O DIREITO
Como supra ficou referido, a questão essencial a dilucidar consiste em saber se a ora apelante cumpriu o dever de comunicação ao apelado das condições gerais do contrato de financiamento entre eles celebrado.
A liberdade contratual constitui um dos princípios básicos do direito privado. Na sua plena acepção, ela postula negociações preliminares íntegras, ao fim das quais as partes, tendo ponderado os respectivos interesses e os diversos meios de os prosseguir, assumem, com discernimento e liberdade, determinadas estipulações.
As sociedade técnicas e industrializadas da actualidade introduziram, contudo, alterações de vulto nos parâmetros tradicionais da liberdade contratual. A negociação privada, assente no postulado da igualdade formal das partes, não corresponde muitas vezes, ou mesmo via de regra, ao concreto da vida.
O comércio jurídico massificou-se: continuamente, as pessoas celebram contratos não precedidos de qualquer fase negociatória. A prática jurídico-económica racionalizou-se e especializou-se: as grandes empresas uniformizam os seus contratos, de modo a acelerar as operações necessárias à colocação dos produtos e a planificar, nos diferentes aspectos, as vantagens e as adstrições que lhes advêm do tráfico jurídico.
O fenómeno das cláusulas contratuais gerais fez, em suma, a sua aparição, estendendo-se aos domínios mais diversos. São elaborados, com graus de minúcia variáveis, modelos negociais a que pessoas determinadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações. Daí que a liberdade contratual se cinja, de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública, mas que desempenham na vida dos particulares um papel do maior relevo [ In preâmbulo do Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10].
Foi o surgimento do aludido fenómeno que levou o legislador a vir a terreiro e estabelecer o regime das cláusulas contratuais gerais, através do Dec. Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, correspondendo aos apelos que, com renovada insistência, ultimamente vinham fazendo-se sentir [António Pinto Monteiro, Contratos de Adesão, 737].
Como escreveu António Pinto Monteiro [Ob. cit., 742], estando, nos contrato de adesão, “ausente uma fase negociatória no «iter negotii», faltando, pois, um debate prévio com a função das negociações contratuais, é natural que o aderente desconheça, muitas vezes, aspectos importantes da regulamentação contratual.
E, mais grave do que isso, acontecerá frequentemente que a empresa, valendo-se da situação de força que a sua posição no mercado lhe confere e da forma como este contrato é estabelecido, aproveita para inserir cláusulas abusivas ou injustas, sem consideração pelos interesses da contraparte, maxime se o aderente não passa de simples consumidor final, explorando, assim, a situação débil deste.
Daí que a necessidade de controlo sobre os contratos de adesão se faça sentir não só ao nível da tutela da vontade do aceitante, como também ao nível de uma fiscalização do conteúdo das condições gerais do contrato, ditada por razões de justiça comutativa”.
A partir do seu art.º 4.º, o referido Dec. Lei n.º 446/85, estabelece regras sobre a inclusão de cláusulas contratuais gerais em contratos singulares, como é o caso dos presentes autos.
Ao nível da formação do acordo, impõe o art.º 5.º o dever de comunicação prévia, e na íntegra, ao aderente, das cláusulas contratuais gerais que se pretenda fazer inserir em contratos singulares (n.º 1).
Comunicação essa que deve ser feita de modo adequado e com a devida antecedência para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (n.º 2).
Procura o legislador, deste modo, possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência das cláusulas contratuais gerais, que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito, também a ele, um comportamento diligente.
Trata-se de uma obrigação de meios, certo que a lei não exige ao predisponente das cláusulas gerais que implemente o resultado do conhecimento efectivo das cláusulas gerais, bastando que realize, para o efeito, a actividade que, em concreto, se mostre razoavelmente idónea [Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, 25].
Acresce, a cargo de quem utilize as referidas cláusulas, um dever de informação, consagrado no artigo 6.º, cuja extensão dependerá das circunstâncias, por forma a tornar acessível ao aderente a compreensão do seu conteúdo, mormente dos aspectos técnicos envolvidos. Devem, ainda, ser prestados, nos termos da lei, todos os esclarecimentos razoáveis que tenham sido solicitado.
