ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO, 1ª SECÇÃO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. Lourenço ....., residente na Rua .......no Entroncamento, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o requerimento que dirigiu ao Chefe do Estado Maior da Força Aérea a solicitar o pagamento do complemento de pensão pelo escalão a que tem direito.
No seu visto inicial, o digno Magistrado do M.P. suscitou a questão prévia da carência de objecto do recurso, por não se ter formado o indeferimento tácito impugnado, dado que a entidade recorrida não tinha competência para apreciar, em primeiro grau de decisão, o pedido do recorrente.
Notificado para se pronunciar sobre esta questão prévia, o recorrente concluíu pela sua improcedência.
Pelo despacho de fls. 34, relegou-se para o momento em que se mostrasse junto o processo administrativo a decisão da aludida questão prévia e ordenou-se a notificação da entidade recorrida para responder
Na sua resposta, a entidade recorrida invocou uma outra questão prévia a da carência do objecto do recurso, por não ter o dever legal de decidir o requerimento do recorrente, em virtude de este não ter reclamado, nem recorrido, do acto de posicionamento no 4º. escalão na sequência da entrada em vigor do D.L. nº 328/99, nem dos consequentes actos de processamento de abonos e referiu que o acto impugnado se mostra conforme ao disposto nos arts. 19º. e 22º. do D.L. nº. 328/99. Concluíu, pois, que o recurso devia ser rejeitado ou, se assim se não entendesse, ser julgado improcedente.
Cumprido o disposto no art. 54º., da LPTA, o recorrente pronunciou-se pela improcedência desta nova questão prévia, enquanto que o digno Magistrado do M.P. aderiu à posição da entidade recorrida, concluindo, assim, pela procedência de tal questão.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Através do requerimento constante de fls. 12 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, registado com a data de recepção de 25/9/2002, o recorrente solicitou, ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que determinasse o pagamento do complemento de pensão compatível com o escalão a que tinha direito, contado a partir do escalão de integração;
b) Sobre esse requerimento, não foi proferida decisão, tendo apenas incidido informação, do Chefe do Centro de Recrutamento e Mobilização da Força Aérea Portuguesa, datada de 30/9/2002 e cujo teor era o seguinte:
“01. O requerente está colocado no Arquivo Central da Força Aérea, na situação de reforma desde 31/12/93
02. O requerente pretende ser recolocado no anterior escalão de vencimento e auferir os vencimentos e complemento de pensão correspondente.
03. Submete-se à Consideração Superior”.
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2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o requerimento do recorrente referido na al. a) do número anterior.
Embora com fundamentos distintos, quer o digno Magistrado do M.P., quer a entidade recorrida suscitam a questão prévia da falta de objecto do recurso, por não se ter formado o acto tácito impugnado.
No que se refere à questão prévia suscitada em 1º. lugar (no visto inicial do M.P.), cujo conhecimento se relegou para esta fase, os autos já fornecem os elementos necessários para a decisão, pelo que cumpre analisá-la desde já.
Vejamos então.
Entende o digno Magistrado do M.P. que a competência primária para decidir o requerimento do recorrente caberia, por força dos arts. 1º., 3º., 4º., 12º. e 13º., al. d), do Dec. Reg. nº 52/94, de 3/9, ao Director de Finanças do Comando da Logística da Força Aérea e não à entidade recorrida que era o mais alto superior hierárquico da Força Aérea.
O recorrente, reconhecendo que a referida competência primária pertencia à Direcção do Serviço de Finanças da Força Aérea, invoca que só apresentou o requerimento em questão à entidade recorrida depois de ter dirigido sucessivos requerimentos à aludida Direcção de Finanças que não os decidia e apresentava “à consideração superior”. Refere ainda que não foi dado cumprimento ao disposto na al. a) do nº 1 do art. 34º. do CPA e que o acto recorrido é nulo, não estando a sua impugnação sujeita a qualquer prazo.
