Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. AA recorre da sentença que julgou improcedente o pedido de revogação do despacho proferido pelo INPI que recusou o registo da marca nacional n.º 697114, por si requerido.
2. Antecedentes, tal como descritos na sentença em recurso (transcrição):
1. AA veio, ao abrigo do disposto nos artigos 38.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial, interpor recurso judicial do despacho do Senhor Director de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que recusou o registo da marca nacional n.º 697114, por si requerido.
Alegou, para tanto e em síntese, que requereu o registo da marca com o sinal ..., tendo sido deduzida reclamação por BB, invocando ser legítimo herdeiro do brasão de armas representado no sinal apresentado a registo. Porém, não resulta, nem da parca alegação de factos, nem dos documentos juntos pelo opositor, qualquer direito de titularidade sobre o identificado brasão, qualquer direito de propriedade, por aquisição hereditária ou sucessória, sobre o brasão, ou sequer qualquer ónus e/ou encargos sobre o mesmo.
Com efeito, há vários anos que os irmãos CC procuram preservar, valorizar um património material e imaterial relevante que é a ..., dando relevo ao nome Histórico da ... (ou seja ...) e o ícone que a identifica há séculos, ou seja, um Brasão de Armas atribuído a um seu ascendente, que é parte da história desta ..., onde se ostenta o seu original físico.
Foi nesse contexto que foi apresentado o referido pedido e para que pudesse comercializar produtos identitários da ..., como é o caso do vinho.
De facto, a ... (...) é um prédio urbano é composto de casa de habitação, sita no lugar de Cravaz, com a área de 2288 m2, a confrontar do norte com caminho, corgo e DD, do sul com estrada e DD do nascente com estrada e do poente com herdeiros de EE, inscrita na respectiva matriz da União das freguesias de Tarouca e Dálvares sob o artigo ... e descrita na Conservatória do Registo Predial de Tarouca sob o número .../20140521 e aí inscrito a favor, entre outros, de FF e marido AA, ora recorrente, que o adquiriram por legado testamentário de GG, antepossuidora imediatamente anterior, que já o havia recebido por deixa testamentária de HH e II, irmãs do JJ.
Como tal, há mais de 100 anos que a ..., com todo o seu acervo patrimonial, histórico e cultural, móveis, livros, documentos diversos, quadros, utensílios e equipamentos, bens arquitectónicos, Livro e Carta de Brasão, pertence, de facto e de direito, aos herdeiros legalmente habilitados desta linha da família, com ascendência comum.
Como tal, a decisão do INPI consubstancia uma clara violação desse direito de propriedade, ainda que em comunhão, do recorrente.
2. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 42.º do Código da Propriedade Industrial, tendo o recorrido sido citado para apresentar resposta, o que fez, defendendo, em síntese, que não só o Recorrente não é dono, nem possuidor do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Tarouca sob o Art.º ....º, e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º .../Tarouca como não tem o direito de uso do brasão de armas, que, definitivamente, não lhe pertence, mas também porque existem outros herdeiros em igualdade de grau sucessório, havendo o Recorrente que colher autorização de todos e cada um com vista à utilização exclusiva, considerando a finalidade pretendida por si com o registo junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sendo que tal não sucedeu relativamente ao Recorrido, nem irá suceder, posto que o Recorrido não conferirá tal autorização.
3. Proferida decisão final, da mesma foi interposto recurso, que foi julgado procedente, tendo os autos baixado a este Tribunal para cumprimento.
3. O Tribunal da Propriedade Intelectual, proferiu a seguinte sentença:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se procedente, por provado, o presente recurso judicial e, em consequência, mantém-se o despacho recorrido do Senhor Director de Marcas e Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, proferido em 10/02/2023 que recusou o registo da marca nacional n.º 697114
, requerido por AA.
Custas pelo Recorrente (artigo 527.º n.º 1 do Código do Processo Civil).
Valor da acção: € 30 000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
Notifique.
Oportunamente, cumpra-se o estabelecido no n.º 5 do artigo 34.º, com obediência do que dispõe o artigo 46.º, ambos do Código da Propriedade Industrial.”
