferir ou presumir ser o Recorrente um dos proprietários do armazém em causa”.
Nos termos do n° 1 do art. 150º do CPTA “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”
E o n° 5 acrescenta: “A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”
Trata-se de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento.
Estamos, assim, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3º grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador — cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA. Como sustenta Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, Lições, 5ª edição, págs.394-395, apud acórdão deste STA de 21 de Abril de 2005, Proc. n° 435/05, o que aqui releva não é tanto o interesse prosseguido pelos Recorrentes mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo”.
Ora, do relato feito quanto ao objecto do presente recurso, não restam dúvidas que não se verificam os pressupostos legais constantes do n° 1 do art. 150° do CPTA para a sua admissibilidade atenta a natureza de revista excepcional nos termos expostos, pois não está em causa uma questão de grande relevância jurídica ou social.
Com efeito, e como se salienta no acórdão deste STA de 23 de Setembro de 2004, proferido no Proc. n° 903/04, “Um dos requisitos, condição necessária e suficiente da importância de uma questão, será, por um lado, a complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para resolução do caso e, por outro, a capacidade de expansão da controvérsia, ou seja, a possibilidade de esta ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos, num número indeterminado de casos futuros”.
Ora, tal não se verifica no caso vertente como se infere do relato feito sobre as críticas que o Recorrente faz ao acórdão recorrido, o qual lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto que lhe ordenou a demolição de um armazém que estava a construir ilegalmente.
Também não tem grande relevância social já que tal questão não projecta os seus efeitos para além da esfera jurídica do Recorrente.
Por último, não se evidencia que a admissibilidade do presente recurso seja condição necessária a uma melhor aplicação do direito.
Por tudo o exposto acordam em não admitir o presente recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 16 de Junho de 2005. - António Fernando Samagaio (relator) - Fernando Manuel Azevedo Moreira - José Manuel da Silva Santos Botelho.