II2 Do Direito
Alega a Recorrente que a sentença recorrida que julgou procedente a impugnação judicial, incorreu em erro de julgamento de facto, erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e de direito, errada valoração da prova documental produzida e consequentemente da factualidade considerada assente [cf. conclusões B) das alegações de recurso].
Na verdade, quando impugna a matéria de facto, a Recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição do recurso [artigo 640º, n.º 1, alíneas a) a c) e n.º 2, alínea a) do CPC, aplicável ex vi artigo 281º CPPT], cabendo à Recorrente especificar:
- a)os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas quanto aos indicados pontos da matéria de facto;
Nas alegações de recurso a Recorrente não indicou nas respetivas conclusões, nem nas alegações, com a precisão que lhe era exigida, os factos que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente, e a decisão que, no seu entender pretende aditar, pelo que, desde já diremos que não se considera cumprida esta obrigação que sobre si recaía.
Iniciando a apreciação por esta última, a Recorrente não impugna a matéria de facto decorrente da prova documental, não requer qualquer aditamento por complementação ou substituição, apenas convoca um erro de julgamento no sentido de que deveria ter valorado de forma distinta a prova documental constante dos autos.
Com efeito, mesmo atendendo às considerações vertidas na conclusão C) das conclusões de recurso, em que faz apelo ao escopo da Informação Oficial elaborada pela Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa (cfr. fls. 556 a 564 do PA junto aos autos), ao Relatório de Inspecção Tributária junto aos autos, e no Procedimento de Reclamação Graciosa apenso aos autos estas não são de molde a sustentar qualquer alteração à matéria de facto assente.
Ora, a singela afirmação de que o Tribunal a quo deveria ter sido devidamente considerado e valorado pelo respeitoso Tribunal a quo, com as devidas ilações a retirar, a matéria de facto dada como assente nos itens 3), 4), 8), 9) e 10) do probatório, e ao demais acervo documental constante dos autos, não cumpre o ónus que sobre si recaía de concretização dos segmentos que considera erradamente julgados quer de indicação dos meios de prova que determinam uma decisão diversa (1) .
De resto, o Tribunal a quo valorou de forma fundamentada e devidamente pormenorizada as razões que lhe permitiram fixar a factualidade constante probatório, permitindo sindicar quais as razões que fundaram o iter cognoscitivo, relevando os aspetos basilares dos documentos em que alicerçou a decisão da matéria de facto.
Assim, e sem necessidade de mais fundamentar, improcede o alegado erro de julgamento da matéria de facto.
Vejamos agora:
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela ora Recorrida, contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1999.
O presente recurso incide apenas sobre a decisão de anulação parcial da liquidação adicional de IRC nº 2003 8310016055, relativa ao exercício de 1999, no que respeita à correção ao nível do cálculo do imposto, no valor de € 73.895,80, a título de retenções na fonte, anulando-se, nesta parte, a decisão de indeferimento da reclamação graciosa e de restituição à Impugnante e ora recorrida da quantia paga relativa à correcção ao nível do cálculo do imposto, acrescida de juros indemnizatórios.
Está, pois, em causa o apuramento do lucro tributável no que respeita à dedução considerada indevida de retenções na fonte, segundo se pode ler no relatório elaborado pelos Serviços de Inspeção Tributária no segmento transcrito na alínea 4) dos factos provados, por não terem sido apresentados os documentos emitidos por terceiros, comprovativos das retenções na fonte efetuadas por terceiros à sociedade em questão.
Assim se concluindo, no referido relatório, terem sido indevidamente deduzidos no campo 359 do quadro 10 retenções na fonte, no montante de € 73 895,80 euros (14.814.779$00) e apurado imposto inferior ao devido, no mesmo montante de 73.895,80 euros (14.814.779$00).
Desde já adiantaremos que a sentença se encontra bem fundamentada de facto e de direito, citando a principal legislação aplicável.