Não havendo dúvidas que, como afirma o digno Magistrado do M.P. e é reconhecido pelo recorrente, não cabe à entidade recorrida a competência dispositiva primária para decidir a pretensão por este formulada, afigura-se-nos que não se pode afirmar que a competência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea abrange a do Director de Finanças do Comando da Logística, gozando, como superior hierárquico, de um poder de substituição do subalterno no exercício das suas competências.
É que como escreve Paulo Otero (in “O Poder de Substituição em Direito Administrativo – Enquadramento Dogmático-Constitucional“, 1995, vol. II, pags. 736 e 737) “em situações de atribuição específica de competência aos órgãos subalternos, sem qualquer referência a um poder dispositivo do superior sobre tais matérias, o princípio da desconcentração entre outros fundamentos, designadamente o princípio da imodificabilidade da competência impede que o silêncio da lei possa ser interpretado como atribuindo uma competência dispositiva primária ao superior hierárquico, seja permitindo-lhe o exercício de um poder de substituição dispositiva ou conferindo-lhe uma competência alternativa incondicionada em relação à competência dos subalternos. Não é válida, por conseguinte, a afirmação de que a competência dos superiores compreende sempre a competência externa dos subalternos”.
Na verdade, se a lei desconcentra a competência “é porque considera preferível para o interesse público, bem como para a garantia dos interesses privados, que certas decisões sejam tomadas por determinados órgãos subalternos. Essa opção não pode ser afastada pela mera vontade do superior hierárquico: a competência é de ordem pública e não pode ser modificada por decisão dos órgãos administrativos”, gerando um vício de incompetência, em razão da hierarquia, a invasão, pelo superior, dos poderes do subalterno (cfr. Freitas do Amaral in “Curso de Direito Administrativo”, Vol. I, 1989, pag. 648).
Assim, porque o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea não detinha o poder de substituição dos seus subalternos na prática dos actos primários da competência deste, sob pena de estes se mostrarem viciados de incompetência em razão da hierarquia e cabendo ao aludido Director de Finanças a competência dispositiva primária para decidir a matéria a que respeitava o requerimento do recorrente, não tinha a entidade recorrida o dever legal de decidir tal requerimento, pelo que não se formou o indeferimento tácito objecto do presente recurso contencioso.
E não obsta a esta conclusão a circunstância de a entidade competente não ter decidido anteriores requerimentos formulados pelo recorrente sobre a mesma matéria, visto que tal passividade não tornava o superior hierárquico competente, apenas permitindo que ele interpusesse, para este, recurso hierárquico do acto de indeferimento tácito formado sobre aqueles requerimentos.
Improcede, também, por ser irrelevante para este efeito, o facto de eventualmente o acto recorrido ser nulo, dado que daí não decorre que ele se tenha formado, mas apenas a susceptibilidade de se se tiver formado ser impugnado a todo o tempo.
Refira-se, finalmente, que o incumprimento, pela entidade recorrida, dos deveres procedimentais que o art. 34º., do CPA, lhe impunha não tem como consequência que ela passasse a ser considerada competente para decidir a pretensão do recorrente, uma vez que, como vimos, a competência é de ordem pública e tem como única fonte a lei, pelo que a sua distribuição não pode ser alterada por acto ou omissão seja de que entidade for cfr., entre muitos, os Acs. do STA (P) de 28/5/99 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano II, nº 3, pag. 11 e de 17/12/99 in Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano III, nº 1, pag. 30.
Portanto, procedendo a questão da carência de objecto do recurso com o fundamento invocado pelo digno Magistrado do M.P., deve este ser rejeitado por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do art. 57º., § 4º, do RSTA, ficando prejudicado o conhecimento da mesma questão com o fundamento alegado pela entidade recorrida.
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3. Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso por ilegalidade da sua interposição.
Sem Custas, por ter sido o incumprimento, pela entidade recorrida, do disposto no art. 34º, nº 1, do C.P.A., que deu causa ao processo
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Lisboa, 8 de Julho de 2004
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo