036735 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Jose Luis Pereira
Processo: 036735
ACORDAO
Descritores: Dano, Crime eleitoral
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00002404
Nr Documento: SJ198212090367353
Referência Publicação: BMJ N322 ANO1983 PAG232
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/216131e00d30f38f802568fc003955ac
Sumário
I - As condutas descritas no artigo 139 da Lei n. 14/79, de 16 de Maio, como integradoras do tipo legal de crime de dano em material de propaganda eleitoral, hão-de ocorrer durante o periodo em que legalmente se processa a campanha eleitoral definido no artigo 53 da mesma Lei. II - A lei não permite que, findo este periodo, se continue a oferecer aos eleitores elementos de propaganda, mesmo que não sejam novos e, assim, so por dificuldades de ordem pratica o material afixado não e obrigatoriamente recolhido continuando a fazer propaganda, quer no dia anterior a eleição, quer no proprio dia desta.