Alegações do recorrente
4. Da sentença referida no parágrafo anterior veio AA interpor o presente recurso para o Tribunal da Relação, pedindo:
NESTES TERMOS, DEVERÃO VOSSA EXCELÊNCIAS DECIDIR REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA NOS TERMOS SOBREDITOS.
E ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!.”
Apresentou as pertinentes conclusões (41), nas quais, em síntese, invoca a nulidade da sentença por omissão de diligências probatórias, bem como diversas inconstitucionalidades por violações dos direitos à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo. Alega, ainda, a nulidade da sentença por contradição entre os factos e a fundamentação, bem como omissão de pronúncia.
Finalmente, aponta erro de direito à sentença recorrida quanto à titularidade do sinal em causa nos autos.
5. Pelo recorrido BB não foi apresentada resposta.
6. No despacho de recebimento do recurso, neste tribunal da Relação, não foi admitido, por intempestividade, a parte do recurso que impugna a decisão que, em cumprimento de anterior acórdão proferido por esta Relação, apreciou e indeferiu a prova oportunamente requerida.
II. Delimitação do objeto do recurso:
7. Como é pacífico, o Tribunal tem de resolver questões e não apreciar argumentos, e as questões são as que resultam das conclusões das alegações da recorrente. Acresce que este Tribunal de recurso, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, não conhece questões novas, isto é, questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal recorrido.
8. Atendendo ao despacho que não admitiu o recurso, como acima se referiu, as questões a decidir são as seguintes:
i. Saber se ocorrem as apontadas nulidades da sentença; e
ii. Saber se o tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos.
III. APRECIAÇÃO
A. primeira questão.
1. A sentença é nula por contradição entre os factos e a fundamentação, bem como por omissão de pronúncia?
Nas conclusões 15 a 26, o recorrente imputa à sentença recorrida uma nulidade porque, em seu entendimento, a sentença recorrida não reúne os “requisitos de clareza e precisão na indicação da matéria de facto não provada, para lá da omissão de fundamentação dessa decisão, pelo que enferma de nulidade, nos termos do art. 615º, nº1, b) e c), 684º, nº2, do Código de Processo Civil e, como tal, não pode manter-se sendo anulado” (conclusão 22).
Na conclusão 23 aponta a omissão de pronúncia quanto à questão que identifica como sendo a da “aquisição da referida Carta do Brasão de Armas de KK, e das respetivas cópia gráfica, em último caso, adquirido por usucapião.”
2. Apreciação deste tribunal.
Estabelecem as invocadas alíneas b) e c), do n. 1, do art. 615.º, do Código de Processo Civil, que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) e quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c).
Da simples leitura da sentença recorrida resulta a inexistência da apontada nulidade prevista na al. b), da referida norma. Os factos constam, especificados e fundamentados, de páginas 3 a 6 e o direito a páginas 6 a 10.
Também a alegada nulidade prevista na alínea c) não se verifica.
Segundo o recorrente, a nulidade ocorre porque a sentença, nesta parte, não reúne requisitos de clareza e precisão (conclusão 22) sendo “deficiente e obscura” (conclusão 19).
Aponta, em concreto, o facto provado em 2 e as regras de “experiência comum” (conclusões 20 e 21).
Lida a sentença, a mesma é clara, precisa, sem os apontados defeitos.
Acresce que nenhum dos apontados defeitos, por si só, conduz à nulidade da sentença. A nulidade apenas ocorre nos casos em que tais defeitos, a existirem, tornam a sentença ininteligível. O que, manifestamente, não é o caso. O recorrente percebeu, perfeitamente, o sentido e os motivos da decisão e, como resulta das suas alegações, não concorda com os mesmos, questionando-os. É legítimo, mas a discordância respeita já ao mérito da decisão e não a um vício, processual, da mesma.
Aponta, ainda, “a existência de oposição dos fundamentos de facto com a decisão (artº 615º, nº 1, alínea c) do CPC, que se verifica quando os fundamentos de facto invocados pelo Mmº Juiz deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na Sentença” (conclusão 36).
A este propósito, o que se verifica é a discordância do recorrente quanto à consequência jurídica de determinado facto, no caso, a relevância a atribuir à posse de um determinado livro.
Ou seja, o que está em causa é o mérito da decisão e não a imputada nulidade.
Inexistem, pois, estas invocadas nulidades.
Há, contudo, que referir que a sentença julga “procedente, por provado, o presente recurso judicial”, mas, acaba por manter a recusa do registo.
Trata-se de evidente lapso, assim também entendido pelas partes, designadamente pelo recorrente, que não teve dúvidas de que a decisão lhe foi desfavorável. Ou seja, o recurso que interpôs da decisão do INPI foi julgado improcedente, motivo pelo qual foi mantida a decisão de recusa do registo.
3. O recorrente invoca, ainda, a nulidade por omissão de pronúncia, por violação do disposto no art. 608.º, n. 2, do Código de Processo Civil. Nulidade prevista no art. 615.º, n. 1, al. d), do Código de Processo Civil. Ou seja, segundo o recorrente a sentença é nula porque deixou de se pronunciar sobre a “aquisição da referida Carta do Brasão de Armas de KK, e das respetivas cópia gráfica, em último caso, adquirido por usucapião” (conclusão 24).
É pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que apenas ocorre omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar, sendo que as questões não se confundem com os argumentos expendidos em seu apoio.
Veja-se, por todos, o Acórdão do STJ de 11.10.20221
1. “Como é sabido, as nulidades da sentença (…) encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
(…)
Como constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737.” e Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processos Civil, 6ª. Ed. Atualizada, Almedina, pág.136.”)”.
As nulidades da sentença e dos acórdãos, enquanto ato, referem-se ao conteúdo destes atos, ou seja, estes atos processuais não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podiam ter2, ou seja, reportam-se a vícios estruturais da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença.
É, assim, assente e pacífico, como já referido, que as questões essenciais não se confundem com os argumentos invocados pelas partes nos seus articulados. O que a lei impõe, sob pena de nulidade, é que o juiz conheça as questões essenciais e não os argumentos invocados pelas partes.
Ora, no caso, a sentença aprecia a questão essencial neste processo respeitante à titularidade do brasão em causa, retirando as pertinentes consequências para a decisão:
“No presente caso, não resultou demonstrado que o Brasão de Armas em causa nos autos fizesse parte do recheio do prédio urbano melhor descrito em 4. e, concomitantemente, do recheio referido no testamento que GG deixou lavrado a favor daqueles proprietários registados. Como tal, não resulta demonstrada a sua aquisição por esta via.
Além disso, também tanto o Recorrente como o Recorrido não lograram demonstrar a sua aquisição por via sucessória/familiar.
É que tendo o brasão em causa nos autos sido concedido a LL, importava ter-se logrado demonstrar que aqueles eram inequivocamente familiares/sucessores daquele. E a alegação e correspondente prova de todas as classes de sucessíveis, concretamente identificados, não foi cumprida, já que importava terem sido descritos todos os sucessíveis existentes desde LL até à mulher do Recorrente e respectivos irmãos, e ao Recorrido. No nosso caso, apesar de se ter conseguido apurar a respectiva avoenga, desta até à pessoa a quem foi concedido o Brasão, nada mais foi apurado, sendo certo que sequer coincide o nome do avô paterno do Recorrido (JJ) com o nome do filho de MM (NN).
Sem prejuízo, ainda se dirá que, tendo todos descendentes do titular do Brasão direito a utilizá-lo, sem que se mostre que todos o autorizam (e, neste caso, também a ascendência alegada pelo Recorrido), o registo sempre terá que ser recusado com fundamento no artigo 231.º, n.º 3, al. a) do Código da Propriedade Industrial, na medida em que, de acordo com a citada norma legal, a protecção decorrente pelo uso exclusivo da marca não pode contender com o eventual direito de terceiro a usar o Brasão de Armas.”
O acerto, ou não, de tal apreciação é já questão de mérito e não respeita ao invocado vício.
É, pois, na totalidade, negativa a resposta a esta primeira questão.