O conteúdo deste dever de informação, bem como os termos em que deve ser feita a comunicação prévia das cláusulas contratuais gerais, dependem das circunstâncias, sendo de considerar, designadamente, o facto de existirem já anteriores relações contratuais ou de o aderente ser uma empresa ou um simples consumidor final [Ob. cit., 750].
Como escreveu Almeno de Sá [ In Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, 22], “com a exigência de comunicação à contraparte das condições gerais como pressuposto de inclusão no contrato singular, está em causa como que uma forma qualificada de dar conhecimento do projecto negocial. Com efeito, a comunicação não só deverá ser completa, abrangendo a globalidade das condições negociais em causa, como deverá igualmente mostrar-se idónea para a produção de um certo resultado: tornar possível o real conhecimento das cláusulas pela contraparte.
Deste modo, para além de ter de dar a conhecer ou transmitir ao parceiro contratual as condições gerais que pretende inserir no contrato, o utilizador deverá ainda preocupar-se com o modo como dá cumprimento a essa exigência, pois, sendo certo que este pode variar na sua configuração concreta, e mesmo no que concerne ao momento em que é realizado, permanece como fundamental o imperativo de proporcionar à contraparte a possibilidade de, razoavelmente, tomar conhecimento do clausulado”.
Segundo o disposto no citado art.º 5.º, n.º 3, “o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais” [Na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º 220/95, de 31/1, que teve como declarado objectivo adaptar a lei nacional aos princípios consagrados na Directiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1993].
No caso vertente, impendia, pois, sobre a ora apelante o ónus da prova de que fez ao apelado a comunicação adequada e efectiva das cláusulas contratuais gerais atinentes ao contrato de financiamento em causa [Neste sentido, Acs. da Relação de Lisboa de 26/6/97, C.J., Ano XXII, 3.º, 128; e de1/7/99, C.J., Ano XXIV, 4.º, 83; e Relação de Coimbra de 18/3/03, C.J., Ano XXVIII, 2.º, 16].
Não o logrou fazer, como se depreende da resposta negativa ao quesito 5.º, cuja redacção é a seguinte: “Aquando da celebração do contrato referido em E), foram comunicadas ao Embargante todas as cláusulas gerais do contrato?”.
Este quesito veio a obter a resposta pura e simples de «não provado» (v. fls. 72).
Deste modo, como o escopo da lei é evitar a sujeição do aderente a cláusulas que não lhe tenham sido previamente comunicadas, ou que o foram, mas com violação do dever de informação (em prejuízo do seu conhecimento efectivo), a consequência, nos termos do art.º 8.º, als. a) e b), do Dec. Lei n.º 446/85, reside na sua exclusão dos contratos singulares.
“Quer dizer: não se consideram integrando o contrato celebrado as cláusulas contratuais gerais que não respeitaram os requisitos da sua inclusão em contratos singulares; o que significa, em suma, que o acordo estabelecido entre as partes não abrange essas cláusulas” [António Pinto Monteiro, ob. cit., 750].
Deste modo, têm de se considerar excluídas do contrato de financiamento celebrado entre as partes as respectivas cláusulas gerais (v. doc. de fls. 8), maxime a 14.ª, n.º 3, segundo a qual o mutuário, sem necessidade de novo consentimento, autoriza expressamente a C....., S.A. a preencher e completar os títulos de crédito que este lhe entregar devidamente subscritos pelo mutuário mas não integralmente preenchidos, nomeadamente quanto à data, local de pagamento e valor, o qual corresponderá ao saldo em dívida de capital, juros e demais encargos e despesas emergentes do contrato, podendo a C....., S.A. fazer de tais títulos o uso que entender, na defesa do seu crédito.
Com a exclusão desta cláusula do contrato, carece do devido suporte o preenchimento pela ora apelante da livrança que o apelado lhe entregou em branco e que serve de base à execução a que se reportam os presentes embargos.
Na verdade, inexiste a cláusula do contrato que autorizava a apelante a preencher a livrança que o apelado subscreveu em branco, pelo que o seu preenchimento pela apelante tem de haver-se como abusivo.
Bem andou, pois, a douta sentença recorrida ao concluir pela procedência dos embargos, pelo que, improcedendo as conclusões da alegação da apelante, a sentença recorrida terá de manter-se.