Diz a sentença no segmento que aqui interessa:
Nos termos do artigo 20.º da LGT «a substituição tributária verifica-se quando, por imposição da lei, a prestação tributária for exigida a pessoa diferente do contribuinte.»
Por sua vez, o artigo 34.º da LGT preceitua «as entregas pecuniárias efectuadas por dedução nos rendimentos pagos ou postos à disposição do titular pelo substituto tributário constituem retenção na fonte.»
Assim, a retenção traduz-se nas operações sucessivas de dedução aos rendimentos e entrega do imposto nos Cofres do Estado.
Em caso de substituição tributária, a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado, ficando o substituído desonerado de qualquer responsabilidade no seu pagamento, sendo apenas subsidiariamente responsável pelo pagamento da diferença entre as importâncias que deveriam ter sido deduzidas e as que efectivamente o foram, de acordo com o estipulado no n.ºs 1 e 3 do artigo 28.º da LGT.
As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção do imposto são obrigadas a entregar ao sujeito passivo até ao dia 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior.
Com efeito, o mecanismo da retenção na fonte encontra-se previsto no artigo 20º da Lei Geral Tributária (LGT), com a epígrafe substituição tributária, nos casos em que, por imposição da lei, a prestação tributária é exigida a pessoa diferente do contribuinte. A LGT entrou em vigor em 1999.01.01 e era este já o regime em vigor à data dos factos.
Ora, nos termos do artigo 88/1.c) CIRC, os rendimentos prediais são objeto de retenção na fonte quando o Contribuinte seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos sejam inerentes à atividade comercial, industrial ou agrícola de sujeitos passivos de IRS que possuam contabilidade.
Esta retenção deve considerar-se pagamento por conta do imposto devido a final.
Nas palavras de Alberto Xavier (2), a substituição tributária verifica-se quando a lei determina que um dado sujeito se substitua aquele relativamente ao qual se verificou o facto tributário, ocupando o seu lugar na obrigação de imposto, via de regra beneficiando do direito a haver aquilo que por sua vez pagou.
(…)
Na substituição tributária deparam-se nos três sujeitos: o Fisco, titular do crédito de imposto; o substituído, que é o verdadeiro contribuinte, isto é, a pessoa quanto à qual se verificam os factos tributários; o substituto que, por se encontrar ligado ao contribuinte por uma relação subjacente de direito privado, nos termos da qual é devedor da prestação de rendimentos, a lei determina ocupe a posição de devedor na relação jurídica tributária, a título indireto, fazendo as vezes e ocupando o lugar do substituído.
No caso em análise, a titular do crédito de imposto é a Fazenda Pública, o substituído a Impugnante e ora Recorrida, e os substitutos serão os terceiros se estes forem parte na relação jurídica tributária.
Desde já adiantaremos que a sentença recorrida se encontra bem fundamentada citando e seguindo a principal jurisprudência aplicável ao caso.
Diz no segmento que aqui interessa:
Porém, ao contrário do entendimento da Administração Tributária, a falta da declaração emitida pela entidade devedora dos rendimentos, não obsta ao direito à retenção.
Sobre esta questão pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão de 31/01/2012, processo n.º 04799/11, nos seguintes termos «1. O imposto retido em sede de substituição tributária, relativo a rendimentos prediais devidos a ente com sede em Portugal, pelo seu obrigado tributário, configura um pagamento por conta;
- 2.O imposto retido pelos obrigados tributários, pode ser deduzido à colecta do sujeito passivo do imposto, mas apenas até ao seu esgotamento, não podendo gerar resultado negativo;
- 3.Na falta de entrega pelos obrigados tributários das declarações legalmente devidas dessas retenções, não impede que o sujeito passivo efectue a prova das mesmas retenções por quaisquer outros meios de prova em direito permitidos;
4. Também a falta da entrega do dossier fiscal, entretanto criado, igualmente não afecta a possibilidade de provar por outros meios probatórios o imposto retido, apenas podendo relevar em sede contra-ordenacional.» (disponível em dgsi.pt).
Sufragamos inteiramente tal decisão, pelo que, somos também do entendimento que a declaração de retenção não é o único meio de prova adequado para a que Impugnante possa exercer o seu direito à dedução, ao contrário do que parece ter entendido a Administração Fiscal, em sede de inspecção e posteriormente confirmado na reclamação graciosa.
Juntou a Impugnante à petição inicial os documentos n.ºs 5 a 24, constituído por um resumo e pelas diversas facturas enviadas a cada um dos lojistas, dos quais resulta os montantes retidos e a identificação dos terceiros, para demonstrar que as retenções foram feitas.
Tais documentos foram analisados pela Administração Tributária, na informação constante de fls. 553, tendo concluído, como na decisão de indeferimento da reclamação graciosa, que a prova das retenções na fonte não poderá ser efectuada através de facturas ou recibos de renda emitidas pela Impugnante aos lojistas.
Conforme já deixámos expresso supra, não aderimos a esta posição, acrescentando que as facturas não só identificam os terceiros, como também o valor das retenções na fonte, permitindo assim a sua confirmação, pelo que são admissíveis como meios de prova das retenções na fonte.
Assim, relativamente ao montante de € 73.895,80, uma vez que Administração Fiscal não põe em causa que o imposto tenha sido retido, não obstante a falta da declaração a que se refere o artigo 103.º do CIRC (à data dos factos), consideram-se aquelas declarações substituídas pelos elementos disponibilizados pela Impugnante, que provam a substância do lançamento das retenções na fonte.
Desta forma, face à prova produzida, impõe-se concluir que assiste razão à Impugnante, pelo que a decisão terá, nesta parte, que lhe ser favorável.
Segundo se pode ler no relatório dos Serviços de Inspeção Tributária parcialmente transcrito na alínea 4) dos factos provados, a dedução em causa não foi aceite, por não terem sido apresentados, quer os documentos emitidos por terceiros, comprovativos das retenções na fonte efetuadas por terceiros à sociedade em questão, quer as declarações a que se refere o artº 103.º do CIRC (atual artº 120º), conjugado com o artº 114º do CIRS (atual artº 119º).
Todavia e tal como decidido, com base no Ac. TCAS citado, na falta de entrega pelos obrigados tributários das declarações legalmente devidas dessas retenções, não impede que o sujeito passivo efetue a prova das mesmas retenções por quaisquer outros meios de prova em direito permitidos.
Com efeito, a Impugnante e ora Recorrida com a impugnação juntou documentos, documentos esses que tinham já sido anteriormente apresentados à Autoridade Tributária e Aduaneira, para sustentar a efetividade das retenções efetuadas, documentos que não foram impugnados.
Ora, e tal como se escreveu na decisão recorrida as faturas não só identificam os terceiros, como também o valor das retenções na fonte, permitindo assim a sua confirmação, pelo que são admissíveis como meios de prova das retenções na fonte.
Acresce a tudo isto que a Autoridade Tributária e Aduaneira não põe em causa a materialidade da operação de retenção na fonte, ou a sua efetividade, mas tão só a insuficiência dos documentos que lhe foram apresentados para o efeito durante o procedimento de inspeção. Não é alegado que aquele valor não deu entrada nos Cofres do Estado.
A tese defendida pela Recorrente de a prova das retenções na fonte não poder ser feita através de faturas ou recibos de renda emitidas pela Impugnante aos lojista, não pode, pois, prevalecer, atenta a possibilidade de a Impugnante efetuar a prova por quaisquer outros meios em direito permitidos.
Até porque, insistimos, não foi alegada a falta de materialidade ou efetividade das operações em causa.
Assim sendo a decisão recorrida não merece, pois, a censura que lhe foi feita.
Em face do exposto, improcedem todas as conclusões de recurso.
Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…).
Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pela Recorrente, que ficou vencida.