B. Fundamentação de facto
A factualidade, provada e não provada, não foi impugnada. Contudo, atendendo ao objeto do processo, e porque resulta de documento junto aos autos que, de resto, motiva o recurso judicial, sendo, aliás, referido na apreciação e direito, impõe-se, ainda, a abrigo do disposto no art. 662.º, n. 1, do Código de Processo Civil, acrescentar o motivo da recusa do registo por parte do INPI.
Assim, atendendo ao que antecede, foram apurados os seguintes factos3:
1. Os factos provados.
1. Em 21/12/2022, o recorrente AA deduziu um pedido de registo da marca nacional n.º 697114
para assinalar os seguintes produtos:
- Da classe 29 (azeite);
- Da classe 30 (mel, mel natural);
- Da classe 33 (vinhos de mesa; vinhos espumantes; vinhos espumantes naturais) e
- Da classe 43 (organização de alojamento turístico).
2. O Recorrente é possuidor de um livro denominado “Brazão D’Armas de KK, Senhor do Morgado de Nossa Senhora da Narareth”, morador na ... Concelho de Tarouca, Comarca de Lamego, datado de 1790, cfr. certidão junta com o recurso e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3. O Recorrente contraiu matrimónio com FF em ... de ... de 1988, com convenção antenupcial de comunhão geral de bens.
4. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Tarouca o prédio urbano situado em Cravaz, sob o n.º .../20140521 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ... da freguesia de Tarouca e Dálvares, composta por casa de habitação de dois pisos e logradouro, com aquisição por legado a favor de FF, OO, PP, QQ, RR e GG, pela AP ... de 2014/05/21.
5. GG deixou testamento a favor de RR, QQ, OO, PP, FF, em comum e partes iguais três prédios, incluindo o recheio que se encontrasse na sua casa de habitação, cfr. testamento junto com o req. ref.ª Citius n.º 117412 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6. RR, QQ, OO, PP, FF subscreveram uma declaração a autorizar o Recorrente a registar a marca em causa nos autos cfr. declarações juntas com o req. ref.ª Citius n.º 117412 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7. O recorrido encontra-se registado como filho de SS e TT, com avoenga paterna JJ e UU e avoenga materna VV e WW.
8. NN é descrito por Abade Vasco Moreira como sendo descendente de MM, filha de XX, cfr. Monografia do Concelho de Tarouca (História e Arte), Viseu, 1924, pp. 118 a 120.
9. O Brasão de Armas referido em 2. não se encontra registado no Instituto da Nobreza Portuguesa.
10. (aditado) O Instituto Nacional de Propriedade Industrial recusou o registo na marca referida em 1 por entender que faltava a autorização do seu titular, BB – por ser o legítimo herdeiro do brasão de armas
[…] porque é descendente em linha recta e primogénita, sem quebra de gerações, de YY, Senhor do Morgado de Nossa Senhora da Nazareth, que foi morador na sua ..., concelho de Tarouca, conforme decorre da Carta de Brasão de Armas, passada em 1790, por ordem da Rainha D. Maria I.
B) Os factos não provados
1. O prédio referido em 4. havia sido recebido por GG por deixa testamentária de HH e II, irmãs do JJ.
2. FF, na linha recta sucessória materna, em quatro grau, é tetraneta de XX e ZZ.
3. O Recorrido é tetraneto de XX e ZZ.
4. XX e ZZ foram donos e legítimos possuidores da
5. XX foi o último Morgado.
6. ... foi adquirida por MM, casada com AAA, bisavô do reclamante e da mulher do recorrente.
7. Por herança aberta por óbito da dita MM, a ..., com seus pertences, recheio e acervo patrimonial e não patrimonial, foi adjudicada, às suas duas filhas HH e II.
8. O livro físico que consubstancia a Carta do Brasão de Armas de KK integra o acervo da
C. Fundamentação de direito
1. O tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos?
É esta a questão a decidir.
Segundo a recorrente, a resposta é positiva, pois, em síntese, “Tendo sido dado como provado que o Recorrente é possuidor de um livro denominado “Brazão D’Armas de KK, Senhor do Morgado de Nossa Senhora da Narareth”, deveria também ser dado como provado que a propriedade do livro em causa pertence ao possuidor” (conclusão 28), e inexiste “(…) qualquer direito de todos descendentes do titular do Brasão, porquanto não é de se reger aqui as “leis monárquicas” (conclusão 30).
