I- Em acção de reivindicação: a) Incumbe ao Autor a demonstração de que tem o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada na posse ou detenção do Réu; b) Se, efectuada tal demonstração, compete ao Réu, sob pena de consequente restituição da coisa, a prova de ser titular de direito real ou obrigacional que legitime a sua detenção e inerente recusa de restituição.
II- Não há um mínimo exigível de bens materiais e imateriais afectados a uma determinada actividade comercial ou industrial para se poder falar de estabelecimento comercial como unidade jurídica, pois que os factores económicos ou produtivos afectados pelo comerciante ao seu estabelecimento variam consoante o ramo do comércio, a dimensão do estabelecimento e o sentido atribuído
à empresa.
III- Não é forçoso que estejam presentes todos os usuais componentes do estabelecimento comercial para que este possa ser objecto de negócios jurídicos.