Para o recorrente, a “posse assente tem a virtualidade de presumir que é o Recorrente o titular do direito de propriedade” (conclusão 38).
2. Como resulta das alegações, o recorrente não contesta que o registo da marca não pode ser concedido quando, nos termos do disposto no art. 231.º, n.º 3, al. a), do Código da Propriedade Industrial, a marca contenha um brasão, do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, sem autorização.
Também não é matéria controversa (para o tribunal a quo, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e as partes) que estamos perante um “brasão” que merece a tutela prevista no referido artigo 231.º, do Código da Propriedade Industrial.
Como é sabido, com a implantação da República, e como consequência do que se dispunha no art. 3.º, 3.º, da Constituição de 1911 (https://www.parlamento.pt/Parlamento/Documents/CRP-1911.pdf), ocorreu a abolição dos títulos de nobreza e, consequentemente, a remoção de brasões, coroas e outros símbolos reais de edifícios públicos, monumentos e documentos oficiais4.
Atualmente, apenas são regulados os termos dos chamados brasões cívicos (Os brasões de autarquias, regiões e algumas pessoas coletivas com estatuto público relevante), através da Lei n.º 53/91, de 7 de agosto, (que regula os símbolos heráldicos das autarquias locais e de certas pessoas coletivas de utilidade pública administrativa). O que respeita aos brasões de particulares (os brasões associados a famílias ou indivíduos, no quadro da heráldica de armas) não é objeto de um regime jurídico formal. O seu uso é dependente apenas da tradição histórica, da genealogia e das regras heráldicas, como é visado, designadamente, pelo Instituto da Nobreza Portuguesa (https://institutodanobrezaportuguesa.pt/), referido em 9 dos factos provados.
No caso, não estamos perante um brasão cívico, mas os factos, a este respeito, são muito escassos e não justificam qualquer intervenção oficiosa deste tribunal noutro sentido que não o da sua inclusão no âmbito de aplicação do art. 231.º, do Código da Propriedade Industrial. O facto provado em 9 nada de relevante acrescenta, atento o que fica dito quanto à falta de regulação pública formal deste tipo de brasões.
3. Resulta das alegações do recorrente que entende poder registar a marca que contenha o brasão
por ser o seu titular, o proprietário. Não precisando, portanto, e em consequência, de qualquer autorização.
Ainda antes de apreciar os fundamentos do recurso, há que assinalar que o recorrente, ao requerer o registo da marca, apresentou a declaração descrita em 6 dos factos provados. Tal declaração, subscrita por RR, QQ, OO, PP, FF, autoriza o Recorrente a registar a marca em causa nos autos.
É, pois, pelo menos, lógico concluir que inicialmente, junto do INPI, o recorrente entendeu carecer de autorização para o registo da marca. Agora defende a sua desnecessidade.
Ora, como resulta dos factos apurados, a falta de autorização foi, precisamente o fundamento de recusa junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
A fim de não carecer (em absoluto) de autorização, cabia ao recorrente demonstrar a desnecessidade de autorização. Ou seja, demonstrar a sua titularidade do referido brasão. Na falta de tal demonstração dessa titularidade, há que apurar se o fundamento da recusa se deve manter. Ou seja se, como entendeu o INPI – e mantido na sentença em recurso –, era exigida a autorização do, segundo o INPI, titular do brasão, BB.
Há, pois, que decidir se o pretendido registo da marca depende de autorização do referido BB, ou se, pelo contrário, como entende o recorrente, essa autorização não é necessária por o registo ser requerido pelo titular do brasão.
4. Está em causa a titularidade (propriedade) de um brasão. Em concreto do brasão com a seguinte representação gráfica:
Os factos provados (e em certa medida os não provados) não nos permitem concluir que o recorrente é o legítimo titular (proprietário) do referido brasão. A posse de um determinado livro apenas permite presumir a propriedade desse livro, nada mais.
Ou seja, a demonstração, pelo recorrente, de que é possuidor de um livro denominado “Brazão D’Armas de KK, Senhor do Morgado de Nossa Senhora da Narareth”, morador na ... Concelho de Tarouca, Comarca de Lamego, datado de 1790, não lhe confere, necessariamente, a propriedade do referido “Brazão D’Armas de KK, Senhor do Morgado de Nossa Senhora da Narareth”.
5. No entanto, como bem concluiu o tribunal a quo, e como resulta, designadamente do facto não provado 3, também não se demonstrou que BB é o legítimo herdeiro do brasão, por ser descendente em linha reta e primogénita, sem quebra de gerações, de YY, Senhor do Morgado de Nossa Senhora da Nazareth.
Ou seja, o motivo de recusa do registo, por parte do INPI, não resultou aqui demonstrado, ao contrário do que ali se afirmou.
Perante a ausência da necessidade da autorização do referido BB a recusa do registo não pode subsistir. Pois, em concreto, não cabia ao recorrente demonstrar a propriedade do brasão, mas sim, e unicamente, a desnecessidade da apontada autorização do referido BB.
Os factos não permitem apurar quaisquer outros fundamentos de recusa que pudessem ser conhecidos ao abrigo da plena jurisdição e dos poderes oficiosos deste tribunal de recurso, designadamente a inexistência de causas de nulidade absoluta da marca registanda.
É, assim, afirmativa a resposta a esta questão e a decisão impugnada não pode subsistir, devendo ser substituída por outra que admita o registo da marca descrita em 1 dos factos provados.
6. Pelo decaimento integral, as custas são suportadas pelo recorrido BB, que deu causa à ação.
IV. DECISÃO:
I. Pelo exposto, julgamos procedente o recurso, revogamos a sentença impugnada, e, em consequência, admitimos o registo da marca nacional n.º 697114
para assinalar os seguintes produtos:
- Da classe 29 (azeite);
- Da classe 30 (mel, mel natural);
- Da classe 33 (vinhos de mesa; vinhos espumantes; vinhos espumantes naturais) e
- Da classe 43 (organização de alojamento turístico).
II. Custas pelo recorrido.
Cumpra-se o disposto no artigo 34.º, n. 5, do CPI aplicável ex vi art. 46.º do mesmo diploma, após trânsito e baixa dos autos.
Lisboa, 29.04.2026
Relator: Armando Cordeiro
1º Adjunto: Carlos M. G. de Melo Marinho
2.º Adjunto: Alexandre Au-Yong Oliveira
1. Proferido no âmbito do processo 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 e disponível in www.dgsi.pt
2. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “O que é uma nulidade processual?” in Blog do IPPC, 18-04-2018, disponível in https://blogippc.blogspot.com.
3. Omitindo, agora, a nota de rodapé.
4. “A reunião inaugural do primeiro Parlamento republicano teve lugar no dia 19 de junho de 1911, sob a Presidência de Anselmo Braamcamp Freire, que seria formalmente eleito no dia seguinte. À exceção de um Deputado eleito pelo Partido Socialista, todos os parlamentares da Assembleia Nacional Constituinte integram o Partido Republicano.
Ao contrário do que sucedera em 1903, a abertura da Assembleia é saudada efusivamente por uma multidão que se manifesta junto ao edifício e por representantes de mais de duzentas câmaras municipais do país, que se deslocam a Lisboa para assistir à proclamação da República e para saudar os membros da Assembleia Nacional Constituinte.
Na Sala das Sessões, os símbolos monárquicos foram retirados. No lugar antes ocupado pelo rei, encontra-se um busto da República de enormes dimensões que, em 1916, seria substituído pela estátua da República, ainda hoje presente naquele espaço” São nossos os destaques).
(in https://www.parlamento.pt/Parlamento/Paginas/120A-SSessoes-IRepublica.aspx#:~:text=Ap%C3%B3s%20a%20Revolu%C3%A7%C3%A3o%20de%205%20de%20Outubro,influ%C3%AAncia%20da%20Igreja%20Cat%C3%B3lica%20na%20sociedade%20portuguesa.)